TRF3 0001535-17.2010.4.03.6103 00015351720104036103
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. OU REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. CATEGORIA
PROFISSIONAL. MOTORISTA. RECONHECIMENTO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA.
- Inicialmente, a preliminar de decadência deve ser afastada, uma vez que
o benefício foi concedido em 06/04/2005, conforme carta de concessão de
fls. 16, com início de vigência a partir de 01/03/2005, e a demanda foi
ajuizada em 05/03/2010, portanto, antes de transcorrido o prazo decenal.
- No que se refere à prescrição, esta questão se confunde com o mérito
e com ele será analisada.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais e determinar a conversão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- Enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do
Anexo II, do Decreto nº 83.080/79 que elencavam a categoria profissional
de motorista de ônibus e de caminhão de carga como sendo penosa.
- No que se refere aos períodos de 06/03/1997 a 12/12/2000, a especialidade
não restou comprovada uma vez que o nível de ruído constatado -de 83,0
dB(A) -, esteve abaixo do considerado nocivo à época de sua prestação -
acima de 90,0 dB (A). Ressalte-se que, quanto à vibração e atenção no
trânsito, não configuram a atividade especial nos termos da legislação
previdenciária.
- Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à
aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência,
ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco)
anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei
nº 8.213/91.
- Por outro lado, o requerente faz jus à conversão da atividade exercida em
condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal
inicial.
- A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial fixado a partir
da data do requerimento administrativo, em 01/03/2005, momento em que o INSS
tomou conhecimento da pretensão da parte autora, não havendo parcelas
prescritas, eis que o benefício foi deferido em 06/04/2005 e a demanda
ajuizada em 05/03/2010, antes de transcorrido o prazo quinquenal.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo
a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em
10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Rejeitadas as preliminares. Apelo da parte autora improvido. Apelo do INSS
provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. OU REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. CATEGORIA
PROFISSIONAL. MOTORISTA. RECONHECIMENTO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA.
- Inicialmente, a preliminar de decadência deve ser afastada, uma vez que
o benefício foi concedido em 06/04/2005, conforme carta de concessão de
fls. 16, com início de vigência a partir de 01/03/2005, e a demanda foi
ajuizada em 05/03/2010, portanto, antes de transcorrido o prazo decenal.
- No que se refere à prescrição, esta questão se confunde com o mérito
e com ele será analisada.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais e determinar a conversão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- Enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do
Anexo II, do Decreto nº 83.080/79 que elencavam a categoria profissional
de motorista de ônibus e de caminhão de carga como sendo penosa.
- No que se refere aos períodos de 06/03/1997 a 12/12/2000, a especialidade
não restou comprovada uma vez que o nível de ruído constatado -de 83,0
dB(A) -, esteve abaixo do considerado nocivo à época de sua prestação -
acima de 90,0 dB (A). Ressalte-se que, quanto à vibração e atenção no
trânsito, não configuram a atividade especial nos termos da legislação
previdenciária.
- Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à
aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência,
ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco)
anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei
nº 8.213/91.
- Por outro lado, o requerente faz jus à conversão da atividade exercida em
condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal
inicial.
- A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial fixado a partir
da data do requerimento administrativo, em 01/03/2005, momento em que o INSS
tomou conhecimento da pretensão da parte autora, não havendo parcelas
prescritas, eis que o benefício foi deferido em 06/04/2005 e a demanda
ajuizada em 05/03/2010, antes de transcorrido o prazo quinquenal.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo
a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em
10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Rejeitadas as preliminares. Apelo da parte autora improvido. Apelo do INSS
provido em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar as preliminares, negar provimento ao apelo da parte
autora e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2184307
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO: