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Jurisprudência


TRF3 0001514-86.2016.4.03.6117 00015148620164036117

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, §3º DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que o réu, conscientemente e voluntariamente, obteve vantagem ilícita, induzindo a autarquia previdenciária em erro, mediante a utilização de meio fraudulento consistente na obtenção/tentativa indevida do benefício de prestação continuada. 2- O conjunto probatório esclarece que os benefícios assistenciais foram requeridos através do réu, que atuou como procurador dos idosos. Os requerimentos foram instruídos com declarações certificando que os idosos eram separados, de fato, dos seus cônjuges. Bem assim, nos formulários sobre a composição familiar foi informado que residiam sozinhos e não possuíam renda, tudo de forma a simular o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício assistencial. 3- Circunstâncias do crime valoradas negativamente uma vez que o réu, detentor de nível superior, agiu, reiteradamente, com ardileza, locupletando-se e aproveitando-se de pessoas idosas e de baixa instrução. 4- O réu, em que pese ser advogado, in casu, atuou como procurador dos pretensos beneficiários junto ao INSS, condição que independe do exercício da advocacia. Assim, ainda que o réu tenha se apresentado como advogado para cooptar as clientes, certo é que sua atuação perante o INSS independia da sua profissão. Agravante afastada (art. 61, II, g CP). 5- O valor do prejuízo sofrido pelo INSS foi reparado pelos próprios idosos, que receberam o benefício indevidamente, e não pelo réu, autor do crime. Arrependimento posterior afastado. 6- A quantidade de dias multa deve ser dosada a partir dos mesmos critérios valorados para a fixação da pena privativa de liberdade, o que resulta na necessidade das penas serem coerentes e proporcionais entre si. 7- O réu foi responsável pela fraude em cinco benefícios diferentes, pelas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, a conduta posterior deve ser considerada continuação da primeira, nos exatos termos do artigo 71 do Código Penal. 8- Embora as circunstâncias do crime justifiquem o aumento da pena-base, tal valoração negativa não é suficiente para afastar a regra geral inserta no artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal. 9- Autorizada a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. Prestação de serviços e prestação pecuniária. Pena pecuniária destinada ao INSS. 10- Determinada a execução provisória da pena. Entendimento do STF. 11- Prisão provisória incompatível com regime inicial aberto. 12- De ofício, afastada a agravante do art. 61, II, g do Código Penal, reduzida a pena de multa e fixado o regime inicial aberto. 13- Apelação do réu a que se dá parcial provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DE OFÍCIO, afastar a agravante do art. 61, II, g do Código Penal, e fixar o regime inicial aberto e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para determinar a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito e revogar a prisão preventiva decretada nestes autos, expedindo-se o alvará de soltura clausulado em nome do réu Heitor Felippe, nos termos do voto do Des. Fed. Relator; prosseguindo, a Turma, por maioria, decidiu, DE OFÍCIO, reduzir a pena de multa para 26 (vinte e seis) dias-multa nos termos do voto do Des. Fed. Relator, com quem votou o Des. Fed. Nino Toldo, vencido o Des. Fed. Fausto De Sanctis que mantinha a pena de multa em 108 dias-multa, ante a ausência de recurso da acusação.

Data do Julgamento : 22/01/2019
Data da Publicação : 04/02/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77173
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-61 INC-2 LET-G ART-71 ART-33 PAR-2 LET-C
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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