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Jurisprudência


TRF3 0001522-20.2016.4.03.6002 00015222020164036002

Ementa
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL EM INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. PRAZO DE CINCO DIAS. ARTIGOS 593 E 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. EXAME DO MÉRITO RECURSAL EX OFFICIO, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ARTIGOS 118 E 120 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. BEM APREENDIDO, DE FATO, PERTENCENTE À APELANTE TERCEIRA DE BOA-FÉ, COM ORIGEM LÍCITA E DESINTERESSANTE AO DESLINDE DA AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO AJUIZADA UNICAMENTE CONTRA SEU IRMÃO. ARTIGO 91, II, "A", DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONFISCO DE INSTRUMENTOS DO CRIME, ORDINARIAMENTE, DE USO LÍCITO. IMPUTAÇÃO DE TRANSPORTE ILÍCITO DE CARGA DE AGROTÓXICOS, DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA, SEM QUALQUER DOCUMENTAÇÃO LEGAL. CONDUTA DELITIVA QUE SE AMOLDARIA, EM VERDADE, APENAS AO TIPO PENAL DESCRITO NO ARTIGO 15 DA LEI 7.802/89. CRITÉRIOS DA ESPECIALIDADE E CONSUNÇÃO. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 25, § 5º, DA LEI 9.605/98, NO CASO CONCRETO. REGIME JURÍDICO DIVERSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DETERMINADA, DE OFÍCIO, A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO DIRETAMENTE À REQUERENTE. 1. Recurso de apelação criminal interposto contra sentença que julgou improcedente pleito de restituição do veículo apreendido à fl. 37 sob o fundamento de que remanesceria dúvida acerca de sua propriedade. Apelo não conhecido, porquanto intempestivo. 2. No caso em apreço, a sentença de fl. 161 que julgou os embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça em 05/10/2017 (quinta-feira), consoante certidão acostada à fl. 162-v, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 06/10/2017 (sexta-feira). Na forma dos artigos 593, II, e 798, caput, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Penal, o prazo legal de 05 (cinco) dias para interposição do recurso de apelação criminal teve início no dia 09/10/2017 (segunda-feira) e se exauriu no dia 16/10/2017 (segunda-feira), já tendo em conta a necessária prorrogação em virtude dos dias de feriado e domingo. De fato, a requerente interpôs seu apelo de fls. 163/173 apenas no dia 18/10/2017 (quarta-feira), devendo ser considerado, portanto, intempestivo, na medida em que os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios. 3. Por outro lado, prestigiando o princípio constitucional da ampla defesa, passou-se a apreciar, de ofício, as questões de mérito suscitadas pela defesa da requerente, no tocante a seu pedido de restituição de veículo. 4. Ao contrário da posição sustentada pelo magistrado sentenciante, não há dúvidas quanto ao fato de a apelante ser a legítima proprietária do veículo apreendido, consoante o contrato de compra e venda de automóvel datado de 20/11/2015 (tendo como vendedor Andre Luis Stica Muchalak e como compradora a requerente - fls. 21/23), o instrumento de procuração irrevogável e imprescritível datado de 20/09/2015 para fins de venda de tal veículo (tendo como outorgante "Andre Luis" e como outorgados João Gilberto Tiba e Maura Renata de Araujo Almeida Tiba - fl. 20), a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV datada de 23/12/2015 (assinada pela apelante enquanto compradora e por João Gilberto Tiba na qualidade de procurador do proprietário anterior e vendedor "André Luis", cujas firmas foram posteriormente reconhecidas por verdadeiro pelo Tabelionato de Notas de Palmas/PR em 06/01/2018, dentro de lapso razoável, logo após o período de recesso - fl. 25) e, por fim, pelo certificado de registro e licenciamento de veículo formalmente expedido pelo DETRAN/PR em nome da apelante no dia 22/01/2016 (fl. 26). 5. Como bem observado pela própria Procuradoria Regional da República (fl. 180), não há qualquer indício nos autos que aponte a participação da apelante na empreitada criminosa, sobretudo, porque "a denúncia apresentada nos autos da ação penal n. 0000030-90.2016.4.03.6002 imputou o crime tão somente a Marco Anton[i]o Maalotti", irmão da requerente e condutor ocasional do veículo apreendido que se pretende restituir. 6. Além disso, o veículo apreendido não possui qualquer interesse prático para o deslinde da referida ação penal em andamento uma vez que já foi, inclusive, objeto de perícia criminal federal às fls. 117/124, não tendo sido nele localizada qualquer modificação estrutural que pudesse servir à ocultação das mercadorias apreendidas ou tampouco vestígios de adulteração de seu Número de Identificação Veicular (NIV). Ainda que o veículo apreendido possa ter sido utilizado na hipótese como instrumento do crime, é indubitável que tal bem não consiste em coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constituam por si fato ilícito, sendo inaplicável, portanto, o artigo 91, II, "a", do Código Penal. 7. Ademais, tendo em vista o objeto e os limites materiais da investigação ou ação penal em curso (transporte de agrotóxicos de procedência estrangeira, sem comprovação da regularidade da importação, em tese, praticado pelo irmão da requerente, conforme despacho policial de indiciamento às fls. 83/84 destes autos), tampouco há de se cogitar no caso em tela eventual aplicação do artigo 25, § 5º, da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), em razão de tal dispositivo somente alcançar as infrações administrativas e crimes ambientais especificamente previstos no referido diploma normativo, o que não é o caso dos autos, cuja adequada capitulação das condutas ora investigadas se amoldaria, em verdade, apenas ao tipo penal descrito no artigo 15 da Lei 7.802/89 (Lei de Agrotóxicos), por força dos princípios da especialidade e da consunção, em harmonia com o parecer da própria Procuradoria Regional da República (fls. 181/183), a despeito do pugnado em sede de contrarrazões ministeriais (fls. 176/177). 8. Determinada, de ofício, a restituição do veículo "Toyota modelo HILUX CD 4x4 SRV ano/modelo 2010/2011, placas BDF-3101, RENAVAM 00260600849, chassi n. BAJFZ29G7B6121604, cor preta" (fls. 26 e 37), diretamente, à requerente, na forma dos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação interposto pela defesa de VERA LUCIA MAZALOTTI DANGUY e, de ofício, determinar a restituição do veículo "Toyota modelo HILUX CD 4x4 SRV ano/modelo 2010/2011, placas BDF-3101, RENAVAM 00260600849, chassi n. BAJFZ29G7B6121604, cor preta" (fls. 26 e 37), diretamente, à requerente, na forma dos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, consoante o relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/09/2018
Data da Publicação : 03/10/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76077
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-593 INC-2 ART-798 PAR-1 PAR-3 ART-118 ART-120 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-91 INC-2 LET-A LEG-FED LEI-7802 ANO-1989 ART-15 LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-25 PAR-5
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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