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Jurisprudência


TRF3 0001517-63.2014.4.03.6100 00015176320144036100

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022 DO CPC DE 2015) - VÍCIO DE OMISSÃO - OCORRÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - INEXIGIBILIDADE -COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO - CONTRIBUIÇÃO AO FGTS - CONTA VINCULADA DO EMPREGADO (TERCEIRO) - PREJUÍZO A TERCEIRO - NULIDADE DA SENTENÇA - NÃO RECONHECIDA - ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. Assim, à luz da melhor exegese do art. 1. 021, §3º, e do art. 489, ambos do Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefina na argumentação das razões recursais. Nessa ordem de ideias, uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato e de direito que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as alegações relevantes para a sua composição, não há cogitar em desrespeito à sistemática processual civil, assim como à norma do art. 93, IX, da CF. 2. É pacífico que o juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando os fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando, porém, obrigado a responder "questionários" ou analisar alegações incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos. 3. Verifico ter sido concedida parcialmente a segurança com o reconhecimento pelo Juízo de piso da inexigibilidade e do direito à compensação dos últimos cinco anos contados da data da impetração relativamente às rubricas afastadas da incidência da contribuição ao FGTS, tais como: aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, férias indenizadas e vale-transporte pago em pecúnia. 4. Sustenta o embargante Ministério Público Federal a existência de omissão no julgado guerreado ao deixar de examinar o pedido realizado no "parecer de fls. 504/510, requereu, preliminarmente, a nulidade da sentença, em razão da violação ao disposto no art. 506 do Código de Processo Civil (prejuízo causado a terceiros - fls. 505vº/506)...". 5. Entende o embargante que o julgado traria prejuízo aos empregados (terceiros) da impetrante com impacto negativo no saldo das contas vinculadas do FGTS, violando assim, o disposto pelo art. 506 do CPC. 6. O caso proposto versa sobre os limites subjetivos dos efeitos da decisão e da coisa julgada. 7. Abalizada doutrina majoritária no Brasil consagra o entendimento no sentido de que a coisa julgada somente obriga as partes do processo, podendo o terceiro (não é parte) prejudicado rediscutir o processo em ação própria. 8. Destarte, os terceiros podem sofrer impacto dos efeitos de determinada decisão judicial, contudo a coisa julgada está adstrita aos sujeitos do processo, podendo o terceiro, que não é parte do processo, prejudicado rediscutir o julgado em ação própria. 9. Afasto a alegada nulidade da sentença. 10. Aclaratórios acolhidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/01/2019
Data da Publicação : 31/01/2019
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 369105
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8844 ANO-1994 ART-1 LEG-FED LEI-8036 ANO-1990 ART-15 PAR-6 ART-5 INC-12 ART-23 PAR-5 LEG-FED DEC-99684 ANO-1990 ART-28 ART-55 ***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-28 PAR-9 LET-D LET-F LEG-FED LEI-8383 ANO-1991 ART-66 LEG-FED RES-341 ANO-2000 ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1009 ART-1010 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-368 ART-369 LEG-FED RES-341 ANO-2000 FGTS
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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