TRF3 0001537-36.2015.4.03.6127 00015373620154036127
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
- RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA COM JULGAMENTO DE MÉRITO - CONTAGEM
EM DOBRO POR EQUÍVOCO - BENEFÍCIO REVOGADO.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões
ser amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de
rurícola do cônjuge, pode estender-se a esposa.
- No tocante às anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS
do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de
provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material,
mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
- As anotações de vínculos empregatícios decorrentes de sentença
judicial proferidas em reclamatórias trabalhistas devem ser analisadas com
ressalvas, mormente quando constituídas de acordo entre as partes, no qual
o INSS sequer participa, não tendo a decisão homologatória ingressado no
mérito do pedido.
- Em caso de haver análise de mérito da reclamatória pelo Juízo
Trabalhista, com trânsito em julgado, reconhecendo-se o vínculo pleiteado
e obrigando o empregador a regularizar os recolhimentos previdenciários
devidos, como no presente feito, a sentença trabalhista merece acolhimento.
- Verifica-se a contagem em dobro do tempo reconhecido na sentença de
mérito trabalhista, conforme alegado pelo INSS e verificado na elaboração
da planilha em anexo, considerando que o tempo total de contribuição do
autor soma 30 anos, 02 meses e 19 dias, não preenchendo os requisitos para
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada na inicial.
- Mantida a revogação da tutela de urgência, após pedido de
reconsideração deferida pelo Juízo de origem à fl. 255.
- Vencida a parte autora deve arcar com o pagamento dos honorários
advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, em razão da inversão do
ônus da sucumbência, suspensa, contudo, a execução, conforme o disposto
no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
- Recurso do INSS provido para julgar improcedente o pedido da parte
autora, cassando a aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo
Juiz sentenciante, e em razão da inversão do ônus da sucumbência, os
honorários advocatícios devem ser arcados pela parte autora fixados em 10%
do valor da causa.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
- RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA COM JULGAMENTO DE MÉRITO - CONTAGEM
EM DOBRO POR EQUÍVOCO - BENEFÍCIO REVOGADO.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões
ser amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de
rurícola do cônjuge, pode estender-se a esposa.
- No tocante às anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS
do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de
provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material,
mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
- As anotações de vínculos empregatícios decorrentes de sentença
judicial proferidas em reclamatórias trabalhistas devem ser analisadas com
ressalvas, mormente quando constituídas de acordo entre as partes, no qual
o INSS sequer participa, não tendo a decisão homologatória ingressado no
mérito do pedido.
- Em caso de haver análise de mérito da reclamatória pelo Juízo
Trabalhista, com trânsito em julgado, reconhecendo-se o vínculo pleiteado
e obrigando o empregador a regularizar os recolhimentos previdenciários
devidos, como no presente feito, a sentença trabalhista merece acolhimento.
- Verifica-se a contagem em dobro do tempo reconhecido na sentença de
mérito trabalhista, conforme alegado pelo INSS e verificado na elaboração
da planilha em anexo, considerando que o tempo total de contribuição do
autor soma 30 anos, 02 meses e 19 dias, não preenchendo os requisitos para
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada na inicial.
- Mantida a revogação da tutela de urgência, após pedido de
reconsideração deferida pelo Juízo de origem à fl. 255.
- Vencida a parte autora deve arcar com o pagamento dos honorários
advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, em razão da inversão do
ônus da sucumbência, suspensa, contudo, a execução, conforme o disposto
no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
- Recurso do INSS provido para julgar improcedente o pedido da parte
autora, cassando a aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo
Juiz sentenciante, e em razão da inversão do ônus da sucumbência, os
honorários advocatícios devem ser arcados pela parte autora fixados em 10%
do valor da causa.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o
pedido da parte autora, cassando a aposentadoria por tempo de contribuição
concedida pelo Juiz sentenciante, e em razão da inversão do ônus da
sucumbência, os honorários advocatícios devem ser arcados pela parte
autora fixados em 10% do valor da causa, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/08/2018
Data da Publicação
:
24/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2184559
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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