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Jurisprudência


TRF3 0001509-43.2015.4.03.6006 00015094320154036006

Ementa
PENAL. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL PARA AMBOS OS DELITOS. CONCURSO MATERIAL. REGIME ABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO DA DEFESA IMPROVIDA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS DE OFÍCIO. I - Receptação. A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Apresentação e Apreensão, do Ofício nº 397/2015/S do Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina, do Laudo Pericial nº 2009/2015 - SETEC/SR/DPF/MS, do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo e do Laudo Pericial nº 007/2016 - SETEC/SR/DPF/MS. II - As provas produzidas nos autos demonstram, sem sobra de dúvidas, que ROBSON DA COSTA ALVES tinha pleno conhecimento de que o veículo transportado era produto de atividade ilícita. III - Tem-se, efetivamente, que os argumentos lançados pelo denunciado não são convincentes, até porque versões distintas foram sustentadas quando perguntado a respeito nas diversas searas. Ademais, não é crível que denunciado não tivesse a exata noção de que o veículo por ele conduzido era originário de atividade ilícita, seja pela sua contratação pelo valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para transporte de um país para outro, seja pelo fato de que tinha ciência de que uma assistência jurídica lhe foi colocada à disposição para qualquer problema, serviço este que restou confirmado pelo veículo que o acompanhou à distância e pela chegada de advogado no Posto Policial horas depois do flagrante. IV - Pena-base no mínimo legal. Súmula nº 444, do E. STJ. Pena de multa proporcional à pena corporal. V - Uso de documento falso. A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Apresentação e Apreensão, do Ofício nº 397/2015/S do Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina, do Laudo Pericial nº 2009/2015 - SETEC/SR/DPF/MS, do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo e do Laudo Pericial nº 007/2016 - SETEC/SR/DPF/MS. VI - Da mesma maneira que o denunciado tinha conhecimento de que o veículo transportado era produto de atividade lícita, restou comprovado que também tinha plena ciência de que o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV era falsificado. VII - Mais uma vez a versão apresentada pelo réu em Juízo e as demais apresentadas nas demais searas restaram isoladas de todo o contexto probatório produzido nos autos, que apontam, sem sombra de dúvidas, para o conhecimento por parte do denunciado que o documento do veículo era adulterado, justamente por se tratar de carro produto de atividade ilícita. VIII - Pena-base no mínimo legal. Súmula nº 444, do E. STJ. Pena de multa proporcional à pena corporal. IX - Concurso material. Pena definitiva de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa. Substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos. X - Apelação da Defesa improvida. Determinações adotadas de ofício.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da Defesa de ROBSON DA COSTA ALVES e, de ofício, reduzir a pena-base referente à prática dos delitos dos artigos 180 e 304, do Código Penal, e tornar equivalente a pena de multa à pena privativa de liberdade, fixando a pena definitiva pelo concurso material em 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa e o regime aberto para o início do cumprimento da pena, além de substituir a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, determinando-se, ainda, a expedição de alvará de soltura clausulado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 31/01/2017
Data da Publicação : 09/02/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 66817
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-444 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-180 ART-304
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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