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Jurisprudência


TRF3 0001537-36.2015.4.03.6127 00015373620154036127

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA COM JULGAMENTO DE MÉRITO - CONTAGEM EM DOBRO POR EQUÍVOCO - BENEFÍCIO REVOGADO. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões ser amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de rurícola do cônjuge, pode estender-se a esposa. - No tocante às anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. - As anotações de vínculos empregatícios decorrentes de sentença judicial proferidas em reclamatórias trabalhistas devem ser analisadas com ressalvas, mormente quando constituídas de acordo entre as partes, no qual o INSS sequer participa, não tendo a decisão homologatória ingressado no mérito do pedido. - Em caso de haver análise de mérito da reclamatória pelo Juízo Trabalhista, com trânsito em julgado, reconhecendo-se o vínculo pleiteado e obrigando o empregador a regularizar os recolhimentos previdenciários devidos, como no presente feito, a sentença trabalhista merece acolhimento. - Verifica-se a contagem em dobro do tempo reconhecido na sentença de mérito trabalhista, conforme alegado pelo INSS e verificado na elaboração da planilha em anexo, considerando que o tempo total de contribuição do autor soma 30 anos, 02 meses e 19 dias, não preenchendo os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada na inicial. - Mantida a revogação da tutela de urgência, após pedido de reconsideração deferida pelo Juízo de origem à fl. 255. - Vencida a parte autora deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, em razão da inversão do ônus da sucumbência, suspensa, contudo, a execução, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. - Recurso do INSS provido para julgar improcedente o pedido da parte autora, cassando a aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo Juiz sentenciante, e em razão da inversão do ônus da sucumbência, os honorários advocatícios devem ser arcados pela parte autora fixados em 10% do valor da causa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido da parte autora, cassando a aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo Juiz sentenciante, e em razão da inversão do ônus da sucumbência, os honorários advocatícios devem ser arcados pela parte autora fixados em 10% do valor da causa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/08/2018
Data da Publicação : 24/08/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2184559
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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