TRF3 0001510-62.2005.4.03.6108 00015106220054036108
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR MILITAR - CERCEAMENTO DE
DEFESA INOCORRENTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DESCABIMENTO DA INCLUSÃO
NO POLO PASSIVO DA LIDE DO AGENTE CAUSADOR DO DANO - PUNIÇÃO DISCIPLINAR
(DETENÇÃO) AFASTADA POR HABEAS CORPUS - ANULAÇÃO DA SANÇÃO PELO COMANDO
MILITAR - INDEVIDA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO -
ATO QUE NÃO ENSEJA DANOS MATERIAIS.
I - Não há cerceamento de defesa quando o requerimento é apresentado
em momento inoportuno. Na espécie, o autor postulou a apresentação de
documentos em sua réplica, momento processual em que deve se manifestar
apenas sobre as questões prejudiciais de mérito invocadas na defesa do
réu. Ademais, quando instado a se manifestar pelo juízo sobre as provas
que pretendia produzir (fl. 336), requereu apenas a produção de prova
testemunhal, a qual foi prontamente deferida. Portanto, o silêncio a respeito
da produção de outras provas documentais fez operar a preclusão.
II - Pela teoria da responsabilidade objetiva, adotada pela Constituição
da República (art. 37, § 6º), as pessoas jurídicas de direito público
e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem pelos
danos que seus agentes causarem a terceiros. Na responsabilização do
ente público elimina-se a discussão a respeito da culpa do agente, razão
pela qual se entende que a inclusão do servidor causador do dano no polo
passivo amplia indevidamente os limites objetivos da lide (RE nº 327.904,
rel. Min. Ayres Britto). Exclusão, de ofício, do polo passivo da lide de
Sérgio Gonçalves Brito (art. 267, VI, CPC/73).
III - Dos elementos dos autos, extrai-se que o próprio apelante infringiu
o RDE por não cumprir ordem hierárquica e se reportar à superior de modo
desatencioso, dando ensejo a legítima punição aplicada em um primeiro
momento. Desse fato decorreu a interposição de recurso sem observância da
cadeia de comando, o que acarretou a aplicação de outra pena disciplinar,
sendo que apenas esta última foi anulada.
IV - Reconhecido que apenas uma das penalidades foi anulada, tem-se que o
sofrimento vivenciado pelo militar no período em que suportou os procedimentos
disciplinares não encontra causalidade adequada na conduta de seu superior
que aplicou a pena maculada por vício de nulidade. Caso em que, retirada
da cadeia sequencial dos fatos a penalidade anulada, ainda assim o apelante
teria suportado o abalo alegado pelas testemunhas, porém unicamente em
razão da outra infração que havia praticado, cuja pena foi devidamente
confirmada em sede de recurso administrativo.
V - Ausência de comprovação de dano moral decorrente da penalidade anulada.
VI- Não subsiste o dever de indenizar dano moral pela pena aplicada pela
autoridade competente, no cumprimento de suas funções legais, em função
de anulação ou reforma da decisão por instância superior. Precedentes
no mesmo sentido.
VII - Descabida indenização por danos materiais porque "A contratação de
Advogado privado decorre de livre e espontâneo agir de qualquer indivíduo
capaz, que, seja pelos atributos do profissional, seja pelo preço cobrado
pelo serviço, elege o prestador de serviços para representá-lo numa lide. A
relação cliente versus Causídico é puramente privada, permanecendo as
responsabilidades dali brotadas unicamente neste eixo, jamais atingindo as
obrigações assumidas a terceiros." (AC 00116254420114036105, 3ª Turma,
Rel. Juiz Federal Convocado Silva Neto, j. 15.03.2017, e-DJF3 24.03.2017).
VIII - Processo extinto sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC)
em face de Sérgio Gonçalves Brito. Apelação do autor desprovida.
Ementa
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR MILITAR - CERCEAMENTO DE
DEFESA INOCORRENTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DESCABIMENTO DA INCLUSÃO
NO POLO PASSIVO DA LIDE DO AGENTE CAUSADOR DO DANO - PUNIÇÃO DISCIPLINAR
(DETENÇÃO) AFASTADA POR HABEAS CORPUS - ANULAÇÃO DA SANÇÃO PELO COMANDO
MILITAR - INDEVIDA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO -
ATO QUE NÃO ENSEJA DANOS MATERIAIS.
I - Não há cerceamento de defesa quando o requerimento é apresentado
em momento inoportuno. Na espécie, o autor postulou a apresentação de
documentos em sua réplica, momento processual em que deve se manifestar
apenas sobre as questões prejudiciais de mérito invocadas na defesa do
réu. Ademais, quando instado a se manifestar pelo juízo sobre as provas
que pretendia produzir (fl. 336), requereu apenas a produção de prova
testemunhal, a qual foi prontamente deferida. Portanto, o silêncio a respeito
da produção de outras provas documentais fez operar a preclusão.
II - Pela teoria da responsabilidade objetiva, adotada pela Constituição
da República (art. 37, § 6º), as pessoas jurídicas de direito público
e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem pelos
danos que seus agentes causarem a terceiros. Na responsabilização do
ente público elimina-se a discussão a respeito da culpa do agente, razão
pela qual se entende que a inclusão do servidor causador do dano no polo
passivo amplia indevidamente os limites objetivos da lide (RE nº 327.904,
rel. Min. Ayres Britto). Exclusão, de ofício, do polo passivo da lide de
Sérgio Gonçalves Brito (art. 267, VI, CPC/73).
III - Dos elementos dos autos, extrai-se que o próprio apelante infringiu
o RDE por não cumprir ordem hierárquica e se reportar à superior de modo
desatencioso, dando ensejo a legítima punição aplicada em um primeiro
momento. Desse fato decorreu a interposição de recurso sem observância da
cadeia de comando, o que acarretou a aplicação de outra pena disciplinar,
sendo que apenas esta última foi anulada.
IV - Reconhecido que apenas uma das penalidades foi anulada, tem-se que o
sofrimento vivenciado pelo militar no período em que suportou os procedimentos
disciplinares não encontra causalidade adequada na conduta de seu superior
que aplicou a pena maculada por vício de nulidade. Caso em que, retirada
da cadeia sequencial dos fatos a penalidade anulada, ainda assim o apelante
teria suportado o abalo alegado pelas testemunhas, porém unicamente em
razão da outra infração que havia praticado, cuja pena foi devidamente
confirmada em sede de recurso administrativo.
V - Ausência de comprovação de dano moral decorrente da penalidade anulada.
VI- Não subsiste o dever de indenizar dano moral pela pena aplicada pela
autoridade competente, no cumprimento de suas funções legais, em função
de anulação ou reforma da decisão por instância superior. Precedentes
no mesmo sentido.
VII - Descabida indenização por danos materiais porque "A contratação de
Advogado privado decorre de livre e espontâneo agir de qualquer indivíduo
capaz, que, seja pelos atributos do profissional, seja pelo preço cobrado
pelo serviço, elege o prestador de serviços para representá-lo numa lide. A
relação cliente versus Causídico é puramente privada, permanecendo as
responsabilidades dali brotadas unicamente neste eixo, jamais atingindo as
obrigações assumidas a terceiros." (AC 00116254420114036105, 3ª Turma,
Rel. Juiz Federal Convocado Silva Neto, j. 15.03.2017, e-DJF3 24.03.2017).
VIII - Processo extinto sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC)
em face de Sérgio Gonçalves Brito. Apelação do autor desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, julgar, de ofício, extinto o feito sem resolução do mérito
(art. 267, VI, CPC) em face de Sérgio Gonçalves Brito, e negar provimento
à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1468054
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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