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Jurisprudência


TRF3 0001534-20.2015.4.03.6115 00015342020154036115

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. UTILIZAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. PUBLICIZAÇÃO DA ATIVIDADE ADVOCATÍCIA COM OUTRAS ATIVIDADES. CONDUTA IRREGULAR. INFRAÇÃO ÉTICA. LESÃO A INTERESSES COLETIVOS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. A ação civil pública encontra-se lastreada em elementos colacionados através do Inquérito Civil (IC) nº 1.34.023.000141/2015-15, instaurado com base em informações transmitidas ao Ministério Público Federal (MPF) pelo Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Federal de São Carlos/SP (JEF), apontando que diversos pretensos autores de demandas judiciais estariam se encaminhando à Secretaria daquele Juízo e se apresentando munidos de cartas a eles remetidas pela Associação de Apoio a Aposentados, Pensionistas e Servidores Públicos Federais (ASSAP), as quais continham informações sobre a prestação de serviços advocatícios voltados ao ajuizamento de ações para revisão de benefícios previdenciários. 2. O procedimento investigativo apresentou resultado conclusivo no sentido de que a ASSAP, por meio de seus dirigentes e de sua advogada, agindo de forma ilícita e abusiva, contatava, indistintamente, centenas de beneficiários da previdência social e os convocava a comparecer às suas dependências, para análise de documentos e realização de cálculos voltados à promoção de ações de revisão de benefícios previdenciários, ajuizando, assim, múltiplas demandas, ainda que manifestamente improcedentes. Desse modo, promovia-se efetiva comercialização de ações judiciais e locupletamento em detrimento de indivíduos em situação de hipossuficiência. 3. O conjunto probatório dos autos demonstra que a ASSAP promovia a captação de clientes através de "telemarketing" e por meio de correspondências. Os contratantes dos serviços advocatícios não recebiam qualquer orientação diretamente prestada por advogado e tampouco eram adequadamente informados acerca dos custos com os quais arcariam pelos serviços oferecidos pela entidade associativa. Uma vez concluída a adesão à ASSAP, os contratantes outorgavam procuração ad judicia et extra à advogada Laura Maria Ferreira Moreira, a qual ajuizava todas as ações promovidas através da Associação. 4. A prova coligida constitui-se em um feixe convergente de elementos probatórios no sentido de que a ASSAP, amparada pela alegada função de desenvolvimento projetos jurídicos e sociais voltados à melhoria da qualidade de vida de aposentados e pensionistas, promovia, precipuamente, atividade de advocacia, realizada através de seu corpo jurídico, o qual era coordenado pela Apelante. 5. A Recorrente vinculou-se à ASSAP e consentiu com a utilização propagandística e comercial de sua atividade, possibilitando, assim, o funcionamento dos serviços irregularmente oferecidos pela entidade associativa, e obtendo, em contraprestação, ganho econômico proporcionado pela estrutura de captação de clientela operacionalizada pela Associação Ré. 6. Encontra-se amplamente caracterizada a corresponsabilidade da Apelante pelos atos ilícitos descritos nos autos, praticados em conjunto com os demais demandados. 7. Negado provimento ao recurso de apelação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/02/2019
Data da Publicação : 21/02/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2278117
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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