TRF3 0001505-58.2010.4.03.6110 00015055820104036110
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. RESPEITO AO
CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO
DOS ATRASADOS DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA NO
PERÍODO OBJETO DO PEDIDO. LAUDOS PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Possibilidade de utilização de prova emprestada no caso dos autos.
2 - Embora a perícia objeto do pedido de nulidade tenha sido realizada
em outra demanda (2009.63.15.004194-6 - fls. 157/158-verso), referida prova
técnica merece total credibilidade, sendo admissível no caso em apreço como
prova emprestada, visto que produzida em demanda envolvendo as mesmas partes,
não havendo que se falar em ofensa ao contraditório. Atendeu, com efeito,
os requisitos da prova atípica previstos no art. 332 do CPC 1973, vigente
à época da prolação da sentença, e também ao regramento específico
para a prova emprestada, disposto no art. 372 do CPC/2015.
3 - Aliás, esta Colenda 7ª Turma tem admitido a prova emprestada, inclusive,
em casos nos quais o INSS não participa da ação na qual foi produzido o
exame pericial: AgL em AC n. 0027116-49.2011.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru
Yamamoto, DJ 02/03/2015; AgL em ACReex n. 0010952-04.2014.4.03.9999/SP,
Rel. Juiz Fed. Conv. Valdeci dos Santos, DJ 08/09/2014.
4 - Assim, com mais razão, se mostra válida a utilização da perícia
efetuada nos autos de número 2009.63.15.004194-6.
5 - Ressalta-se que a prova foi produzida em data próxima ao período objeto
do recurso (28/04/2009 - fl. 157), e, por conseguinte, tem bem mais condição
de aferir a real condição física da autora, entre 02/11/2006 a 06/03/2008,
do que uma perícia a ser efetuada hoje. E mais. A r. sentença se baseou
também em perícia realizada nos autos de número 2007.63.15.012042-4
(fls. 149/152) para analisar o pedido, e, embora não tenha sido impugnada
no apelo, frise-se que também foi produzida em demanda envolvendo as mesmas
partes e, pelos motivos acima, é totalmente possível sua utilização na
presente ação.
6 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
7 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
9 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
11 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
12 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
13 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
14 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
juízo do JEF de Sorocaba/SP, nos autos de número 2007.63.15.012042-4, com
base em exame pericial realizado em 18 de fevereiro de 2008 (fls. 149/152),
consignou: "Não há sinais objetivos de incapacidade, que pudessem ser
constatados nesta perícia, que impeçam o desempenho das atividades da
atividade da vida diária e do trabalho. Não há dependência de terceiros
para as atividades da vida diária".
15 - Perícia médica realizada em outra demanda, de número
2009.63.15.004194-6, cujo trâmite também se deu perante o JEF de Sorocaba/SP,
também atestou a inexistência de impedimento para o trabalho da autora
no período indicado no apelo. No exame pericial, realizado em 28 de abril
de 2009 (fls. 157/158-verso), consta a seguinte conclusão: "Do ponto de
vista médico, com os elementos apresentados ficou caracterizado que entre
23/12/2003 a 08/01/2004 há elementos que demonstram incapacidade laborativa
no período; entre 26/03/2006 a 28/05/2006 há elementos que demonstram
incapacidade laborativa no período; entre 02/11/2006 a 29/04/2008 não há
evidência de incapacidade laborativa no período".
16 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do
CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das
conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos
nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente os pareceres
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
17 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados
nas respectivas demandas e forneceu diagnósticos com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como
efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmadas
pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas, ainda que emprestadas,
merecem confiança e credibilidade.
18 - Tendo em vista que 2 (duas) perícias médicas, realizadas em datas
próximas ao período objeto do pedido recursal (uma delas nele), isto é,
de 02/11/2006 a 06/03/2008, não constataram a incapacidade da autora no
interregno, se mostra de rigor o indeferimento do pedido remanescente de
pagamento dos atrasados de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59
da Lei 8.213/91.
19 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. RESPEITO AO
CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO
DOS ATRASADOS DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA NO
PERÍODO OBJETO DO PEDIDO. LAUDOS PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Possibilidade de utilização de prova emprestada no caso dos autos.
2 - Embora a perícia objeto do pedido de nulidade tenha sido realizada
em outra demanda (2009.63.15.004194-6 - fls. 157/158-verso), referida prova
técnica merece total credibilidade, sendo admissível no caso em apreço como
prova emprestada, visto que produzida em demanda envolvendo as mesmas partes,
não havendo que se falar em ofensa ao contraditório. Atendeu, com efeito,
os requisitos da prova atípica previstos no art. 332 do CPC 1973, vigente
à época da prolação da sentença, e também ao regramento específico
para a prova emprestada, disposto no art. 372 do CPC/2015.
3 - Aliás, esta Colenda 7ª Turma tem admitido a prova emprestada, inclusive,
em casos nos quais o INSS não participa da ação na qual foi produzido o
exame pericial: AgL em AC n. 0027116-49.2011.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru
Yamamoto, DJ 02/03/2015; AgL em ACReex n. 0010952-04.2014.4.03.9999/SP,
Rel. Juiz Fed. Conv. Valdeci dos Santos, DJ 08/09/2014.
4 - Assim, com mais razão, se mostra válida a utilização da perícia
efetuada nos autos de número 2009.63.15.004194-6.
5 - Ressalta-se que a prova foi produzida em data próxima ao período objeto
do recurso (28/04/2009 - fl. 157), e, por conseguinte, tem bem mais condição
de aferir a real condição física da autora, entre 02/11/2006 a 06/03/2008,
do que uma perícia a ser efetuada hoje. E mais. A r. sentença se baseou
também em perícia realizada nos autos de número 2007.63.15.012042-4
(fls. 149/152) para analisar o pedido, e, embora não tenha sido impugnada
no apelo, frise-se que também foi produzida em demanda envolvendo as mesmas
partes e, pelos motivos acima, é totalmente possível sua utilização na
presente ação.
6 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
7 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
9 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
11 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
12 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
13 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
14 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
juízo do JEF de Sorocaba/SP, nos autos de número 2007.63.15.012042-4, com
base em exame pericial realizado em 18 de fevereiro de 2008 (fls. 149/152),
consignou: "Não há sinais objetivos de incapacidade, que pudessem ser
constatados nesta perícia, que impeçam o desempenho das atividades da
atividade da vida diária e do trabalho. Não há dependência de terceiros
para as atividades da vida diária".
15 - Perícia médica realizada em outra demanda, de número
2009.63.15.004194-6, cujo trâmite também se deu perante o JEF de Sorocaba/SP,
também atestou a inexistência de impedimento para o trabalho da autora
no período indicado no apelo. No exame pericial, realizado em 28 de abril
de 2009 (fls. 157/158-verso), consta a seguinte conclusão: "Do ponto de
vista médico, com os elementos apresentados ficou caracterizado que entre
23/12/2003 a 08/01/2004 há elementos que demonstram incapacidade laborativa
no período; entre 26/03/2006 a 28/05/2006 há elementos que demonstram
incapacidade laborativa no período; entre 02/11/2006 a 29/04/2008 não há
evidência de incapacidade laborativa no período".
16 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do
CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das
conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos
nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente os pareceres
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
17 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados
nas respectivas demandas e forneceu diagnósticos com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como
efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmadas
pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas, ainda que emprestadas,
merecem confiança e credibilidade.
18 - Tendo em vista que 2 (duas) perícias médicas, realizadas em datas
próximas ao período objeto do pedido recursal (uma delas nele), isto é,
de 02/11/2006 a 06/03/2008, não constataram a incapacidade da autora no
interregno, se mostra de rigor o indeferimento do pedido remanescente de
pagamento dos atrasados de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59
da Lei 8.213/91.
19 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação
da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
09/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1592293
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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