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Jurisprudência


TRF3 0001512-35.2015.4.03.6123 00015123520154036123

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A r. sentença recorrida, acolhendo preliminar arguida pela ré em contestação, extinguiu o feito, sem apreciação do mérito, por falta de interesse de agir, na medida em que inexiste qualquer resistência à pretensão da demandante, que, por sua vez, não demonstrou ter efetuado qualquer pedido administrativo objetivando a restituição do indébito tributário. 2. Cediço que o interesse de agir ou processual exige a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Judiciário. 3. Adotando-se o escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, "existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (...). De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (...)" (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 13ª edição. 2013. RT). 4. Assim, temos que o interesse processual - também chamado de interesse de agir - diz respeito à necessidade e/ou utilidade da providência jurisdicional vindicada, bem assim à adequação do procedimento adotado para obtenção da tutela - artigo 3º do antigo CPC, artigo 17 da atual lei adjetiva. 5. Dessarte, a teor do indigitado dispositivo do diploma adjetivo civil, a parte autora, além de ter legitimidade, deve demonstrar a necessidade de se valer da via processual para obter o bem da vida pretendido. 6. Na espécie, conforme alhures mencionado, a demandante ajuizou a presente ação ordinária objetivando a restituição de indébito fiscal, e nada obstante tivesse à sua disposição a possibilidade de requerer a restituição pela via administrativa, optou pelo imediato ajuizamento da presente ação, sem antes buscar a satisfação do seu direito pelas vias ordinárias. 7. Nesse contexto, exsurge a falta de interesse processual do demandante, conforme oportunamente flagrado pelo MM. Julgador de primeiro grau em sua bem lançada sentença de fls. 44 e ss. dos presentes autos, quando assinala que "além disso, o ordenamento jurídico pátrio não permite que produzam consequências jurídicas as suposições como 'o réu negaria o direito', 'é sabido que em caso tais, o réu costuma negar o direito', 'o réu, na cidade tal concede o direito, mas na localidade vizinha o nega', 'fosse outro gestor do réu, concederia o direito, mas no caso deste que está na gerência, negá-lo-á'. Sob qualquer ótica, - conclui o I. Magistrado - encontra certeiro e claro fundamento constitucional e legal a exigência, para que configure o interesse de agir, de prévio requerimento administrativo de repetição de indébito e seu correlato indeferimento ou escoamento do prazo legal para que seja julgado pela Administração.". 8. Registre-se, aliás, que tanto em sua contestação quanto em suas contrarrazões a União Federal manifestou-se no sentido de que em momento algum houve a negativa da Receita Federal em realizar a restituição pleiteada. Desta feita, forçoso reconhecer que inexistiu pretensão resistida a justificar o ajuizamento da presente ação. 9. Por fim, destaque-se que, ao contrário do que entende a demandante, a ação judicial não se consubstancia em via alternativa ao pleito administrativo, de modo que não lhe é dado escolher se pretende obter seu direito administrativa ou judicialmente. Deve sim, buscar a satisfação do seu direito pelas vias ordinárias e, somente em caso de negativa injustificada e/ou ilegítima, buscar socorrer-se do Judiciário. 10. Precedentes: STJ, MS 14.238/DF, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, j. 24/04/2013, DJe 02/05/2013; e REsp 1.118.777/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 15/12/2009, DJe 22/02/2010. 11. Apelação a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 23/01/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2201002
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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