TRF3 0001516-50.2016.4.03.6119 00015165020164036119
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS INTERNACIONAL. PROVA EMPRESTADA. GARANTIA AO PLENO
CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ARTIGO 42 DA LEI N. 11.343/06 E
59 DO CÓDIGO PENAL. CONCORRÊNCIA ENTRE ATENUANTES E AGRAVANTES. INCIDÊNCIA
DO ARTIGO 67 DO CÓDIGO PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A utilização de prova emprestada em processo penal é admissível, desde
que não constitua o único elemento probatório a justificar a prolação
da sentença condenatória e que, quanto aos elementos produzidos alhures,
seja assegurado aos litigantes o pleno contraditório e a ampla defesa.
2. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, bem como a
transnacionalidade do delito, a condenação pela prática do delito do
art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, e artigo 35, c. c. o artigo 40, I,
ambos da lei n. 11.343/06 deve ser mantida.
3. A natureza e a quantidade da droga apreendida, a personalidade e a conduta
social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas na primeira
fase da dosimetria da pena.
4. A incidência da atenuante de que trata o artigo 65, III, d, do Código
Penal pressupõe a admissão delitiva, quer seja na esfera policial, quer
seja na esfera judicial, a qual tenha se prestado efetivamente para o deslinde
do feito, alicerçando o decreto condenatório.
5. O artigo 67 do Código Penal prevê que no concurso de agravantes e
atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias
preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos
determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
6. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes
fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade; quantidade de pena
aplicada; caracterização ou não da reincidência e circunstâncias do
artigo 59 do Código Penal.
7. Para o estabelecimento do regime prisional, devem ser observados os
seguintes fatores: a) a espécie de pena de privativa de liberdade, ou seja,
reclusão ou detenção (art. 33, caput, CP); b) a quantidade de pena aplicada
(art. 33, § 2º, alíneas a, b e c, CP); c) caracterização ou não da
reincidência (art. 33, § 2º, alíneas b e c, CP); e d) circunstâncias
do artigo 59 do Código Penal (art. 33, § 3º, CP).
8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, diante da quantidade de pena aplicada, nos termos do art. 44,
inciso I, do Código Penal.
9. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS INTERNACIONAL. PROVA EMPRESTADA. GARANTIA AO PLENO
CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ARTIGO 42 DA LEI N. 11.343/06 E
59 DO CÓDIGO PENAL. CONCORRÊNCIA ENTRE ATENUANTES E AGRAVANTES. INCIDÊNCIA
DO ARTIGO 67 DO CÓDIGO PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A utilização de prova emprestada em processo penal é admissível, desde
que não constitua o único elemento probatório a justificar a prolação
da sentença condenatória e que, quanto aos elementos produzidos alhures,
seja assegurado aos litigantes o pleno contraditório e a ampla defesa.
2. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, bem como a
transnacionalidade do delito, a condenação pela prática do delito do
art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, e artigo 35, c. c. o artigo 40, I,
ambos da lei n. 11.343/06 deve ser mantida.
3. A natureza e a quantidade da droga apreendida, a personalidade e a conduta
social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas na primeira
fase da dosimetria da pena.
4. A incidência da atenuante de que trata o artigo 65, III, d, do Código
Penal pressupõe a admissão delitiva, quer seja na esfera policial, quer
seja na esfera judicial, a qual tenha se prestado efetivamente para o deslinde
do feito, alicerçando o decreto condenatório.
5. O artigo 67 do Código Penal prevê que no concurso de agravantes e
atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias
preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos
determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
6. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes
fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade; quantidade de pena
aplicada; caracterização ou não da reincidência e circunstâncias do
artigo 59 do Código Penal.
7. Para o estabelecimento do regime prisional, devem ser observados os
seguintes fatores: a) a espécie de pena de privativa de liberdade, ou seja,
reclusão ou detenção (art. 33, caput, CP); b) a quantidade de pena aplicada
(art. 33, § 2º, alíneas a, b e c, CP); c) caracterização ou não da
reincidência (art. 33, § 2º, alíneas b e c, CP); e d) circunstâncias
do artigo 59 do Código Penal (art. 33, § 3º, CP).
8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, diante da quantidade de pena aplicada, nos termos do art. 44,
inciso I, do Código Penal.
9. Apelação da defesa parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da defesa, para, ao
considerar as circunstâncias previstas pelo artigo 42 da Lei n. 11.343/06
c. c. o artigo 59 do Código Penal, reduzir, na primeira fase de dosimetria,
as penas-base impostas ao acusado, assim como, para, na segunda fase de
dosimetria, considerar a incidência da atenuante da confissão quanto
à prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, e reduzir as
penas impostas a Emeka Nnamdi Arum, pela prática do delito previsto pelo
artigo 33, caput, c. c. o artigo 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06, para 9
(nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. Quanto ao crime de
que trata o artigo 35 c. c. o 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06, acolher em
parte as considerações da defesa apenas para reduzir, na primeira fase
de dosimetria, a pena-base imposta ao acusado, e, por conseguinte, fixar
suas penas em razão da prática do delito previsto pelo artigo 35 c. c. o
artigo 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06, para 6 (seis) anos, 3 (três)
meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 1.470 (mil, quatrocentos e setenta)
dias-multa. Em razão do concurso material verificado entre ambos os delitos,
condenar em definitivo Emeka Nnamdi Arum a 15 (quinze) anos, 3 (três) meses
e 18 (dezoito) dias de reclusão, regime inicial fechado, e 2.370 (dois
mil, trezentos e setenta) dias-multa, valor unitário correspondente a 1/20
(um vigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, pela prática
dos delitos previstos pelo artigo 33, caput, c. c. o artigo 40, I, e artigo
35 c. c. o artigo 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06, c. c. o artigo 69 do
Código Penal. Mantida a sentença em seus ulteriores aspectos, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/10/2018
Data da Publicação
:
08/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73362
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-42 ART-40 INC-1 ART-33 ART-35
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-65 INC-3 LET-D ART-67 ART-33 PAR-2
LET-A LET-B LET-C PAR-3 ART-44 INC-1 ART-69
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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