TRF3 0001518-23.2015.4.03.6000 00015182320154036000
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO. CONCURSO DE REMOÇÃO INTERNA. APROVAÇÃO. TRANSFERÊNCIA PARA
LOCAL DE INTERESSE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Reexame Necessário da sentença que julgou procedente o pedido formulado
pelo autor para condenar a União Federal a proceder, em definitivo, sua
remoção. Confirmada a antecipação dos efeitos da tutela, diante da remessa
necessária. Condenada a União ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC/2015.
2. Na hipótese de remoção decorrente de concurso interno (artigo 36, III,
"c", da Lei n. 8.112/90), não há qualquer juízo de discricionariedade
parte da Administração, por se tratar de um direito subjetivo do
servidor. Precedentes.
3. Sobreveio notícia de que outro servidor, com mesmo cargo público e mesma
lotação do autor, que também participou do mesmo concurso de remoção
interno e obteve classificação posterior a do autor, teve deferia sua
remoção homologada. Assim, assiste razão ao magistrado a quo ao ponderar
que o motivo do indeferimento da remoção pretendida pelo autor não mais
subsistia:
4. Ademais, não há que se falar em perda de interesse processual decorrente
do ato de nomeação do autor em função de chefia no destino pretendido. A
nomeação de cargo em comissão tem natureza precária, sendo passível de
passível de dispensa ad nutum, por se tratar de cargo de livre nomeação
e exoneração, a teor do artigo 37, II, da CF/88.
5. Sentença mantida.
6. Reexame necessário desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO. CONCURSO DE REMOÇÃO INTERNA. APROVAÇÃO. TRANSFERÊNCIA PARA
LOCAL DE INTERESSE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Reexame Necessário da sentença que julgou procedente o pedido formulado
pelo autor para condenar a União Federal a proceder, em definitivo, sua
remoção. Confirmada a antecipação dos efeitos da tutela, diante da remessa
necessária. Condenada a União ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC/2015.
2. Na hipótese de remoção decorrente de concurso interno (artigo 36, III,
"c", da Lei n. 8.112/90), não há qualquer juízo de discricionariedade
parte da Administração, por se tratar de um direito subjetivo do
servidor. Precedentes.
3. Sobreveio notícia de que outro servidor, com mesmo cargo público e mesma
lotação do autor, que também participou do mesmo concurso de remoção
interno e obteve classificação posterior a do autor, teve deferia sua
remoção homologada. Assim, assiste razão ao magistrado a quo ao ponderar
que o motivo do indeferimento da remoção pretendida pelo autor não mais
subsistia:
4. Ademais, não há que se falar em perda de interesse processual decorrente
do ato de nomeação do autor em função de chefia no destino pretendido. A
nomeação de cargo em comissão tem natureza precária, sendo passível de
passível de dispensa ad nutum, por se tratar de cargo de livre nomeação
e exoneração, a teor do artigo 37, II, da CF/88.
5. Sentença mantida.
6. Reexame necessário desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
07/08/2018
Classe/Assunto
:
ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2199628
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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