main-banner

Jurisprudência


TRF3 0001524-90.2003.4.03.6116 00015249020034036116

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Os documentos acostados aos autos (contrato e extratos bancários) mostram-se suficientes para o deslinde da questão, restando ausentes elementos que roborem a tese da defesa, não se justificando a anulação do feito pelos fundamentos constantes do recurso defensivo ante a ausência de pertinência. Destaca-se que a ação não é inepta, visto que nenhuma das hipóteses previstas no art. 295, parágrafo único, do CPC (1973), resta presente no caso em particular, sendo que o valor pleiteado na inicial é expresso (R$ 2.913,08), ou seja, encontra-se presente o quantum debeatur cuja existência questiona o apelante. A ação monitória constitui instrumento adequado a fim de veicular a presente pretensão da CEF, de modo que não há falar em carência da ação, pois a petição inicial está acompanhada do contrato celebrado entre as partes, assinado por ambas e testemunhas, com anexo de planilha da evolução da dívida. 2. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano deve ser afastada. O contrato foi celebrado em 30/12/1999 (fls.08), razão por que não se admite a capitalização mensal dos juros remuneratórios não quitados por saldo existente na conta bancária. Conforme tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, "nos contratos firmados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada (...)" (STJ, AGRESP 657259. Rel. Ministro Jorge Scartezzini, 4ª Turma, DJ de 22/08/2005, p. 293). 3. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a comissão de permanência, que incide no caso de descumprimento do contrato, é inacumulável com a correção monetária, a multa contratual e os juros remuneratórios e moratórios (STJ, Súmulas ns. 30, 294 e 296; AgRg no Resp n. 623.832, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 04.03.10). A 5ª Turma acompanha o entendimento do Tribunal Superior, afastando, também, a aplicação da taxa de rentabilidade (TRF da 3ª Região, AC n. 2005.61.08.006403-5, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 11.05.09). 4. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor-CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297/STJ). Outrossim, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, constitui-se uma mera faculdade atribuída ao juiz para sua concessão. No particular, os autos estão devidamente instruídos e não apresentam obstáculos à defesa dos direitos da parte ré, e consequentemente, resta descabida a inversão do ônus da prova. 5. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação para afastar a incidência da capitalização de juros em período inferior a um ano e determinar a incidência exclusiva da comissão de permanência, sem o acréscimo da taxa de rentabilidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/10/2017
Data da Publicação : 27/11/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1166096
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão