TRF3 0001533-08.2014.4.03.6103 00015330820144036103
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um
período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários
anexados aos autos (fls. 33/43), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos seguintes períodos de 25/03/1987 a 03/02/1988, de 03/08/1988
a 13/12/1988, de 20/12/1988 a 20/09/1989, e de 17/04/1991 a 17/12/2012.
3. Contudo, somando-se apenas os períodos de atividade especial ora
reconhecidos até a data do requerimento administrativo (07/01/2013)
perfazem-se apenas 24 (vinte e quatro) anos, 09 (nove) meses e 30 (trinta)
dias de atividade especial, conforme planilha anexa, insuficientes ao tempo
exigido nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Por sua vez, computando-se os períodos ora considerados como atividade
especial, convertidos em tempo de serviço comum (fator 1,40), somados aos
demais períodos incontroversos anotados na CTPS do autor e corroborados pelo
CNIS (fls. 100/101), até a data do requerimento administrativo (07/01/2013 -
fl. 60) perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa,
suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente
a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado
nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei
nº 9.876/99.
5. Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz o autor jus ao benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição integral em substituição à
aposentadoria especial concedida na r. sentença recorrida, desde a DER em
07/01/2013 (fl. 60), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo
inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação
seja vedada por Lei.
8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um
período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários
anexados aos autos (fls. 33/43), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos seguintes períodos de 25/03/1987 a 03/02/1988, de 03/08/1988
a 13/12/1988, de 20/12/1988 a 20/09/1989, e de 17/04/1991 a 17/12/2012.
3. Contudo, somando-se apenas os períodos de atividade especial ora
reconhecidos até a data do requerimento administrativo (07/01/2013)
perfazem-se apenas 24 (vinte e quatro) anos, 09 (nove) meses e 30 (trinta)
dias de atividade especial, conforme planilha anexa, insuficientes ao tempo
exigido nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Por sua vez, computando-se os períodos ora considerados como atividade
especial, convertidos em tempo de serviço comum (fator 1,40), somados aos
demais períodos incontroversos anotados na CTPS do autor e corroborados pelo
CNIS (fls. 100/101), até a data do requerimento administrativo (07/01/2013 -
fl. 60) perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa,
suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente
a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado
nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei
nº 9.876/99.
5. Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz o autor jus ao benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição integral em substituição à
aposentadoria especial concedida na r. sentença recorrida, desde a DER em
07/01/2013 (fl. 60), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo
inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação
seja vedada por Lei.
8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, corrigir erro material constante da r. sentença, dar
parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2091432
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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