TRF3 0001502-25.2009.4.03.6115 00015022520094036115
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PATRIMÔNIO FEDERAL NÃO ATINGIDO. LESÃO
A PARTICULAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSOS PREJUDICADOS.
1. O não recolhimento do tributo federal, em época própria, revela-se
como mero efeito secundário de possível crime de estelionato praticado em
detrimento de particular.
2. Em razão da ausência de efetivo prejuízo à União, os fatos descritos
nos autos não se amoldam às hipóteses de crimes de competência federal
(art. 109, IV, da CF), pois, ainda que tenha interesse na punição do agente,
tal pretensão mostra-se apenas genérica e reflexa.
3. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato
praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições
previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal (STJ,
Súmula n. 107).
4. Incompetência da Justiça Federal reconhecida. Recursos Prejudicados.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PATRIMÔNIO FEDERAL NÃO ATINGIDO. LESÃO
A PARTICULAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSOS PREJUDICADOS.
1. O não recolhimento do tributo federal, em época própria, revela-se
como mero efeito secundário de possível crime de estelionato praticado em
detrimento de particular.
2. Em razão da ausência de efetivo prejuízo à União, os fatos descritos
nos autos não se amoldam às hipóteses de crimes de competência federal
(art. 109, IV, da CF), pois, ainda que tenha interesse na punição do agente,
tal pretensão mostra-se apenas genérica e reflexa.
3. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato
praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições
previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal (STJ,
Súmula n. 107).
4. Incompetência da Justiça Federal reconhecida. Recursos Prejudicados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, de ofício anular a sentença recorrida, em razão da
incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente
ação penal, pelo que determinar a baixa dos autos ao juízo de origem para
posterior remessa para Justiça Estadual de Tambaú/SP, para as providências
que entender cabíveis e, por consequência, julgar prejudicado o exame dos
apelos da defesa e acusação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/02/2017
Data da Publicação
:
14/02/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 66066
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-109 INC-4
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-107
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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