TRF3 0001518-35.2011.4.03.6106 00015183520114036106
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI Nº
8.213/1991. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA
O BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA
DESPROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
22/01/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço
exercido em atividade especial. Assim, trata-se de sentença ilíquida e
sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro
mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Quanto aos períodos laborados na empresa "Laboratório de Análises
Clínicas Modelo Ltda." entre 01/09/1978 a 27/09/1982 e 01/04/1987 a
12/08/1992, o laudo pericial de fls. 170/203, assinado por engenheiro
de segurança do trabalho, juntamente com o Perfil Profissiográfico
Previdenciário de fls. 164/166, com indicação dos responsáveis pelos
registros ambientais e pela monitoração biológica, demonstram que a autora,
no exercício do cargo de "auxiliar de laboratório" e de "serviços gerais",
estava exposta a risco biológico, em razão de "microorganismos e parasitas
infecciosos vivos e suas toxinas" e "contato com portadores de doenças
infectocontagiosas e ainda manuseio de materiais (fezes; sangue; urina;
esperma e etc)."
13 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição
do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas
atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de
equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível
afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
14 - Por outro lado, durante o interregno trabalhado entre 12/12/1994 a
23/09/2010 na "Santa Casa São Vicente de Paulo de Tanabi", ainda que
haja menção genérica acerca de sua exposição a risco biológico
("microorganismos, vírus, bactérias") no Perfil Profissiográfico
Previdenciário de fls. 28/29, tal circunstância não fica caracterizada no
exercício do cargo de recepcionista, consoante análise detida da descrição
das atividades da requerente: "recepciona e presta serviços de apoio ao
público e pacientes; presta atendimento telefônico e fornecem informações;
averiguam suas necessidades e dirigem ao lugar ou setor do hospital; indica
acomodações e observa normas internas de segurança, conferindo documentos
dos pacientes". Portanto, afastada a especialidade no período.
15 - Assim sendo, enquadrados como especiais apenas os períodos laborados
entre 01/09/1978 a 27/09/1982 e 01/04/1987 a 12/08/1992.
16 - Somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda (01/09/1978
a 27/09/1982 e 01/04/1987 a 12/08/1992), verifica-se que a parte autora
contava com tempo inferior a 25 anos de atividade desempenhada em condições
especiais no momento do requerimento administrativo (06/12/2010 - fl. 19),
portanto, tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria especial,
nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
17 - Remessa necessária e apelações da parte autora e do INSS desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI Nº
8.213/1991. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA
O BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA
DESPROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
22/01/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço
exercido em atividade especial. Assim, trata-se de sentença ilíquida e
sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro
mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Quanto aos períodos laborados na empresa "Laboratório de Análises
Clínicas Modelo Ltda." entre 01/09/1978 a 27/09/1982 e 01/04/1987 a
12/08/1992, o laudo pericial de fls. 170/203, assinado por engenheiro
de segurança do trabalho, juntamente com o Perfil Profissiográfico
Previdenciário de fls. 164/166, com indicação dos responsáveis pelos
registros ambientais e pela monitoração biológica, demonstram que a autora,
no exercício do cargo de "auxiliar de laboratório" e de "serviços gerais",
estava exposta a risco biológico, em razão de "microorganismos e parasitas
infecciosos vivos e suas toxinas" e "contato com portadores de doenças
infectocontagiosas e ainda manuseio de materiais (fezes; sangue; urina;
esperma e etc)."
13 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição
do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas
atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de
equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível
afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
14 - Por outro lado, durante o interregno trabalhado entre 12/12/1994 a
23/09/2010 na "Santa Casa São Vicente de Paulo de Tanabi", ainda que
haja menção genérica acerca de sua exposição a risco biológico
("microorganismos, vírus, bactérias") no Perfil Profissiográfico
Previdenciário de fls. 28/29, tal circunstância não fica caracterizada no
exercício do cargo de recepcionista, consoante análise detida da descrição
das atividades da requerente: "recepciona e presta serviços de apoio ao
público e pacientes; presta atendimento telefônico e fornecem informações;
averiguam suas necessidades e dirigem ao lugar ou setor do hospital; indica
acomodações e observa normas internas de segurança, conferindo documentos
dos pacientes". Portanto, afastada a especialidade no período.
15 - Assim sendo, enquadrados como especiais apenas os períodos laborados
entre 01/09/1978 a 27/09/1982 e 01/04/1987 a 12/08/1992.
16 - Somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda (01/09/1978
a 27/09/1982 e 01/04/1987 a 12/08/1992), verifica-se que a parte autora
contava com tempo inferior a 25 anos de atividade desempenhada em condições
especiais no momento do requerimento administrativo (06/12/2010 - fl. 19),
portanto, tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria especial,
nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
17 - Remessa necessária e apelações da parte autora e do INSS desprovidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa necessária, bem como às apelações
da parte autora e do INSS, mantendo, na íntegra, a r. sentença proferida em
1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
08/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1859003
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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