TRF3 0001525-87.2012.4.03.6107 00015258720124036107
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. COISA JULGADA TRABALHISTA. NÃO
OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO
FEDEDERAL. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO
TRIBUNAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PARCELAS DE BENEFÍCIO PAGO
ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. ISENÇÃO DO IR SOBRE OS JUROS DE
MORA PAGOS NO CONTEXTO DE PERDA DO EMPREGO. ADOÇÃO DE FORMA CUMULATIVA DA
TESE DO ACCESSORIUM SEQUITUR SUUM PRINCIPALE PARA ISENTAR DO IRPF OS JUROS
DE MORA INCIDENTES SOBRE VERBA ISENTA OU FORA DO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO
IRPF. VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL DA AÇÃO ORIGINÁRIA. DEDUÇÃO/REPETIÇÃO
CONCEDIDA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO DA UNIÃO
FEDERAL AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. ART. 20, § 3º,
DO CPC/73
- Este processo, autônomo, trata exclusivamente da cobrança de tributo de
responsabilidade da União que, saliente-se, sequer fez parte da relação
processual no processo tramitado na Justiça do Trabalho. No caso, o decidido
pela Justiça trabalhista relacionado ao tributo do imposto de renda não
faz coisa julgada material, na medida em que a competência para dirimir a
matéria é da Justiça Federal.
- Em seu artigo 109, inciso I, a Constituição Federal estabelece: art. 109
. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a
União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na
condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência,
as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça
do Trabalho;
- A matéria em questão não se enquadra no artigo 114 da Lei Maior, que
trata da competência da justiça do trabalho, mas sim no mencionado inciso
I do artigo 109, com o que a competência para o processamento e julgamento
é da Justiça Federal. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça.
- A União - repita-se - sequer integrou a lide na Justiça do Trabalho e,
portanto, não podendo ser beneficiada pela sentença trabalhista, à luz
da previsão contida no art. 506 do Código de Processo Civil (artigo 472
do CPC/73).
- Deixo de determinar a remessa dos autos à Vara de origem para prolação
de sentença de mérito, por entender aplicável o § 3º do art. 1.013 do
Código de Processo Civil (art. 515, § 3º, do CPC/73).
Realmente, tal dispositivo possibilita ao órgão ad quem, nos casos de
extinção do processo, sem apreciação de mérito, dirimir, de pronto,
a lide, desde que a mesma verse sobre questão, exclusivamente, de direito
e esteja em condições de imediato julgamento.
- A referida norma consagra os princípios da celeridade, efetividade e
economia processual, dando primazia ao julgamento final de mérito das causas
expostas ao Poder Judiciário, em homenagem aos principais interessados na
efetiva resolução da lide; os jurisdicionados.
- Apreciado do mérito trazido pela via da apelação interposta, na forma
preconizada no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (art. 515,
§ 3º, do CPC/73).
- Anote-se que o recebimento de valores decorrentes de decisão judicial
se sujeita à incidência de Imposto de Renda, por configurar acréscimo
patrimonial, disciplinando o art. 43 do CTN: Art. 43. O imposto, de
competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como
fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de
renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de
ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos
patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
- No tocante aos juros moratórios provenientes da verba recebida, o
C. Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento sobre a questão
da incidência do imposto de renda.
- Depreende-se do novo entendimento do C. STJ, que a regra geral é a
incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, salvo duas exceções:
1) quando se tratar de verbas rescisórias decorrentes da perda do emprego,
havendo reclamação trabalhista ou não e independentemente de ser a verba
principal isenta ou não tributada; 2) quando a verba principal (fora do
contexto da perda do emprego) for isenta ou não tributada (acessório segue
o principal).
- No caso em discussão, existe a comprovação da condição jurídica
de perda de emprego, pela documentação acostada a fls. 13/32. Conforme
se infere da petição inicial, o autor aforou este feito com o fim de se
eximir do pagamento do IRPF incidente sobre os valores outrora recebidos
em reclamatória trabalhista aforada em decorrência de sua demissão
injustificada contra o Banco do Santander Banespa S/A, cuja ação resultou
no pagamento de diferenças salariais. Aplica-se ao presente caso a exceção
à regra, pois, em consonância ao anteriormente explicitado, configurada
a natureza indenizatória das verbas recebidas, decorrentes do contexto da
perda do emprego.
- Por conta de tal circunstância, não incide o imposto de renda sobre os
juros moratórios auferidos na reclamatória trabalhista.
- A questão da tributação de valores pagos com atraso e recebidos
acumuladamente restou pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça por
ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.118.429 (submetido ao rito
dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC). Entendeu aquela Corte que o
pagamento de uma só vez de verbas referentes a períodos pretéritos não
pode sujeitar o particular a tributação mais onerosa do que aquela que
seria suportada caso os benefícios fossem pagos na época correta. Por esse
motivo, fixou-se a orientação de que a incidência do imposto de renda deve
ter como parâmetro o valor mensal do benefício e não o montante integral
recebido de maneira acumulada. Para tanto, devem ser observadas as tabelas
vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, para fins de apuração
das alíquotas e limites de isenção.
- Anote-se, por pertinente, que o disposto no artigo 12 da Lei nº 7.713/88
apenas dispõe acerca do momento da incidência tributária, não afastando
o pleito deduzido nestes autos.
- O pagamento a destempo deve sofrer a tributação em consonância com a
tabela e alíquota vigentes à época própria, de modo a evitar a consumação
de evidente prejuízo ao contribuinte.
- Quanto à dedução das despesas com honorários advocatícios os quais o
autor argumenta ter pago em decorrência da procedência da ação trabalhista
(Processo n° 908/2006-056-15-00-0) no valor de R$ 19.451,00 (dezenove mil,
quatrocentos e cinquenta e um reais), tal montante deve ser subtraído da base
de cálculo do imposto de renda, se efetivamente comprovado. Tal premissa
encontra-se prevista no artigo 12 da Lei nº 7.713/1988: Art. 12. No caso
de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do
recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor
das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive
de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização
(ressaltei).
- A legislação prevê que da base de cálculo do imposto de renda
incidente sobre rendimentos auferidos acumuladamente devem ser diminuídas
as despesas, pagas pelo contribuinte, provenientes da ação judicial que
gerou o respectivo recebimento, e há menção específica às relativas aos
advogados. Destaque-se que a norma não menciona qualquer proporcionalidade
a ser observada e o dispositivo que a regulamenta também não (artigo 56
do Decreto nº 3.000/1999).
- Com relação à Lei nº 12.350/2010, a qual expressamente prevê tal
proporcionalidade (§ 2º do artigo 12-A incluído na Lei nº 7.713/1988),
tal previsão legal apenas entrou em vigor em 21/12/2010 e, ademais, conforme
seu § 7º, os rendimentos recebidos entre 1º de janeiro de 2010 e o dia
anterior ao da sua publicação devem ser tributados nos termos do atinente
artigo. Destarte, os rendimentos auferidos em data antecedente não devem
ser submetidos à referida sistemática. Do contrário, restariam violados
o princípio da irretroatividade e o artigo 105 do CTN, segundo o qual: A
legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros
e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início
mas não esteja completa nos termos do artigo 116. Ressalte-se que, nos termos
do artigo 101 do mesmo diploma legal, a vigência, no espaço e no tempo,
da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis
às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto no capítulo do CTN
no qual está inserido justamente o citado artigo 105.
- Ao caso cabível a dedução integral da importância paga pela parte
autora.
- A documentação acostada aos autos a fl. 27 (nota fiscal de prestação
de serviços no valor de R$ 19.451,00, expedida em 03/10/2008) comprova
o pagamento de honorários advocatícios contratuais aos procuradores,
em decorrência da prestação dos serviços relacionado ao ajuizamento da
reclamação trabalhista.
- Uma vez que os valores pela via da ação trabalhista foram recebidos
no ano de 2008, bem como o fato de que os respectivos honorários restaram
pagos no mesmo ano, não se aplicam as premissas da Lei nº 12.350/2010.
- O autor, portanto, tem o direito à repetição do indébito do imposto
de renda incidente sobre os juros moratórios, sobre os benefícios pagos
acumuladamente, diga-se, pelo indevido regime de caixa, bem assim pelo
resultado da dedução da totalidade dos valores contratais pagos aos
advogados, relacionados ao trâmite da ação trabalhista.
- Considerando a ocorrência de sua sucumbência total, condeno a União
Federal, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez
por cento da execução), nos termos do preconizado no artigo 20, § 3º,
do Código de Processo Civil de 1973.
- Quanto ao valor a ser restituído, a questão deverá ser objeto de fase de
cumprimento de sentença, inclusive com verificação de eventual incidência
do imposto de renda, considerando-se o valor mensal do benefício que deveria
ter sido observado no tempo e modo devido.
- Para a confecção dos cálculos, no que se refere ao montante a ser
restituído, devem ser utilizados, unicamente, os indexadores instituídos por
lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária. No caso,
incidente a SELIC, a partir de 1º de janeiro de 1996, instituída pelo
art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, que abrange tanto a recomposição
do valor da moeda como os juros, na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal - CJF.
- Apelação do autor provida, bem como, com fulcro na aplicação do artigo
1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, julgado procedente o pedido,
para condenar a União Federal a responder pela repetição do indébito
dos valores referentes ao IRPF incidente sobre os juros moratórios, sobre
o montante relativo à inadequada aplicação do regime de caixa, bem como
pelo resultado da dedução da totalidade dos valores pagos a título de
honorários advocatícios contratuais, relacionados ao trâmite da ação
trabalhista, e, por fim, ao pagamento da verba honorária de sucumbência.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. COISA JULGADA TRABALHISTA. NÃO
OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO
FEDEDERAL. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO
TRIBUNAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PARCELAS DE BENEFÍCIO PAGO
ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. ISENÇÃO DO IR SOBRE OS JUROS DE
MORA PAGOS NO CONTEXTO DE PERDA DO EMPREGO. ADOÇÃO DE FORMA CUMULATIVA DA
TESE DO ACCESSORIUM SEQUITUR SUUM PRINCIPALE PARA ISENTAR DO IRPF OS JUROS
DE MORA INCIDENTES SOBRE VERBA ISENTA OU FORA DO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO
IRPF. VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL DA AÇÃO ORIGINÁRIA. DEDUÇÃO/REPETIÇÃO
CONCEDIDA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO DA UNIÃO
FEDERAL AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. ART. 20, § 3º,
DO CPC/73
- Este processo, autônomo, trata exclusivamente da cobrança de tributo de
responsabilidade da União que, saliente-se, sequer fez parte da relação
processual no processo tramitado na Justiça do Trabalho. No caso, o decidido
pela Justiça trabalhista relacionado ao tributo do imposto de renda não
faz coisa julgada material, na medida em que a competência para dirimir a
matéria é da Justiça Federal.
- Em seu artigo 109, inciso I, a Constituição Federal estabelece: art. 109
. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a
União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na
condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência,
as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça
do Trabalho;
- A matéria em questão não se enquadra no artigo 114 da Lei Maior, que
trata da competência da justiça do trabalho, mas sim no mencionado inciso
I do artigo 109, com o que a competência para o processamento e julgamento
é da Justiça Federal. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça.
- A União - repita-se - sequer integrou a lide na Justiça do Trabalho e,
portanto, não podendo ser beneficiada pela sentença trabalhista, à luz
da previsão contida no art. 506 do Código de Processo Civil (artigo 472
do CPC/73).
- Deixo de determinar a remessa dos autos à Vara de origem para prolação
de sentença de mérito, por entender aplicável o § 3º do art. 1.013 do
Código de Processo Civil (art. 515, § 3º, do CPC/73).
Realmente, tal dispositivo possibilita ao órgão ad quem, nos casos de
extinção do processo, sem apreciação de mérito, dirimir, de pronto,
a lide, desde que a mesma verse sobre questão, exclusivamente, de direito
e esteja em condições de imediato julgamento.
- A referida norma consagra os princípios da celeridade, efetividade e
economia processual, dando primazia ao julgamento final de mérito das causas
expostas ao Poder Judiciário, em homenagem aos principais interessados na
efetiva resolução da lide; os jurisdicionados.
- Apreciado do mérito trazido pela via da apelação interposta, na forma
preconizada no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (art. 515,
§ 3º, do CPC/73).
- Anote-se que o recebimento de valores decorrentes de decisão judicial
se sujeita à incidência de Imposto de Renda, por configurar acréscimo
patrimonial, disciplinando o art. 43 do CTN: Art. 43. O imposto, de
competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como
fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de
renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de
ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos
patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
- No tocante aos juros moratórios provenientes da verba recebida, o
C. Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento sobre a questão
da incidência do imposto de renda.
- Depreende-se do novo entendimento do C. STJ, que a regra geral é a
incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, salvo duas exceções:
1) quando se tratar de verbas rescisórias decorrentes da perda do emprego,
havendo reclamação trabalhista ou não e independentemente de ser a verba
principal isenta ou não tributada; 2) quando a verba principal (fora do
contexto da perda do emprego) for isenta ou não tributada (acessório segue
o principal).
- No caso em discussão, existe a comprovação da condição jurídica
de perda de emprego, pela documentação acostada a fls. 13/32. Conforme
se infere da petição inicial, o autor aforou este feito com o fim de se
eximir do pagamento do IRPF incidente sobre os valores outrora recebidos
em reclamatória trabalhista aforada em decorrência de sua demissão
injustificada contra o Banco do Santander Banespa S/A, cuja ação resultou
no pagamento de diferenças salariais. Aplica-se ao presente caso a exceção
à regra, pois, em consonância ao anteriormente explicitado, configurada
a natureza indenizatória das verbas recebidas, decorrentes do contexto da
perda do emprego.
- Por conta de tal circunstância, não incide o imposto de renda sobre os
juros moratórios auferidos na reclamatória trabalhista.
- A questão da tributação de valores pagos com atraso e recebidos
acumuladamente restou pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça por
ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.118.429 (submetido ao rito
dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC). Entendeu aquela Corte que o
pagamento de uma só vez de verbas referentes a períodos pretéritos não
pode sujeitar o particular a tributação mais onerosa do que aquela que
seria suportada caso os benefícios fossem pagos na época correta. Por esse
motivo, fixou-se a orientação de que a incidência do imposto de renda deve
ter como parâmetro o valor mensal do benefício e não o montante integral
recebido de maneira acumulada. Para tanto, devem ser observadas as tabelas
vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, para fins de apuração
das alíquotas e limites de isenção.
- Anote-se, por pertinente, que o disposto no artigo 12 da Lei nº 7.713/88
apenas dispõe acerca do momento da incidência tributária, não afastando
o pleito deduzido nestes autos.
- O pagamento a destempo deve sofrer a tributação em consonância com a
tabela e alíquota vigentes à época própria, de modo a evitar a consumação
de evidente prejuízo ao contribuinte.
- Quanto à dedução das despesas com honorários advocatícios os quais o
autor argumenta ter pago em decorrência da procedência da ação trabalhista
(Processo n° 908/2006-056-15-00-0) no valor de R$ 19.451,00 (dezenove mil,
quatrocentos e cinquenta e um reais), tal montante deve ser subtraído da base
de cálculo do imposto de renda, se efetivamente comprovado. Tal premissa
encontra-se prevista no artigo 12 da Lei nº 7.713/1988: Art. 12. No caso
de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do
recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor
das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive
de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização
(ressaltei).
- A legislação prevê que da base de cálculo do imposto de renda
incidente sobre rendimentos auferidos acumuladamente devem ser diminuídas
as despesas, pagas pelo contribuinte, provenientes da ação judicial que
gerou o respectivo recebimento, e há menção específica às relativas aos
advogados. Destaque-se que a norma não menciona qualquer proporcionalidade
a ser observada e o dispositivo que a regulamenta também não (artigo 56
do Decreto nº 3.000/1999).
- Com relação à Lei nº 12.350/2010, a qual expressamente prevê tal
proporcionalidade (§ 2º do artigo 12-A incluído na Lei nº 7.713/1988),
tal previsão legal apenas entrou em vigor em 21/12/2010 e, ademais, conforme
seu § 7º, os rendimentos recebidos entre 1º de janeiro de 2010 e o dia
anterior ao da sua publicação devem ser tributados nos termos do atinente
artigo. Destarte, os rendimentos auferidos em data antecedente não devem
ser submetidos à referida sistemática. Do contrário, restariam violados
o princípio da irretroatividade e o artigo 105 do CTN, segundo o qual: A
legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros
e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início
mas não esteja completa nos termos do artigo 116. Ressalte-se que, nos termos
do artigo 101 do mesmo diploma legal, a vigência, no espaço e no tempo,
da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis
às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto no capítulo do CTN
no qual está inserido justamente o citado artigo 105.
- Ao caso cabível a dedução integral da importância paga pela parte
autora.
- A documentação acostada aos autos a fl. 27 (nota fiscal de prestação
de serviços no valor de R$ 19.451,00, expedida em 03/10/2008) comprova
o pagamento de honorários advocatícios contratuais aos procuradores,
em decorrência da prestação dos serviços relacionado ao ajuizamento da
reclamação trabalhista.
- Uma vez que os valores pela via da ação trabalhista foram recebidos
no ano de 2008, bem como o fato de que os respectivos honorários restaram
pagos no mesmo ano, não se aplicam as premissas da Lei nº 12.350/2010.
- O autor, portanto, tem o direito à repetição do indébito do imposto
de renda incidente sobre os juros moratórios, sobre os benefícios pagos
acumuladamente, diga-se, pelo indevido regime de caixa, bem assim pelo
resultado da dedução da totalidade dos valores contratais pagos aos
advogados, relacionados ao trâmite da ação trabalhista.
- Considerando a ocorrência de sua sucumbência total, condeno a União
Federal, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez
por cento da execução), nos termos do preconizado no artigo 20, § 3º,
do Código de Processo Civil de 1973.
- Quanto ao valor a ser restituído, a questão deverá ser objeto de fase de
cumprimento de sentença, inclusive com verificação de eventual incidência
do imposto de renda, considerando-se o valor mensal do benefício que deveria
ter sido observado no tempo e modo devido.
- Para a confecção dos cálculos, no que se refere ao montante a ser
restituído, devem ser utilizados, unicamente, os indexadores instituídos por
lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária. No caso,
incidente a SELIC, a partir de 1º de janeiro de 1996, instituída pelo
art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, que abrange tanto a recomposição
do valor da moeda como os juros, na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal - CJF.
- Apelação do autor provida, bem como, com fulcro na aplicação do artigo
1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, julgado procedente o pedido,
para condenar a União Federal a responder pela repetição do indébito
dos valores referentes ao IRPF incidente sobre os juros moratórios, sobre
o montante relativo à inadequada aplicação do regime de caixa, bem como
pelo resultado da dedução da totalidade dos valores pagos a título de
honorários advocatícios contratuais, relacionados ao trâmite da ação
trabalhista, e, por fim, ao pagamento da verba honorária de sucumbência.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação do autor, bem como, com fulcro
no art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, julgar procedentes os
pedidos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1982723
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-109 INC-1 ART-114
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1013 PAR-3 ART-506
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 ART-472 ART-515 PAR-3 ART-543C
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-43 INC-1 INC-2 ART-101 ART-105
LEG-FED LEI-7713 ANO-1988 ART-12 ART-12A PAR-2 PAR-7
***** RIR-99 REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DE 1999
LEG-FED DEC-3000 ANO-1999 ART-56
LEG-FED LEI-12350 ANO-2010
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-39 PAR-4
***** MCR-13 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF
LEG-FED RCJF-267 ANO-2013
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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