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Jurisprudência


TRF3 0001503-16.2009.4.03.6113 00015031620094036113

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONTRUTORA E A CEF. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CAIXA SEGURADORA. DANOS VERIFICADOS EM PERÍCIA. RESSARCIMENTO NO VALOR CORRESPONDENTE ÀS DESPESAS A SEREM REALIZADAS COM REPAROS EFETUADAS E COM A CONTRATAÇÃO DE PERITO TÉCNICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MATERIAL. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS CONSISTENTES NA DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, A TÍTULO DE DANO MORAL, FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA INFRATÉCNICA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Inicialmente, foram suscitadas as seguintes preliminares: (i) ilegitimidade ativa, por serem os autores meros arrendatários (não proprietários); (ii) ilegitimidade passiva da CEF, que atua na qualidade de agente financeiro e fomentadora do P.A.R.; (iii) cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal, e; (iv) sentença ultra petita, por fixar o valor dos danos materiais em valor superior ao pleiteado pelos autores. Verifico que as duas primeiras preliminares, a saber: ilegitimidade ativa dos arrendatários e ilegitimidade passiva da CEF, foram afastadas pela decisão saneadora de fls. 282/284-vº. Contra esta decisão, foi interposto pela CEF agravo de instrumento nº 2010.03.00.014834-1, o qual impugnou tão-somente a determinação de adiantamento dos honorários periciais. Também interpôs a Caixa Seguradora S.A. agravo retido (fls. 302/308), o qual, no entanto, não foi reiterado nas contrarrazões de fls. 575/581. Portanto, tais questões encontram-se acobertadas pela preclusão. Com relação à alegação de cerceamento de defesa, cumpre esclarecer que o agravo de instrumento nº 2011.03.00.019821-0, em apenso, foi julgado conjuntamente nesta mesma sessão de julgamento. Resta prejudicada a alegação, ante o desprovimento do agravo de instrumento. Por fim, não vislumbro nulidade na sentença, tendo em vista que esta se ateve aos limites dos pedidos formulados pelos autores à fl. 09. Preliminares rejeitadas. 2. No tocante à existência de responsabilidade da CEF pelos vícios de construção de imóveis arrendados no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, tem-se que este programa foi instituído com o escopo de atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.188/01. Consoante com o disposto no art. 4º desta lei, a Caixa Econômica Federal é agente gestor do Programa de Arrendamento Residencial - PAR e responsável pela aquisição e construção dos imóveis, competindo-lhe entregar bens imóveis aptos à moradia dos arrendatários. Ademais, dispõe o paragrafo único deste artigo que as operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis obedecerão aos critérios estabelecidos pela CEF, razão pela qual entendo que esta não era mera intermediária, tampouco que a vistoria por ela realizada limitar-se-ia à comprovação de existência do bem. Em assim sendo, possui a Caixa Econômica Federal - CEF responsabilidade solidária com a empreiteira/construtora, perante eventuais vícios de construção. 3. Contudo, não merece prosperar a pretensão dos autores, ora apelantes, no sentido de responsabilizar a Caixa Seguradora S.A., em decorrência do contrato de seguro firmado entre as parte e juntado às fls. 29/30-vº, com anexo de fls. 28/28-vº. Ocorre que, conforme bem asseverou o MM. Magistrado a quo, a apólice de seguro firmado junto a esta ré não abrange os riscos decorrentes de vícios de construção, salvo quando houver risco comprovado de desmoronamento - o que não se verificou nos autos. 4. No que tange à existência de danos materiais e vícios de construção, foi realizada perícia técnica de engenharia às fls. 334/392 e 449/452, a qual, em vistoria, encontrou diversos danos no imóvel. 5. Não merece prosperar a alegação de ausência de nexo de causalidade entre a conduta das rés e os danos do imóvel, por terem sido os danos no imóvel causados por chuvas e falta de manutenção. Conforme exaustivamente demonstrado pelo Perito Técnico, as chuvas somente causaram os danos porque havia vícios de construção que impediam o correto escoamento das águas, quais sejam: inclinação inadequada da área externa do radier e diversas falhas na impermeabilização de paredes, muros, pisos etc. 6. Verificada a existência de conduta, dano e nexo de causalidade, devem às rés indenizar os autores, no valor correspondente às despesas a serem realizadas com reparos decorrentes de vícios de construção. 7. O quantum indenizatório, a título de danos materiais, deve ser mantido nos termos determinados na r. sentença, porquanto foram fixados de acordo com critérios de razoabilidade. Confira: (...) verifico que a parte autora fez juntar aos autos um orçamento elaborado por seu assistente técnico, acostado às fls. 33 e 416. Não obstante não tenha sido comprovada a exatidão destes cálculos, as regras de experiência demonstram que eles se mostram extremamente razoáveis, razão pela qual passo a adotá-los na mensuração do valor da indenização. Assim sendo, constato que o valor da reparação dos vícios construtivos verificados, deve ser o seguinte: 1) infiltração na sala R$ 400,00; 2) umidade por capilaridade (ascendentes) nas paredes internas e externas R$ 1.400,00; 3) umidade nas superfícies das paredes R$ 800,00; 4) oxidação das esquadrias R$ 400,00; 5) instalações elétricas, tomadas com mau contato R$ 100,00; 6) ausência de impermeabilização do muro de arrimo e divisa R$ 1.500,00 e 7) rachadura horizontal, localizada na base da parede do dormitório frontal R$ 3.500,00. (fl. 516). Ademais, as rés, ora apelantes, não apontaram quaisquer equívocos em tais valores, tampouco indicaram o montante que consideram devido. 8. É possível, ainda, incluir no valor da indenização, a título de danos materiais, também o valor das despesas efetuadas com perito técnico que verificou as falhas e apontou as medidas necessárias estipulando tecnicamente o custo para os reparos, no valor de R$ 1.600,00. 9. Por fim, não vislumbro a existência de danos materiais, consistentes na desvalorização do imóvel. Primeiro porque, de acordo com a resposta do Perito Técnico ao quesito nº 7 do juízo, os danos existentes no imóvel são passíveis de reparação, de modo a reconstituir integralmente o valor do bem. Aliás, como bem destacou o MM. Juiz sentenciante, estes danos não chegam ao ponto de afetar a solidez do imóvel. Segundo porque, tratando-se de arrendamento mercantil, a propriedade do bem em questão pertence à CEF - ainda que se trate de propriedade resolúvel, que pode se extinguir caso de concretize o pagamento integral (evento futuro e incerto) -, de modo que os prejuízos decorrentes da depreciação do valor do imóvel atingem, a priori, a própria CEF. 10. Assim sendo, a indenização por danos materiais totaliza o montante de R$ 9.700,00 (nove mil e setecentos reais), sendo R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais) referente às despesas com as reformas e R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) relativo ao ressarcimento do assistente técnico contratado pelos autores. 11. No que concerne aos danos morais, tem-se que estes decorrem de ato que violem direitos de personalidade, causando sofrimento, angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em razão de algum evento danoso. Em consonância com os parâmetros firmados pelo C. Superior Tribunal de Justiça, entende-se que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, a responsabilidade do agente resulta do próprio fato, ou seja, dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato (STJ, AgRg no Ag n. 1365711, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 22.03.11) e o dano moral decorre do próprio ato lesivo, "independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento" (REsp n. 775498, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 16.03.06). Contudo, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo (REsp n. 844736, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Honildo Amaral de Mello Castro, j. 27.10.09). No caso dos autos, o dano moral decorre das dificuldades impostas aos autores, compelidos a residirem em imóvel com diversos vícios de construção, causando-lhes frustação, insegurança e receio, além dos transtornos decorrentes de ter que diligenciar junto à construtora, associação de bairro, Ministério Público e judiciário na tentativa de solucionar a situação. 12. No tocante ao quantum indenizatório, é fato que a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido. O seu escopo define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas: RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli Netto. O valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração: RESP_200301321707 - STJ - Ministro(a) ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 - PG:00204 RNDJ VOL.:00057 PG:00123 - Decisão: 27/04/2004. 13. Por tais razões, manter a indenização fixada na sentença, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), equivaleria a permitir o ilícito enriquecimento sem causa. Assim, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso, mostra-se razoável e suficiente o arbitramento da indenização a título de danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da sentença, eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado a parte autora e, ainda, é capaz de impor punição a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além de compatível com os parâmetros desta E. Quinta Turma. 14. Por fim, não vislumbro excesso na fixação dos honorários advocatícios. O arbitramento dos honorários em 10% do valor da condenação, a serem divididos pelas corrés, encontra-se em consonância com o disposto no §3º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, cujo teor foi repetido no§2º do art. 85 do CPC de 2015. 15. Recurso de apelação da parte autora desprovido. Recursos de apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da INFRATÉCNICA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. parcialmente providos, apenas para reduzir a indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser dividido igualmente entre os autores, nos termos do voto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora e dou parcial provimento ao recurso de apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da INFRATÉCNICA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., apenas para reduzir a indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser dividido igualmente entre os autores, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1755159
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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