TRF3 0001524-90.2003.4.03.6116 00015249020034036116
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO
ROTATIVO. CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os documentos acostados aos autos (contrato e extratos bancários)
mostram-se suficientes para o deslinde da questão, restando ausentes
elementos que roborem a tese da defesa, não se justificando a anulação do
feito pelos fundamentos constantes do recurso defensivo ante a ausência de
pertinência. Destaca-se que a ação não é inepta, visto que nenhuma das
hipóteses previstas no art. 295, parágrafo único, do CPC (1973), resta
presente no caso em particular, sendo que o valor pleiteado na inicial é
expresso (R$ 2.913,08), ou seja, encontra-se presente o quantum debeatur cuja
existência questiona o apelante. A ação monitória constitui instrumento
adequado a fim de veicular a presente pretensão da CEF, de modo que não
há falar em carência da ação, pois a petição inicial está acompanhada
do contrato celebrado entre as partes, assinado por ambas e testemunhas,
com anexo de planilha da evolução da dívida.
2. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano deve
ser afastada. O contrato foi celebrado em 30/12/1999 (fls.08), razão por
que não se admite a capitalização mensal dos juros remuneratórios não
quitados por saldo existente na conta bancária. Conforme tem decidido o
Superior Tribunal de Justiça, "nos contratos firmados posteriormente à
edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada
sob o nº 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros,
desde que expressamente pactuada (...)" (STJ, AGRESP 657259. Rel. Ministro
Jorge Scartezzini, 4ª Turma, DJ de 22/08/2005, p. 293).
3. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que
a comissão de permanência, que incide no caso de descumprimento do
contrato, é inacumulável com a correção monetária, a multa contratual
e os juros remuneratórios e moratórios (STJ, Súmulas ns. 30, 294 e 296;
AgRg no Resp n. 623.832, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 04.03.10). A
5ª Turma acompanha o entendimento do Tribunal Superior, afastando,
também, a aplicação da taxa de rentabilidade (TRF da 3ª Região, AC
n. 2005.61.08.006403-5, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 11.05.09).
4. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código
de Defesa do Consumidor-CDC é aplicável às instituições financeiras
(Súmula n. 297/STJ). Outrossim, a inversão do ônus da prova, nos termos do
art. 6º, VIII, do CDC, constitui-se uma mera faculdade atribuída ao juiz para
sua concessão. No particular, os autos estão devidamente instruídos e não
apresentam obstáculos à defesa dos direitos da parte ré, e consequentemente,
resta descabida a inversão do ônus da prova.
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO
ROTATIVO. CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os documentos acostados aos autos (contrato e extratos bancários)
mostram-se suficientes para o deslinde da questão, restando ausentes
elementos que roborem a tese da defesa, não se justificando a anulação do
feito pelos fundamentos constantes do recurso defensivo ante a ausência de
pertinência. Destaca-se que a ação não é inepta, visto que nenhuma das
hipóteses previstas no art. 295, parágrafo único, do CPC (1973), resta
presente no caso em particular, sendo que o valor pleiteado na inicial é
expresso (R$ 2.913,08), ou seja, encontra-se presente o quantum debeatur cuja
existência questiona o apelante. A ação monitória constitui instrumento
adequado a fim de veicular a presente pretensão da CEF, de modo que não
há falar em carência da ação, pois a petição inicial está acompanhada
do contrato celebrado entre as partes, assinado por ambas e testemunhas,
com anexo de planilha da evolução da dívida.
2. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano deve
ser afastada. O contrato foi celebrado em 30/12/1999 (fls.08), razão por
que não se admite a capitalização mensal dos juros remuneratórios não
quitados por saldo existente na conta bancária. Conforme tem decidido o
Superior Tribunal de Justiça, "nos contratos firmados posteriormente à
edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada
sob o nº 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros,
desde que expressamente pactuada (...)" (STJ, AGRESP 657259. Rel. Ministro
Jorge Scartezzini, 4ª Turma, DJ de 22/08/2005, p. 293).
3. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que
a comissão de permanência, que incide no caso de descumprimento do
contrato, é inacumulável com a correção monetária, a multa contratual
e os juros remuneratórios e moratórios (STJ, Súmulas ns. 30, 294 e 296;
AgRg no Resp n. 623.832, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 04.03.10). A
5ª Turma acompanha o entendimento do Tribunal Superior, afastando,
também, a aplicação da taxa de rentabilidade (TRF da 3ª Região, AC
n. 2005.61.08.006403-5, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 11.05.09).
4. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código
de Defesa do Consumidor-CDC é aplicável às instituições financeiras
(Súmula n. 297/STJ). Outrossim, a inversão do ônus da prova, nos termos do
art. 6º, VIII, do CDC, constitui-se uma mera faculdade atribuída ao juiz para
sua concessão. No particular, os autos estão devidamente instruídos e não
apresentam obstáculos à defesa dos direitos da parte ré, e consequentemente,
resta descabida a inversão do ônus da prova.
5. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, dar parcial provimento à apelação para afastar a incidência
da capitalização de juros em período inferior a um ano e determinar a
incidência exclusiva da comissão de permanência, sem o acréscimo da taxa
de rentabilidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/10/2017
Data da Publicação
:
27/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1166096
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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