TRF3 0001517-63.2014.4.03.6100 00015176320144036100
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022 DO CPC DE 2015)
- VÍCIO DE OMISSÃO - OCORRÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - INEXIGIBILIDADE
-COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO - CONTRIBUIÇÃO AO FGTS - CONTA VINCULADA DO
EMPREGADO (TERCEIRO) - PREJUÍZO A TERCEIRO - NULIDADE DA SENTENÇA - NÃO
RECONHECIDA - ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1. Assim, à luz da melhor exegese do art. 1. 021, §3º, e do art. 489,
ambos do Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido,
no curso do processo intelectual de formação de sua convicção para a
solução do litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos
predefina na argumentação das razões recursais. Nessa ordem de ideias, uma
vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato e de direito
que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as alegações
relevantes para a sua composição, não há cogitar em desrespeito à
sistemática processual civil, assim como à norma do art. 93, IX, da CF.
2. É pacífico que o juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida
indicando os fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se
sobre todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada,
não estando, porém, obrigado a responder "questionários" ou analisar
alegações incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos.
3. Verifico ter sido concedida parcialmente a segurança com o reconhecimento
pelo Juízo de piso da inexigibilidade e do direito à compensação dos
últimos cinco anos contados da data da impetração relativamente às
rubricas afastadas da incidência da contribuição ao FGTS, tais como: aviso
prévio indenizado, terço constitucional de férias, férias indenizadas
e vale-transporte pago em pecúnia.
4. Sustenta o embargante Ministério Público Federal a existência de
omissão no julgado guerreado ao deixar de examinar o pedido realizado no
"parecer de fls. 504/510, requereu, preliminarmente, a nulidade da sentença,
em razão da violação ao disposto no art. 506 do Código de Processo Civil
(prejuízo causado a terceiros - fls. 505vº/506)...".
5. Entende o embargante que o julgado traria prejuízo aos empregados
(terceiros) da impetrante com impacto negativo no saldo das contas vinculadas
do FGTS, violando assim, o disposto pelo art. 506 do CPC.
6. O caso proposto versa sobre os limites subjetivos dos efeitos da decisão
e da coisa julgada.
7. Abalizada doutrina majoritária no Brasil consagra o entendimento no sentido
de que a coisa julgada somente obriga as partes do processo, podendo o terceiro
(não é parte) prejudicado rediscutir o processo em ação própria.
8. Destarte, os terceiros podem sofrer impacto dos efeitos de determinada
decisão judicial, contudo a coisa julgada está adstrita aos sujeitos do
processo, podendo o terceiro, que não é parte do processo, prejudicado
rediscutir o julgado em ação própria.
9. Afasto a alegada nulidade da sentença.
10. Aclaratórios acolhidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022 DO CPC DE 2015)
- VÍCIO DE OMISSÃO - OCORRÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - INEXIGIBILIDADE
-COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO - CONTRIBUIÇÃO AO FGTS - CONTA VINCULADA DO
EMPREGADO (TERCEIRO) - PREJUÍZO A TERCEIRO - NULIDADE DA SENTENÇA - NÃO
RECONHECIDA - ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1. Assim, à luz da melhor exegese do art. 1. 021, §3º, e do art. 489,
ambos do Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido,
no curso do processo intelectual de formação de sua convicção para a
solução do litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos
predefina na argumentação das razões recursais. Nessa ordem de ideias, uma
vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato e de direito
que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as alegações
relevantes para a sua composição, não há cogitar em desrespeito à
sistemática processual civil, assim como à norma do art. 93, IX, da CF.
2. É pacífico que o juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida
indicando os fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se
sobre todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada,
não estando, porém, obrigado a responder "questionários" ou analisar
alegações incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos.
3. Verifico ter sido concedida parcialmente a segurança com o reconhecimento
pelo Juízo de piso da inexigibilidade e do direito à compensação dos
últimos cinco anos contados da data da impetração relativamente às
rubricas afastadas da incidência da contribuição ao FGTS, tais como: aviso
prévio indenizado, terço constitucional de férias, férias indenizadas
e vale-transporte pago em pecúnia.
4. Sustenta o embargante Ministério Público Federal a existência de
omissão no julgado guerreado ao deixar de examinar o pedido realizado no
"parecer de fls. 504/510, requereu, preliminarmente, a nulidade da sentença,
em razão da violação ao disposto no art. 506 do Código de Processo Civil
(prejuízo causado a terceiros - fls. 505vº/506)...".
5. Entende o embargante que o julgado traria prejuízo aos empregados
(terceiros) da impetrante com impacto negativo no saldo das contas vinculadas
do FGTS, violando assim, o disposto pelo art. 506 do CPC.
6. O caso proposto versa sobre os limites subjetivos dos efeitos da decisão
e da coisa julgada.
7. Abalizada doutrina majoritária no Brasil consagra o entendimento no sentido
de que a coisa julgada somente obriga as partes do processo, podendo o terceiro
(não é parte) prejudicado rediscutir o processo em ação própria.
8. Destarte, os terceiros podem sofrer impacto dos efeitos de determinada
decisão judicial, contudo a coisa julgada está adstrita aos sujeitos do
processo, podendo o terceiro, que não é parte do processo, prejudicado
rediscutir o julgado em ação própria.
9. Afasto a alegada nulidade da sentença.
10. Aclaratórios acolhidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/01/2019
Data da Publicação
:
31/01/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 369105
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8844 ANO-1994 ART-1
LEG-FED LEI-8036 ANO-1990 ART-15 PAR-6 ART-5 INC-12 ART-23 PAR-5
LEG-FED DEC-99684 ANO-1990 ART-28 ART-55
***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-28 PAR-9 LET-D LET-F
LEG-FED LEI-8383 ANO-1991 ART-66
LEG-FED RES-341 ANO-2000
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1009 ART-1010
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-368 ART-369
LEG-FED RES-341 ANO-2000
FGTS
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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