TRF3 0001514-86.2016.4.03.6117 00015148620164036117
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, §3º DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE
DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que o réu,
conscientemente e voluntariamente, obteve vantagem ilícita, induzindo a
autarquia previdenciária em erro, mediante a utilização de meio fraudulento
consistente na obtenção/tentativa indevida do benefício de prestação
continuada.
2- O conjunto probatório esclarece que os benefícios assistenciais
foram requeridos através do réu, que atuou como procurador dos idosos. Os
requerimentos foram instruídos com declarações certificando que os idosos
eram separados, de fato, dos seus cônjuges. Bem assim, nos formulários
sobre a composição familiar foi informado que residiam sozinhos e não
possuíam renda, tudo de forma a simular o preenchimento dos requisitos para
a concessão do benefício assistencial.
3- Circunstâncias do crime valoradas negativamente uma vez que o
réu, detentor de nível superior, agiu, reiteradamente, com ardileza,
locupletando-se e aproveitando-se de pessoas idosas e de baixa instrução.
4- O réu, em que pese ser advogado, in casu, atuou como procurador dos
pretensos beneficiários junto ao INSS, condição que independe do exercício
da advocacia. Assim, ainda que o réu tenha se apresentado como advogado para
cooptar as clientes, certo é que sua atuação perante o INSS independia
da sua profissão. Agravante afastada (art. 61, II, g CP).
5- O valor do prejuízo sofrido pelo INSS foi reparado pelos próprios
idosos, que receberam o benefício indevidamente, e não pelo réu, autor
do crime. Arrependimento posterior afastado.
6- A quantidade de dias multa deve ser dosada a partir dos mesmos critérios
valorados para a fixação da pena privativa de liberdade, o que resulta na
necessidade das penas serem coerentes e proporcionais entre si.
7- O réu foi responsável pela fraude em cinco benefícios diferentes,
pelas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, a conduta
posterior deve ser considerada continuação da primeira, nos exatos termos
do artigo 71 do Código Penal.
8- Embora as circunstâncias do crime justifiquem o aumento da pena-base,
tal valoração negativa não é suficiente para afastar a regra geral
inserta no artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal.
9- Autorizada a substituição da pena privativa de liberdade por
penas restritivas de direito. Prestação de serviços e prestação
pecuniária. Pena pecuniária destinada ao INSS.
10- Determinada a execução provisória da pena. Entendimento do STF.
11- Prisão provisória incompatível com regime inicial aberto.
12- De ofício, afastada a agravante do art. 61, II, g do Código Penal,
reduzida a pena de multa e fixado o regime inicial aberto.
13- Apelação do réu a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, §3º DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE
DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que o réu,
conscientemente e voluntariamente, obteve vantagem ilícita, induzindo a
autarquia previdenciária em erro, mediante a utilização de meio fraudulento
consistente na obtenção/tentativa indevida do benefício de prestação
continuada.
2- O conjunto probatório esclarece que os benefícios assistenciais
foram requeridos através do réu, que atuou como procurador dos idosos. Os
requerimentos foram instruídos com declarações certificando que os idosos
eram separados, de fato, dos seus cônjuges. Bem assim, nos formulários
sobre a composição familiar foi informado que residiam sozinhos e não
possuíam renda, tudo de forma a simular o preenchimento dos requisitos para
a concessão do benefício assistencial.
3- Circunstâncias do crime valoradas negativamente uma vez que o
réu, detentor de nível superior, agiu, reiteradamente, com ardileza,
locupletando-se e aproveitando-se de pessoas idosas e de baixa instrução.
4- O réu, em que pese ser advogado, in casu, atuou como procurador dos
pretensos beneficiários junto ao INSS, condição que independe do exercício
da advocacia. Assim, ainda que o réu tenha se apresentado como advogado para
cooptar as clientes, certo é que sua atuação perante o INSS independia
da sua profissão. Agravante afastada (art. 61, II, g CP).
5- O valor do prejuízo sofrido pelo INSS foi reparado pelos próprios
idosos, que receberam o benefício indevidamente, e não pelo réu, autor
do crime. Arrependimento posterior afastado.
6- A quantidade de dias multa deve ser dosada a partir dos mesmos critérios
valorados para a fixação da pena privativa de liberdade, o que resulta na
necessidade das penas serem coerentes e proporcionais entre si.
7- O réu foi responsável pela fraude em cinco benefícios diferentes,
pelas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, a conduta
posterior deve ser considerada continuação da primeira, nos exatos termos
do artigo 71 do Código Penal.
8- Embora as circunstâncias do crime justifiquem o aumento da pena-base,
tal valoração negativa não é suficiente para afastar a regra geral
inserta no artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal.
9- Autorizada a substituição da pena privativa de liberdade por
penas restritivas de direito. Prestação de serviços e prestação
pecuniária. Pena pecuniária destinada ao INSS.
10- Determinada a execução provisória da pena. Entendimento do STF.
11- Prisão provisória incompatível com regime inicial aberto.
12- De ofício, afastada a agravante do art. 61, II, g do Código Penal,
reduzida a pena de multa e fixado o regime inicial aberto.
13- Apelação do réu a que se dá parcial provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DE OFÍCIO, afastar a agravante do art. 61, II, g do Código
Penal, e fixar o regime inicial aberto e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação
para determinar a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direito e revogar a prisão preventiva decretada nestes autos,
expedindo-se o alvará de soltura clausulado em nome do réu Heitor Felippe,
nos termos do voto do Des. Fed. Relator; prosseguindo, a Turma, por maioria,
decidiu, DE OFÍCIO, reduzir a pena de multa para 26 (vinte e seis) dias-multa
nos termos do voto do Des. Fed. Relator, com quem votou o Des. Fed. Nino
Toldo, vencido o Des. Fed. Fausto De Sanctis que mantinha a pena de multa
em 108 dias-multa, ante a ausência de recurso da acusação.
Data do Julgamento
:
22/01/2019
Data da Publicação
:
04/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77173
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-61 INC-2 LET-G ART-71 ART-33
PAR-2 LET-C
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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