TRF3 0001509-43.2015.4.03.6006 00015094320154036006
PENAL. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL PARA AMBOS OS
DELITOS. CONCURSO MATERIAL. REGIME ABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA
PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. APELAÇÃO DA DEFESA IMPROVIDA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS DE OFÍCIO.
I - Receptação. A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Auto
de Prisão em Flagrante, do Auto de Apresentação e Apreensão, do Ofício
nº 397/2015/S do Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina, do
Laudo Pericial nº 2009/2015 - SETEC/SR/DPF/MS, do Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo e do Laudo Pericial nº 007/2016 - SETEC/SR/DPF/MS.
II - As provas produzidas nos autos demonstram, sem sobra de dúvidas, que
ROBSON DA COSTA ALVES tinha pleno conhecimento de que o veículo transportado
era produto de atividade ilícita.
III - Tem-se, efetivamente, que os argumentos lançados pelo denunciado não
são convincentes, até porque versões distintas foram sustentadas quando
perguntado a respeito nas diversas searas. Ademais, não é crível que
denunciado não tivesse a exata noção de que o veículo por ele conduzido
era originário de atividade ilícita, seja pela sua contratação pelo valor
de R$ 1.000,00 (um mil reais) para transporte de um país para outro, seja
pelo fato de que tinha ciência de que uma assistência jurídica lhe foi
colocada à disposição para qualquer problema, serviço este que restou
confirmado pelo veículo que o acompanhou à distância e pela chegada de
advogado no Posto Policial horas depois do flagrante.
IV - Pena-base no mínimo legal. Súmula nº 444, do E. STJ. Pena de multa
proporcional à pena corporal.
V - Uso de documento falso. A materialidade delitiva restou comprovada por
meio do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Apresentação e Apreensão,
do Ofício nº 397/2015/S do Departamento Estadual de Trânsito de Santa
Catarina, do Laudo Pericial nº 2009/2015 - SETEC/SR/DPF/MS, do Certificado
de Registro e Licenciamento de Veículo e do Laudo Pericial nº 007/2016 -
SETEC/SR/DPF/MS.
VI - Da mesma maneira que o denunciado tinha conhecimento de que o veículo
transportado era produto de atividade lícita, restou comprovado que também
tinha plena ciência de que o Certificado de Registro e Licenciamento de
Veículo - CRLV era falsificado.
VII - Mais uma vez a versão apresentada pelo réu em Juízo e as demais
apresentadas nas demais searas restaram isoladas de todo o contexto probatório
produzido nos autos, que apontam, sem sombra de dúvidas, para o conhecimento
por parte do denunciado que o documento do veículo era adulterado, justamente
por se tratar de carro produto de atividade ilícita.
VIII - Pena-base no mínimo legal. Súmula nº 444, do E. STJ. Pena de multa
proporcional à pena corporal.
IX - Concurso material. Pena definitiva de 3 (três) anos de reclusão, em
regime inicial aberto, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa. Substituição
da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos.
X - Apelação da Defesa improvida. Determinações adotadas de ofício.
Ementa
PENAL. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL PARA AMBOS OS
DELITOS. CONCURSO MATERIAL. REGIME ABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA
PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. APELAÇÃO DA DEFESA IMPROVIDA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS DE OFÍCIO.
I - Receptação. A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Auto
de Prisão em Flagrante, do Auto de Apresentação e Apreensão, do Ofício
nº 397/2015/S do Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina, do
Laudo Pericial nº 2009/2015 - SETEC/SR/DPF/MS, do Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo e do Laudo Pericial nº 007/2016 - SETEC/SR/DPF/MS.
II - As provas produzidas nos autos demonstram, sem sobra de dúvidas, que
ROBSON DA COSTA ALVES tinha pleno conhecimento de que o veículo transportado
era produto de atividade ilícita.
III - Tem-se, efetivamente, que os argumentos lançados pelo denunciado não
são convincentes, até porque versões distintas foram sustentadas quando
perguntado a respeito nas diversas searas. Ademais, não é crível que
denunciado não tivesse a exata noção de que o veículo por ele conduzido
era originário de atividade ilícita, seja pela sua contratação pelo valor
de R$ 1.000,00 (um mil reais) para transporte de um país para outro, seja
pelo fato de que tinha ciência de que uma assistência jurídica lhe foi
colocada à disposição para qualquer problema, serviço este que restou
confirmado pelo veículo que o acompanhou à distância e pela chegada de
advogado no Posto Policial horas depois do flagrante.
IV - Pena-base no mínimo legal. Súmula nº 444, do E. STJ. Pena de multa
proporcional à pena corporal.
V - Uso de documento falso. A materialidade delitiva restou comprovada por
meio do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Apresentação e Apreensão,
do Ofício nº 397/2015/S do Departamento Estadual de Trânsito de Santa
Catarina, do Laudo Pericial nº 2009/2015 - SETEC/SR/DPF/MS, do Certificado
de Registro e Licenciamento de Veículo e do Laudo Pericial nº 007/2016 -
SETEC/SR/DPF/MS.
VI - Da mesma maneira que o denunciado tinha conhecimento de que o veículo
transportado era produto de atividade lícita, restou comprovado que também
tinha plena ciência de que o Certificado de Registro e Licenciamento de
Veículo - CRLV era falsificado.
VII - Mais uma vez a versão apresentada pelo réu em Juízo e as demais
apresentadas nas demais searas restaram isoladas de todo o contexto probatório
produzido nos autos, que apontam, sem sombra de dúvidas, para o conhecimento
por parte do denunciado que o documento do veículo era adulterado, justamente
por se tratar de carro produto de atividade ilícita.
VIII - Pena-base no mínimo legal. Súmula nº 444, do E. STJ. Pena de multa
proporcional à pena corporal.
IX - Concurso material. Pena definitiva de 3 (três) anos de reclusão, em
regime inicial aberto, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa. Substituição
da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos.
X - Apelação da Defesa improvida. Determinações adotadas de ofício.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da Defesa de ROBSON DA COSTA
ALVES e, de ofício, reduzir a pena-base referente à prática dos delitos
dos artigos 180 e 304, do Código Penal, e tornar equivalente a pena de
multa à pena privativa de liberdade, fixando a pena definitiva pelo concurso
material em 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa
e o regime aberto para o início do cumprimento da pena, além de substituir
a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos,
determinando-se, ainda, a expedição de alvará de soltura clausulado, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
31/01/2017
Data da Publicação
:
09/02/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 66817
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-180 ART-304
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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