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Jurisprudência


TRF3 0001528-87.2008.4.03.6105 00015288720084036105

Ementa
PROCESSO CIVIL - SFH - REVISÃO CONTRATUAL - AGRAVO RETIDO - LEI 10.931/2004 - SERASA - LEI 4.380/64 COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES - LEI 4.380/64 - LEI ORDINÁRIA - TABELA PRICE - INVERSÃO NA FORMA DE AMORTIZAÇÃO - JUROS SOBRE JUROS - SEGURO HABITACIONAL - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - DECRETO-LEI 70/66 - CONSTITUCIONALIDADE. 1 - O risco de sofrer execução extrajudicial ou judicial do contrato é consectário lógico da inadimplência. A existência de ação ordinária, por si só, não suspende a execução extrajudicial, o que só é possível com a regularidade do pagamento, nos termos do art. 50 da Lei 10.931/04. Agravo retido provido. 2 - A Lei 4.380/64, editada sob o rito ordinário, não foi recepcionada pela CF/88 com força de lei complementar, vez que não estabeleceu normas gerais do sistema financeiro nacional, o que só ocorreu com a edição da Lei 4.595/64. 3. É lícito o critério de amortização do saldo devedor mediante a aplicação da correção monetária e juros para, em seguida, abater-se do débito o valor da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição de imóvel pelo SFH. 4. A diferença de taxa de juros nominal e efetiva decorre da aplicação do SFA que implica, na prática, o cálculo de juros sobre juros. Os juros embutidos nas prestações mensais, porém, não caracterizam anatocismo vedado por lei, já que esse método de cálculo define o valor das prestações destinadas à amortização do financiamento, mediante a aplicação de determinada taxa de juros e em certo prazo, com capitalização de juros que não encontra óbice na legislação vigente. A ocorrência de amortização negativa não constitui qualquer irregularidade, uma vez que provém de pagamento de valor de prestação que não se mostra suficiente sequer à quitação dos juros devidos. 5. Não há abusividade da cláusula relativa à contratação do seguro habitacional imposto pelo agente financeiro, tendo em vista que é a própria lei nº 4.380/64, em seu artigo 14 e o Decreto-lei 73/66, em seus artigos 20 e 21 que disciplinam as regras gerais para os contratantes, com o objetivo também de tornar o sistema administrável. 6. A constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66 está pacificada no Supremo Tribunal Federal por ser compatível com o devido processo legal, contraditório e inafastabilidade da jurisdição na medida em que resta intocável a possibilidade do executado, não somente participar da própria execução, mas também sujeitá-la ao controle jurisdicional. 7. Agravo retido provido. Apelação da parte autora desprovida. Apelação da parte ré provida para julgar improcedente a ação. Sucumbência pela parte autora.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido da ré para permitir a execução extrajudicial e a inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, negar provimento à apelação do autor e dar provimento à apelação da ré para reconhecer a legitimidade da cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial, julgando improcedente a ação e condenando a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, observado o disposto no artigo 98, § 3º do NCPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/08/2016
Data da Publicação : 16/08/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1473876
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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