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Jurisprudência


TRF3 0001519-63.2015.4.03.6111 00015196320154036111

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 29, § 1º, INCISO III, E § 4º, E ART. 32, AMBOS DA LEI 9.605/1998. ART. 296, § 1º, INCISOS I E III, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. ART. 29, § 1º, III, DA LEI Nº 9.605/1998. MAUS ANTECEDENTES. CULPABILIDADE EXACERBADA. CAUSA DE AUMENTO DO § 4º, INCISO I, DO MESMO ARTIGO. ART. 296, § 1º, I E III, DO CÓDIGO PENAL. MAUS ANTECEDENTES. CULPABILIDADE NORMAL À ESPÉCIE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTIDADE DE ANILHAS ADULTERADAS. ART. 32 DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS. MAUS ANTECEDENTES. CULPABILIDADE EXACERBADA. MAUS TRATOS DE 11 AVES. PENA DEFINITIVA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. APELAÇÃO DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDA. - A materialidade e autoria delitiva atribuída ao réu com relação aos três delitos, bem como o elemento subjetivo exigido pelos tipos penais, restaram devidamente demonstrados pelo conjunto probatório carreado aos autos. - O Laudo de Constatação de adulteração de anilhas, no qual foram analisadas 43 (quarenta e três) aves, concluiu que "as anilhas vistoriadas foram adulteradas grosseiramente e o autor destas adulterações deve responder por estas fraudes". Segundo a análise individualizada de cada uma das anilhas, todas estavam adulteradas, estando a maioria delas desgastadas interiormente para facilitar a inserção da anilha adulterada no tarso da ave capturada, além de muitas não estarem cadastradas no SISPASS ou estarem cadastradas em nome de terceiros, como fuga, etc. A perícia ainda constatou anilhas abertas (ex. Anilha Ibama OA 4.0 144683, 094708, etc), além de constatar que a maioria das aves não era advinda de cativeiro, mas sim da natureza (ex. Saltator similis- trinca ferro com Anilha IBAMA OA 3.5 347469, 299399, etc.). Especificamente quanto às condições em que se encontravam as aves, o Laudo de Perícia Criminal aponta ainda que "além de constatar maus tratos, as aves, na sua totalidade, não eram provenientes de cativeiro. Ocorreu que o criador aproveitou as anilhas para reanilhar aves capturadas na natureza. Observei ainda aves com tarsos quebrados ou destroncados por força de anilhamento incorreto, ave sem tarso, literalmente cortado proveniente de tarso quebrado acarretando infecção, obrigando o causador a cortar o tarso da ave e inutilizando a mesma que jamais haverá possibilidade de readaptação à natureza, gaiolas com fezes encostando no puleiro, um sinal de que o criador deixava dias e dias sem limpeza das gaiolas, supondo até a falta de alimentação correta às aves. Observei que as aves em sua maioria tinham suas penas de cauda e asa quebradas de tanto se debaterem ou até mesmo por estar com aves do mesmo sexo ou de espécies diferentes acarretando briga entre elas, sem contar que as gaiolas não são as corretas para o porte das aves, inibindo as mesmas até de um curto voo, atrofiando assim as mesmas". O laudo complementou ainda que "O criador autuado usou de métodos perversos com as aves apreendidas sem contar os maus tratos, deixando aves aleijadas por quebra de tarso e até corte do mesmo, deve o mesmo responder por falsificação de selo público.". - A norma que regulamenta a criação amadora de passeriformes é a Instrução Normativa n.º 10, de 20.09.2011, do IBAMA, vigente à época dos fatos, sendo certo que nos termos do parágrafo 4º do artigo 1º somente os sistemas de controle adotados pelo IBAMA em todo o país serão aceitos para a comprovação da legalidade das atividades de criação, manutenção, treinamentos, exposição, transporte e realização de torneios com passeriformes da fauna silvestre. - O réu tinha conhecimento de que a guarda de ave silvestre da fauna brasileira, em cativeiro, sem a devida autorização, era ilegal. O acusado é criador passeriforme inscrito no IBAMA pelo menos desde 21.09.2009, assim sendo, com conhecimento acima do homem médio. Destarte, tinha a ciência da necessidade da manutenção atualizada dos dados no SISPASS, cuja responsabilidade é do criador das aves, o que inclusive menciona expressamente em seu interrogatório judicial ao alegar que cumpria toda a legalidade e passava as aves para seu nome no SISPASS. - A prova não deixa dúvidas de que o réu utilizou anilhas adulteradas e tinha plena consciência do ato que estava a praticar (art. 296, § 1º, incisos I e III, do Código Penal). Ficou evidente, outrossim, que consciente de seu agir, manteve em cativeiro animais da fauna silvestre, sem a devida autorização do IBAMA, em infração ao tipo previsto no art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9605/1998, alguns deles ameaçados de extinção (§ 4º, I, do mesmo dispositivo legal) e submetidos a maus tratos (art. 32 do mesmo diploma legal). - Na primeira fase de fixação da pena do delito do art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998, considerou como negativas a culpabilidade e os maus antecedentes do réu, já que "ao manter, apesar de criador experiente, vinte e dois pássaros em estado bravio em seu cativeiro, numero que intensifica a reprovabilidade de sua conduta. Outrossim, acusa maus antecedentes, diante da informação de fl. 107vº, de fato, ultrapassado intervalo superior a cinco anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, condenação penal anterior não prevalece para fim de reincidência; pode, contudo, ser valorada como mau antecedente.", elevando a pena para o patamar de 08 (oito) meses de detenção. Tal aumento mostra-se adequado e suficiente ao caso concreto e, portanto, deve ser mantido em seus exatos termos. -Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. -Na terceira fase, em razão da causa de aumento da pena prevista no § 4º, inciso I, da Lei de Crimes Ambientais, a pena resta fixada em 12 (doze) meses de detenção e, proporcionalmente, 19 (dezenove) dias-multa. -Quanto ao delito do art. 296, § 1º, I e III, do Código Penal, o argumento utilizado pelo r. juízo sentenciante ao aferir a culpabilidade do acusado, entretanto, deve ser afastado. Não é o caso de considerar-se um grau de reprovabilidade maior pelo fato de o acusado ser criador amador de pássaros, inscritos no IBAMA. Em realidade, o fato de estar inscrito no IBAMA demonstra ao menos uma tentativa de conferir legalidade à sua conduta e não deveria, portanto, ser valorada negativamente. Porém, no caso concreto, a pena-base do acusado deve realmente permanecer acima do mínimo legal, a considerar-se, além dos maus antecedentes já mencionados, a quantidade de aves com anilhas adulteradas encontradas em seu poder (43 espécimes), sendo o aumento perpetrado pelo r. juízo sentenciante suficiente e adequado às circunstâncias concretas, devendo, assim, ser mantido. - Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. - Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição, mantendo-se em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. - Na dosimetria do art. 32 da Lei de Crimes Ambientais, na primeira fase, o juízo a quo considerou como negativas, além dos maus antecedentes, a culpabilidade, eis que "o grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo acusado tem intensidade superior ao normal ao ter inflingido a 11 passeriformes fraturas e mutilações", elevando a pena para o patamar de 04 (quatro) meses de detenção. Realmente, no que se refere à culpabilidade do delito de maus tratos esta mostrou-se acima da média e deve, assim, ser valorada negativamente. Veja-se que foram submetidos a maus tratos 11 (onze) passeriformes e, segundo o já mencionado Laudo de Perícia Criminal, perpetrado uma série de violações ao bem estar dos animais e usado "de métodos perversos com as aves apreendidas sem contar os maus tratos, deixando aves aleijadas por quebra de tarso e até corte do mesmo". Dessa forma, considerando-se a pena mínima e máxima arbitradas ao tipo penal, o aumento mostra-se devidamente justificado e adequado ao caso concreto. -Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. -Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição, mantendo-se em 04 (quatro) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa. - A pena resta definitivamente fixada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, e pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa. - Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal e ausentes recursos quanto a esse ponto, deve ser mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito nos termos fixados pela sentença a quo, quais sejam, prestação de serviços à comunidade, na razão de um dia de pena privativa de liberdade por hora de prestação de serviço, o qual deverá oportunamente ser fixado pelo juízo das Execuções Criminais, e em prestação pecuniária, em favor do IBAMA, em valor equivalente a 05 (cinco) salários mínimos, sem prejuízo das penas de multa aplicadas. - Apelação da defesa parcialmente provida. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO PROVIMENTO à Apelação do réu JOSÉ LUIZ SANTOS DA SILVA para afastar a consideração da culpabilidade exacerbada do réu quanto ao delito do art. 296, § 1º, I e III, do Código Penal, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Ministério Público Federal para considerar negativas as circunstâncias do crime na fixação da pena base do art. 296, § 1º, I e III, do Código Penal, e também para aumentar a pena de multa fixada no art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998, restando sua pena total definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, e pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito tal como fixado pelo r. juízo sentenciante, quais sejam, prestação de serviços à comunidade, na razão de um dia de pena privativa de liberdade por hora de prestação de serviço, o qual deverá oportunamente ser fixado pelo juízo das Execuções Criminais, e em prestação pecuniária, em favor do IBAMA, em valor equivalente a 05 (cinco) salários mínimos, sem prejuízo das penas de multa aplicadas, mantendo-se, no mais, a sentença a quo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/01/2019
Data da Publicação : 30/01/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74500
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-29 PAR-1 INC-3 PAR-4 INC-1 ART-32 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-296 PAR-1 INC-1 INC-3 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 LEG-FED INT-10 ANO-2011 ART-1 PAR-4 IBAMA
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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