TRF3 0001534-20.2015.4.03.6115 00015342020154036115
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS. UTILIZAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA CAPTAÇÃO DE
CLIENTELA. PUBLICIZAÇÃO DA ATIVIDADE ADVOCATÍCIA COM OUTRAS
ATIVIDADES. CONDUTA IRREGULAR. INFRAÇÃO ÉTICA. LESÃO A INTERESSES
COLETIVOS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
1. A ação civil pública encontra-se lastreada em elementos colacionados
através do Inquérito Civil (IC) nº 1.34.023.000141/2015-15, instaurado
com base em informações transmitidas ao Ministério Público Federal (MPF)
pelo Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Federal de São Carlos/SP (JEF),
apontando que diversos pretensos autores de demandas judiciais estariam se
encaminhando à Secretaria daquele Juízo e se apresentando munidos de cartas
a eles remetidas pela Associação de Apoio a Aposentados, Pensionistas
e Servidores Públicos Federais (ASSAP), as quais continham informações
sobre a prestação de serviços advocatícios voltados ao ajuizamento de
ações para revisão de benefícios previdenciários.
2. O procedimento investigativo apresentou resultado conclusivo no sentido de
que a ASSAP, por meio de seus dirigentes e de sua advogada, agindo de forma
ilícita e abusiva, contatava, indistintamente, centenas de beneficiários da
previdência social e os convocava a comparecer às suas dependências, para
análise de documentos e realização de cálculos voltados à promoção
de ações de revisão de benefícios previdenciários, ajuizando, assim,
múltiplas demandas, ainda que manifestamente improcedentes. Desse modo,
promovia-se efetiva comercialização de ações judiciais e locupletamento
em detrimento de indivíduos em situação de hipossuficiência.
3. O conjunto probatório dos autos demonstra que a ASSAP promovia a captação
de clientes através de "telemarketing" e por meio de correspondências. Os
contratantes dos serviços advocatícios não recebiam qualquer orientação
diretamente prestada por advogado e tampouco eram adequadamente informados
acerca dos custos com os quais arcariam pelos serviços oferecidos pela
entidade associativa. Uma vez concluída a adesão à ASSAP, os contratantes
outorgavam procuração ad judicia et extra à advogada Laura Maria Ferreira
Moreira, a qual ajuizava todas as ações promovidas através da Associação.
4. A prova coligida constitui-se em um feixe convergente de elementos
probatórios no sentido de que a ASSAP, amparada pela alegada função
de desenvolvimento projetos jurídicos e sociais voltados à melhoria da
qualidade de vida de aposentados e pensionistas, promovia, precipuamente,
atividade de advocacia, realizada através de seu corpo jurídico, o qual
era coordenado pela Apelante.
5. A Recorrente vinculou-se à ASSAP e consentiu com a utilização
propagandística e comercial de sua atividade, possibilitando, assim,
o funcionamento dos serviços irregularmente oferecidos pela entidade
associativa, e obtendo, em contraprestação, ganho econômico proporcionado
pela estrutura de captação de clientela operacionalizada pela Associação
Ré.
6. Encontra-se amplamente caracterizada a corresponsabilidade da Apelante
pelos atos ilícitos descritos nos autos, praticados em conjunto com os
demais demandados.
7. Negado provimento ao recurso de apelação.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS. UTILIZAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA CAPTAÇÃO DE
CLIENTELA. PUBLICIZAÇÃO DA ATIVIDADE ADVOCATÍCIA COM OUTRAS
ATIVIDADES. CONDUTA IRREGULAR. INFRAÇÃO ÉTICA. LESÃO A INTERESSES
COLETIVOS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
1. A ação civil pública encontra-se lastreada em elementos colacionados
através do Inquérito Civil (IC) nº 1.34.023.000141/2015-15, instaurado
com base em informações transmitidas ao Ministério Público Federal (MPF)
pelo Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Federal de São Carlos/SP (JEF),
apontando que diversos pretensos autores de demandas judiciais estariam se
encaminhando à Secretaria daquele Juízo e se apresentando munidos de cartas
a eles remetidas pela Associação de Apoio a Aposentados, Pensionistas
e Servidores Públicos Federais (ASSAP), as quais continham informações
sobre a prestação de serviços advocatícios voltados ao ajuizamento de
ações para revisão de benefícios previdenciários.
2. O procedimento investigativo apresentou resultado conclusivo no sentido de
que a ASSAP, por meio de seus dirigentes e de sua advogada, agindo de forma
ilícita e abusiva, contatava, indistintamente, centenas de beneficiários da
previdência social e os convocava a comparecer às suas dependências, para
análise de documentos e realização de cálculos voltados à promoção
de ações de revisão de benefícios previdenciários, ajuizando, assim,
múltiplas demandas, ainda que manifestamente improcedentes. Desse modo,
promovia-se efetiva comercialização de ações judiciais e locupletamento
em detrimento de indivíduos em situação de hipossuficiência.
3. O conjunto probatório dos autos demonstra que a ASSAP promovia a captação
de clientes através de "telemarketing" e por meio de correspondências. Os
contratantes dos serviços advocatícios não recebiam qualquer orientação
diretamente prestada por advogado e tampouco eram adequadamente informados
acerca dos custos com os quais arcariam pelos serviços oferecidos pela
entidade associativa. Uma vez concluída a adesão à ASSAP, os contratantes
outorgavam procuração ad judicia et extra à advogada Laura Maria Ferreira
Moreira, a qual ajuizava todas as ações promovidas através da Associação.
4. A prova coligida constitui-se em um feixe convergente de elementos
probatórios no sentido de que a ASSAP, amparada pela alegada função
de desenvolvimento projetos jurídicos e sociais voltados à melhoria da
qualidade de vida de aposentados e pensionistas, promovia, precipuamente,
atividade de advocacia, realizada através de seu corpo jurídico, o qual
era coordenado pela Apelante.
5. A Recorrente vinculou-se à ASSAP e consentiu com a utilização
propagandística e comercial de sua atividade, possibilitando, assim,
o funcionamento dos serviços irregularmente oferecidos pela entidade
associativa, e obtendo, em contraprestação, ganho econômico proporcionado
pela estrutura de captação de clientela operacionalizada pela Associação
Ré.
6. Encontra-se amplamente caracterizada a corresponsabilidade da Apelante
pelos atos ilícitos descritos nos autos, praticados em conjunto com os
demais demandados.
7. Negado provimento ao recurso de apelação.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM
os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/02/2019
Data da Publicação
:
21/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2278117
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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