TRF3 0001528-87.2008.4.03.6105 00015288720084036105
PROCESSO CIVIL - SFH - REVISÃO CONTRATUAL - AGRAVO RETIDO - LEI 10.931/2004
- SERASA - LEI 4.380/64 COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES -
LEI 4.380/64 - LEI ORDINÁRIA - TABELA PRICE - INVERSÃO NA FORMA DE
AMORTIZAÇÃO - JUROS SOBRE JUROS - SEGURO HABITACIONAL - EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL - DECRETO-LEI 70/66 - CONSTITUCIONALIDADE.
1 - O risco de sofrer execução extrajudicial ou judicial do contrato é
consectário lógico da inadimplência. A existência de ação ordinária,
por si só, não suspende a execução extrajudicial, o que só é possível
com a regularidade do pagamento, nos termos do art. 50 da Lei 10.931/04. Agravo
retido provido.
2 - A Lei 4.380/64, editada sob o rito ordinário, não foi recepcionada pela
CF/88 com força de lei complementar, vez que não estabeleceu normas gerais do
sistema financeiro nacional, o que só ocorreu com a edição da Lei 4.595/64.
3. É lícito o critério de amortização do saldo devedor mediante a
aplicação da correção monetária e juros para, em seguida, abater-se do
débito o valor da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição
de imóvel pelo SFH.
4. A diferença de taxa de juros nominal e efetiva decorre da aplicação
do SFA que implica, na prática, o cálculo de juros sobre juros. Os juros
embutidos nas prestações mensais, porém, não caracterizam anatocismo vedado
por lei, já que esse método de cálculo define o valor das prestações
destinadas à amortização do financiamento, mediante a aplicação de
determinada taxa de juros e em certo prazo, com capitalização de juros que
não encontra óbice na legislação vigente. A ocorrência de amortização
negativa não constitui qualquer irregularidade, uma vez que provém de
pagamento de valor de prestação que não se mostra suficiente sequer à
quitação dos juros devidos.
5. Não há abusividade da cláusula relativa à contratação do seguro
habitacional imposto pelo agente financeiro, tendo em vista que é a própria
lei nº 4.380/64, em seu artigo 14 e o Decreto-lei 73/66, em seus artigos 20
e 21 que disciplinam as regras gerais para os contratantes, com o objetivo
também de tornar o sistema administrável.
6. A constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66 está pacificada no
Supremo Tribunal Federal por ser compatível com o devido processo legal,
contraditório e inafastabilidade da jurisdição na medida em que resta
intocável a possibilidade do executado, não somente participar da própria
execução, mas também sujeitá-la ao controle jurisdicional.
7. Agravo retido provido. Apelação da parte autora desprovida. Apelação
da parte ré provida para julgar improcedente a ação. Sucumbência pela
parte autora.
Ementa
PROCESSO CIVIL - SFH - REVISÃO CONTRATUAL - AGRAVO RETIDO - LEI 10.931/2004
- SERASA - LEI 4.380/64 COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES -
LEI 4.380/64 - LEI ORDINÁRIA - TABELA PRICE - INVERSÃO NA FORMA DE
AMORTIZAÇÃO - JUROS SOBRE JUROS - SEGURO HABITACIONAL - EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL - DECRETO-LEI 70/66 - CONSTITUCIONALIDADE.
1 - O risco de sofrer execução extrajudicial ou judicial do contrato é
consectário lógico da inadimplência. A existência de ação ordinária,
por si só, não suspende a execução extrajudicial, o que só é possível
com a regularidade do pagamento, nos termos do art. 50 da Lei 10.931/04. Agravo
retido provido.
2 - A Lei 4.380/64, editada sob o rito ordinário, não foi recepcionada pela
CF/88 com força de lei complementar, vez que não estabeleceu normas gerais do
sistema financeiro nacional, o que só ocorreu com a edição da Lei 4.595/64.
3. É lícito o critério de amortização do saldo devedor mediante a
aplicação da correção monetária e juros para, em seguida, abater-se do
débito o valor da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição
de imóvel pelo SFH.
4. A diferença de taxa de juros nominal e efetiva decorre da aplicação
do SFA que implica, na prática, o cálculo de juros sobre juros. Os juros
embutidos nas prestações mensais, porém, não caracterizam anatocismo vedado
por lei, já que esse método de cálculo define o valor das prestações
destinadas à amortização do financiamento, mediante a aplicação de
determinada taxa de juros e em certo prazo, com capitalização de juros que
não encontra óbice na legislação vigente. A ocorrência de amortização
negativa não constitui qualquer irregularidade, uma vez que provém de
pagamento de valor de prestação que não se mostra suficiente sequer à
quitação dos juros devidos.
5. Não há abusividade da cláusula relativa à contratação do seguro
habitacional imposto pelo agente financeiro, tendo em vista que é a própria
lei nº 4.380/64, em seu artigo 14 e o Decreto-lei 73/66, em seus artigos 20
e 21 que disciplinam as regras gerais para os contratantes, com o objetivo
também de tornar o sistema administrável.
6. A constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66 está pacificada no
Supremo Tribunal Federal por ser compatível com o devido processo legal,
contraditório e inafastabilidade da jurisdição na medida em que resta
intocável a possibilidade do executado, não somente participar da própria
execução, mas também sujeitá-la ao controle jurisdicional.
7. Agravo retido provido. Apelação da parte autora desprovida. Apelação
da parte ré provida para julgar improcedente a ação. Sucumbência pela
parte autora.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao agravo retido da ré para permitir a
execução extrajudicial e a inscrição do nome da parte autora no cadastro
de inadimplentes, negar provimento à apelação do autor e dar provimento à
apelação da ré para reconhecer a legitimidade da cobrança do Coeficiente
de Equiparação Salarial, julgando improcedente a ação e condenando a parte
autora no pagamento dos honorários advocatícios, observado o disposto no
artigo 98, § 3º do NCPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/08/2016
Data da Publicação
:
16/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1473876
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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