TRF3 0001512-35.2015.4.03.6123 00015123520154036123
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ARTIGO 485, INCISO VI, DO
CPC. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A r. sentença recorrida, acolhendo preliminar arguida pela ré em
contestação, extinguiu o feito, sem apreciação do mérito, por falta
de interesse de agir, na medida em que inexiste qualquer resistência à
pretensão da demandante, que, por sua vez, não demonstrou ter efetuado
qualquer pedido administrativo objetivando a restituição do indébito
tributário.
2. Cediço que o interesse de agir ou processual exige a existência do
binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Judiciário.
3. Adotando-se o escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery,
"existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo
para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional
pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o
interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente
violado (...). De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se
do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil,
razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência
de interesse processual (...)" (in Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante, 13ª edição. 2013. RT).
4. Assim, temos que o interesse processual - também chamado de interesse de
agir - diz respeito à necessidade e/ou utilidade da providência jurisdicional
vindicada, bem assim à adequação do procedimento adotado para obtenção
da tutela - artigo 3º do antigo CPC, artigo 17 da atual lei adjetiva.
5. Dessarte, a teor do indigitado dispositivo do diploma adjetivo civil,
a parte autora, além de ter legitimidade, deve demonstrar a necessidade de
se valer da via processual para obter o bem da vida pretendido.
6. Na espécie, conforme alhures mencionado, a demandante ajuizou a
presente ação ordinária objetivando a restituição de indébito fiscal,
e nada obstante tivesse à sua disposição a possibilidade de requerer a
restituição pela via administrativa, optou pelo imediato ajuizamento da
presente ação, sem antes buscar a satisfação do seu direito pelas vias
ordinárias.
7. Nesse contexto, exsurge a falta de interesse processual do demandante,
conforme oportunamente flagrado pelo MM. Julgador de primeiro grau em sua
bem lançada sentença de fls. 44 e ss. dos presentes autos, quando assinala
que "além disso, o ordenamento jurídico pátrio não permite que produzam
consequências jurídicas as suposições como 'o réu negaria o direito',
'é sabido que em caso tais, o réu costuma negar o direito', 'o réu,
na cidade tal concede o direito, mas na localidade vizinha o nega', 'fosse
outro gestor do réu, concederia o direito, mas no caso deste que está na
gerência, negá-lo-á'. Sob qualquer ótica, - conclui o I. Magistrado -
encontra certeiro e claro fundamento constitucional e legal a exigência,
para que configure o interesse de agir, de prévio requerimento administrativo
de repetição de indébito e seu correlato indeferimento ou escoamento do
prazo legal para que seja julgado pela Administração.".
8. Registre-se, aliás, que tanto em sua contestação quanto em suas
contrarrazões a União Federal manifestou-se no sentido de que em momento
algum houve a negativa da Receita Federal em realizar a restituição
pleiteada. Desta feita, forçoso reconhecer que inexistiu pretensão resistida
a justificar o ajuizamento da presente ação.
9. Por fim, destaque-se que, ao contrário do que entende a demandante,
a ação judicial não se consubstancia em via alternativa ao pleito
administrativo, de modo que não lhe é dado escolher se pretende obter seu
direito administrativa ou judicialmente. Deve sim, buscar a satisfação do
seu direito pelas vias ordinárias e, somente em caso de negativa injustificada
e/ou ilegítima, buscar socorrer-se do Judiciário.
10. Precedentes: STJ, MS 14.238/DF, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
Primeira Seção, j. 24/04/2013, DJe 02/05/2013; e REsp 1.118.777/DF, Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 15/12/2009, DJe 22/02/2010.
11. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ARTIGO 485, INCISO VI, DO
CPC. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A r. sentença recorrida, acolhendo preliminar arguida pela ré em
contestação, extinguiu o feito, sem apreciação do mérito, por falta
de interesse de agir, na medida em que inexiste qualquer resistência à
pretensão da demandante, que, por sua vez, não demonstrou ter efetuado
qualquer pedido administrativo objetivando a restituição do indébito
tributário.
2. Cediço que o interesse de agir ou processual exige a existência do
binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Judiciário.
3. Adotando-se o escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery,
"existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo
para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional
pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o
interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente
violado (...). De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se
do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil,
razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência
de interesse processual (...)" (in Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante, 13ª edição. 2013. RT).
4. Assim, temos que o interesse processual - também chamado de interesse de
agir - diz respeito à necessidade e/ou utilidade da providência jurisdicional
vindicada, bem assim à adequação do procedimento adotado para obtenção
da tutela - artigo 3º do antigo CPC, artigo 17 da atual lei adjetiva.
5. Dessarte, a teor do indigitado dispositivo do diploma adjetivo civil,
a parte autora, além de ter legitimidade, deve demonstrar a necessidade de
se valer da via processual para obter o bem da vida pretendido.
6. Na espécie, conforme alhures mencionado, a demandante ajuizou a
presente ação ordinária objetivando a restituição de indébito fiscal,
e nada obstante tivesse à sua disposição a possibilidade de requerer a
restituição pela via administrativa, optou pelo imediato ajuizamento da
presente ação, sem antes buscar a satisfação do seu direito pelas vias
ordinárias.
7. Nesse contexto, exsurge a falta de interesse processual do demandante,
conforme oportunamente flagrado pelo MM. Julgador de primeiro grau em sua
bem lançada sentença de fls. 44 e ss. dos presentes autos, quando assinala
que "além disso, o ordenamento jurídico pátrio não permite que produzam
consequências jurídicas as suposições como 'o réu negaria o direito',
'é sabido que em caso tais, o réu costuma negar o direito', 'o réu,
na cidade tal concede o direito, mas na localidade vizinha o nega', 'fosse
outro gestor do réu, concederia o direito, mas no caso deste que está na
gerência, negá-lo-á'. Sob qualquer ótica, - conclui o I. Magistrado -
encontra certeiro e claro fundamento constitucional e legal a exigência,
para que configure o interesse de agir, de prévio requerimento administrativo
de repetição de indébito e seu correlato indeferimento ou escoamento do
prazo legal para que seja julgado pela Administração.".
8. Registre-se, aliás, que tanto em sua contestação quanto em suas
contrarrazões a União Federal manifestou-se no sentido de que em momento
algum houve a negativa da Receita Federal em realizar a restituição
pleiteada. Desta feita, forçoso reconhecer que inexistiu pretensão resistida
a justificar o ajuizamento da presente ação.
9. Por fim, destaque-se que, ao contrário do que entende a demandante,
a ação judicial não se consubstancia em via alternativa ao pleito
administrativo, de modo que não lhe é dado escolher se pretende obter seu
direito administrativa ou judicialmente. Deve sim, buscar a satisfação do
seu direito pelas vias ordinárias e, somente em caso de negativa injustificada
e/ou ilegítima, buscar socorrer-se do Judiciário.
10. Precedentes: STJ, MS 14.238/DF, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
Primeira Seção, j. 24/04/2013, DJe 02/05/2013; e REsp 1.118.777/DF, Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 15/12/2009, DJe 22/02/2010.
11. Apelação a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
23/01/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2201002
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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