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Jurisprudência


TRF3 0001516-50.2016.4.03.6119 00015165020164036119

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS INTERNACIONAL. PROVA EMPRESTADA. GARANTIA AO PLENO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ARTIGO 42 DA LEI N. 11.343/06 E 59 DO CÓDIGO PENAL. CONCORRÊNCIA ENTRE ATENUANTES E AGRAVANTES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 67 DO CÓDIGO PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A utilização de prova emprestada em processo penal é admissível, desde que não constitua o único elemento probatório a justificar a prolação da sentença condenatória e que, quanto aos elementos produzidos alhures, seja assegurado aos litigantes o pleno contraditório e a ampla defesa. 2. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, bem como a transnacionalidade do delito, a condenação pela prática do delito do art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, e artigo 35, c. c. o artigo 40, I, ambos da lei n. 11.343/06 deve ser mantida. 3. A natureza e a quantidade da droga apreendida, a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas na primeira fase da dosimetria da pena. 4. A incidência da atenuante de que trata o artigo 65, III, d, do Código Penal pressupõe a admissão delitiva, quer seja na esfera policial, quer seja na esfera judicial, a qual tenha se prestado efetivamente para o deslinde do feito, alicerçando o decreto condenatório. 5. O artigo 67 do Código Penal prevê que no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. 6. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade; quantidade de pena aplicada; caracterização ou não da reincidência e circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. 7. Para o estabelecimento do regime prisional, devem ser observados os seguintes fatores: a) a espécie de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, CP); b) a quantidade de pena aplicada (art. 33, § 2º, alíneas a, b e c, CP); c) caracterização ou não da reincidência (art. 33, § 2º, alíneas b e c, CP); e d) circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, § 3º, CP). 8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da quantidade de pena aplicada, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. 9. Apelação da defesa parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da defesa, para, ao considerar as circunstâncias previstas pelo artigo 42 da Lei n. 11.343/06 c. c. o artigo 59 do Código Penal, reduzir, na primeira fase de dosimetria, as penas-base impostas ao acusado, assim como, para, na segunda fase de dosimetria, considerar a incidência da atenuante da confissão quanto à prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, e reduzir as penas impostas a Emeka Nnamdi Arum, pela prática do delito previsto pelo artigo 33, caput, c. c. o artigo 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06, para 9 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. Quanto ao crime de que trata o artigo 35 c. c. o 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06, acolher em parte as considerações da defesa apenas para reduzir, na primeira fase de dosimetria, a pena-base imposta ao acusado, e, por conseguinte, fixar suas penas em razão da prática do delito previsto pelo artigo 35 c. c. o artigo 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06, para 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 1.470 (mil, quatrocentos e setenta) dias-multa. Em razão do concurso material verificado entre ambos os delitos, condenar em definitivo Emeka Nnamdi Arum a 15 (quinze) anos, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, regime inicial fechado, e 2.370 (dois mil, trezentos e setenta) dias-multa, valor unitário correspondente a 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, pela prática dos delitos previstos pelo artigo 33, caput, c. c. o artigo 40, I, e artigo 35 c. c. o artigo 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06, c. c. o artigo 69 do Código Penal. Mantida a sentença em seus ulteriores aspectos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 01/10/2018
Data da Publicação : 08/10/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73362
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-42 ART-40 INC-1 ART-33 ART-35 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-65 INC-3 LET-D ART-67 ART-33 PAR-2 LET-A LET-B LET-C PAR-3 ART-44 INC-1 ART-69
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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