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Jurisprudência


TRF3 0001531-98.2015.4.03.6104 00015319820154036104

Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL ESPECÍFICA. DÉBITOS REFERENTES À SEGURIDADE SOCIAL. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Fundação Fernando Eduardo Lee impetrou o presente mandamus objetivando, em suma, ver reconhecido o seu direito à obtenção de certidão de regularidade fiscal, somente no que diz respeito às obrigações tributárias relacionadas à Seguridade Social, tendo comprovado que necessitava do aludido documento para fins de obtenção de consignação de canal de radiofrequência para transmissão digital, conforme exigência do Ministério das Comunicações (v. fls. 45). 2. A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 02 de outubro de 2014, vigente a partir de 03 de novembro de 2014 (artigo 19) passou a prever que a prova de regularidade fiscal se daria mediante certidão conjunta expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que abrangeria todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles relativos às contribuições sociais. 3. E, em que pese a previsão contida na aludida norma, forçoso reconhecer que a mesma vilipendia direito líquido e certo da impetrante, na medida em que a Constituição Federal assegura a todos o direito à obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal (artigo 5º, XXXIV, "b", da CF/88), de modo que, se o contribuinte possui a necessidade, em virtude de lei, como no presente caso, de obter certidão somente quanto aos débitos relativos à Seguridade Social para poder exercer suas atividades, mostra-se ilegal a exigência de que o aludido documento espelhe, também, débitos de outra natureza. 4. Inviável transmudar-se a exigência legal de apresentação de certidão quanto aos débitos da seguridade social, para passar a exigir a apresentação de certidão referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União, o que não se mostraria razoável, mormente se considerar que tal alteração se daria mediante ato infralegal, assim considerada a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/2014. 5. Nem se alegue a impossibilidade de expedição de certidão específica em virtude de limitações dos sistemas informatizados da Receita Federal, na medida em que tal óbice administrativo, além de não ter o condão de impedir o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante, pode ser contornado, mediante a emissão individualizada da certidão, observada a situação específica do contribuinte, conforme, aliás, já realizado pela autoridade impetrada quando do cumprimento da liminar deferida nestes autos. 6. Remessa oficial e apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/09/2017
Data da Publicação : 27/09/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 359054
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED PRT-1751 ANO-2014 ART-19 RFB/PGFN ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-34 LET-B
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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