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Jurisprudência


TRF3 0001510-62.2005.4.03.6108 00015106220054036108

Ementa
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR MILITAR - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DESCABIMENTO DA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE DO AGENTE CAUSADOR DO DANO - PUNIÇÃO DISCIPLINAR (DETENÇÃO) AFASTADA POR HABEAS CORPUS - ANULAÇÃO DA SANÇÃO PELO COMANDO MILITAR - INDEVIDA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO - ATO QUE NÃO ENSEJA DANOS MATERIAIS. I - Não há cerceamento de defesa quando o requerimento é apresentado em momento inoportuno. Na espécie, o autor postulou a apresentação de documentos em sua réplica, momento processual em que deve se manifestar apenas sobre as questões prejudiciais de mérito invocadas na defesa do réu. Ademais, quando instado a se manifestar pelo juízo sobre as provas que pretendia produzir (fl. 336), requereu apenas a produção de prova testemunhal, a qual foi prontamente deferida. Portanto, o silêncio a respeito da produção de outras provas documentais fez operar a preclusão. II - Pela teoria da responsabilidade objetiva, adotada pela Constituição da República (art. 37, § 6º), as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Na responsabilização do ente público elimina-se a discussão a respeito da culpa do agente, razão pela qual se entende que a inclusão do servidor causador do dano no polo passivo amplia indevidamente os limites objetivos da lide (RE nº 327.904, rel. Min. Ayres Britto). Exclusão, de ofício, do polo passivo da lide de Sérgio Gonçalves Brito (art. 267, VI, CPC/73). III - Dos elementos dos autos, extrai-se que o próprio apelante infringiu o RDE por não cumprir ordem hierárquica e se reportar à superior de modo desatencioso, dando ensejo a legítima punição aplicada em um primeiro momento. Desse fato decorreu a interposição de recurso sem observância da cadeia de comando, o que acarretou a aplicação de outra pena disciplinar, sendo que apenas esta última foi anulada. IV - Reconhecido que apenas uma das penalidades foi anulada, tem-se que o sofrimento vivenciado pelo militar no período em que suportou os procedimentos disciplinares não encontra causalidade adequada na conduta de seu superior que aplicou a pena maculada por vício de nulidade. Caso em que, retirada da cadeia sequencial dos fatos a penalidade anulada, ainda assim o apelante teria suportado o abalo alegado pelas testemunhas, porém unicamente em razão da outra infração que havia praticado, cuja pena foi devidamente confirmada em sede de recurso administrativo. V - Ausência de comprovação de dano moral decorrente da penalidade anulada. VI- Não subsiste o dever de indenizar dano moral pela pena aplicada pela autoridade competente, no cumprimento de suas funções legais, em função de anulação ou reforma da decisão por instância superior. Precedentes no mesmo sentido. VII - Descabida indenização por danos materiais porque "A contratação de Advogado privado decorre de livre e espontâneo agir de qualquer indivíduo capaz, que, seja pelos atributos do profissional, seja pelo preço cobrado pelo serviço, elege o prestador de serviços para representá-lo numa lide. A relação cliente versus Causídico é puramente privada, permanecendo as responsabilidades dali brotadas unicamente neste eixo, jamais atingindo as obrigações assumidas a terceiros." (AC 00116254420114036105, 3ª Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Silva Neto, j. 15.03.2017, e-DJF3 24.03.2017). VIII - Processo extinto sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC) em face de Sérgio Gonçalves Brito. Apelação do autor desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar, de ofício, extinto o feito sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC) em face de Sérgio Gonçalves Brito, e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/09/2017
Data da Publicação : 25/09/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1468054
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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