TRF3 0001538-98.2012.4.03.6006 00015389820124036006
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. DESCAMINHO/CONTRABANDO
DE CIGARROS. ARTIGO 334 DO CP. CORRUPÇÃO ATIVA. ARTIGO 333 DO CP. FORMAÇÃO
DE QUADRILHA. ARTIGO 288 DO CP. IMPORTAÇÃO DE SUBSTÂNCIA DESTINADA AO
PREPARO DE DROGA. ARTIGO 33, §1º, I, LEI 11.343/2006. PRELIMINARES DE
NULIDADE PROCESSUAL POR INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA IMPARCIALIDADE
DO JUIZ, ESTADO DE INOCÊNCIA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E
CONTRADITÓRIO: REJEITADAS. PRELIMINARES DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS REJEITADAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DEFERIMENTO DE
AÇÃO CONTROLADA REJEITADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL REJEITADA. MATERIALIDADES DOS DELITOS COMPROVADAS. AUTORIAS
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA DE MULTA: NECESSIDADE DE GUARDAR
PROPORCIONALIDADE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AFASTADA CAUSA DE AUMENTO
DA TRANSNACIONALIDADE À CONDUTA DE IMPORTAR SUBSTÂNCIA PARA O PREPARO
DE DROGA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS
AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO. DECRETO DE PERDIMENTO DE BENS:
PREJUDICADO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES DOS RÉUS DANIEL E
DIONIZIO PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPROVIDA.
1. Apelações da Acusação e das Defesas contra a sentença que:
a) condenou DANIEL PEREIRA BEZERRA como incurso nos artigos 288, caput;
333 (fato criminoso 1); 334, caput (duas vezes), todos do CP e artigo 33,
§1º, I, da Lei 11.343/2006; c.c. artigos 69 e 70 do CP, à pena de 15
(quinze) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, com
início no regime fechado, e 849 (oitocentos e quarenta e nove) dias-multa,
no valor unitário de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo; e absolvê-lo
da imputação do artigo 333 do CP (segundo contexto fático-delitivo),
com fundamento no artigo 386, II e V, do CPP;
b) condenou DIONIZIO FAVARIN como incurso nos artigos 288, caput; 333; 334,
caput (duas vezes), todos do CP e artigo 33, §1º, I, da Lei 11.343/2006;
c.c. artigos 69 e 70 do CP, à pena de 15 (quinze) anos, 11 (onze) meses e
25 (vinte e cinco) dias de reclusão, com início no regime fechado, e 849
(oitocentos e quarenta e nove) dias-multa, no valor unitário de 2/3 (dois
terços) do salário-mínimo; e absolvê-lo da imputação do artigo 333
do CP (segundo contexto fático-delitivo), com fundamento no artigo 386,
II e V, do CPP;
A sentença vedou o recurso em liberdade e decretou o perdimento, em favor
da União, dos bens e valores apreendidos em poder dos réus.
2. Rejeitada a alegação de nulidade processual por infringência aos
princípios da imparcialidade do juiz e estado de inocência, ao argumento de
o juiz não ter permitido ao apelante Daniel prestar esclarecimentos sobre
os fatos e apresentar-se para o interrogatório em liberdade. A validade
da prisão cautelar do réu foi afirmada por esta Corte, estando ele em
situação de foragido e devidamente representado por advogado constituído.
3. Rejeitada a alegação de nulidade processual por infringência aos
princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, ao
argumento de duração da interceptação telefônica por prazo superior
ao permitido. Basta a leitura da decisão que autorizou a quebra de sigilo
telefônico e das decisões posteriores de prorrogação da medida para
se aferir que a autorização para a interceptação ocorreu pelo prazo de
quinze dias, em observância ao artigo 5º da Lei 9296/96.
4. Rejeitada a alegação de nulidade das escutas, em virtude da ausência no
presente processo do incidente no qual teriam sido instauradas e desencadeadas
e também porque "não há respaldo na legislação processual penal para que
cópia de mídias digitais, produzidas unilateralmente pela parte ativa da
ação, sejam documentos oficiais aptos a ensejar a ação penal". A arguição
de ausência do incidente é rechaçada, em parte, pela mídia digital de
fls. 25 onde constam os Relatórios de Inteligência Policial elaborados nos
autos do pedido de quebra de sigilo telefônico nº 0000501-07.2010.403.6006,
com as transcrições dos diálogos captados pelos diversos investigados,
colhidos em virtude do deferimento das interceptações telefônicas.
5. Os autos nº 0000501-07.2010.403.6006, embora não apensados a estes,
ficaram à disposição da Defesa, cumprindo o Juízo o devido processo
legal, pautado no contraditório e na ampla defesa. O material colhido em
interceptação telefônica é prova sujeita ao contraditório diferido,
sendo absolutamente errônea a afirmação da Defesa de ser "produzida
unilateralmente pela parte ativa da ação", porquanto demanda autorização
judicial, encerrando-se a judicialização da prova.
6. Rejeitada a alegação de nulidade do processo, por inobservância
do artigo 1º da Lei 9296/96, ao argumento de que as escutas existentes
nos autos n° 0000930-71.2010.403.6006 foram autorizadas pelo Juízo da
Subseção Judiciária de Londrina - PR, incompetente, e não pelo Juízo de
Naviraí/MS. A referência pela Defesa aos autos de interceptação telefônica
n° 0000930-71.2010.403.6006, oriundos da Subseção Judiciária de Londrina,
para afirmar a nulidade processual por incompetência revela-se equivocada,
primeiro porque a quebra de sigilo telefônico autorizada pelo Juízo
paranaense ocorreu nos limites de sua jurisdição, para investigação de
fatos ocorridos naquela subseção judiciária; e, principalmente, por ser
material não utilizado na investigação conduzida no Juízo de primeiro
grau.
7. Rejeitada a alegação de nulidade do processo, por cerceamento de defesa,
em virtude da juntada de documentos, entre os quais laudos periciais de outros
feitos em que o réu não era parte, cópias de contratos, arquivo contendo
escutas telefônicas e relatórios (RIP), pela Acusação sem intimação
da Defesa. Os laudos anexados a este feito referem-se às apreensões
das cargas de cigarro e lidocaína, e documentação relativa aos réus
deste feito, fruto de desmembramento, documentação esta que permanecia no
processo-originário. A Defesa teve efetivo acesso aos documentos ao fazer
carga dos autos em três oportunidades, quando já em curso o prazo para
alegações finais.
8. Rejeitada a alegação de ausência de deferimento de ação controlada,
vez que a decisão de deferimento de quebra do sigilo telefônica contempla
a autorização do pedido de ação controlada.
9. Rejeitada a alegação de incompetência da Justiça Federal para
julgar o delito de corrupção ativa. Há entre a prática do contrabando
e a corrupção ativa estreita ligação, pois, segundo a denúncia, o
pagamento de propina à Polícia Rodoviária Estadual de Sidrolândia/MS
visou a liberação de carregamento de cigarros contrabandeados e a não
responsabilização do motorista do caminhão transportador. Intelecção
dos artigos 76, II e III, do CPP e Súmula 122 do STJ.
10. O presente apuratório foi instaurado para investigação de quadrilhas,
atuantes no Mato Grosso do Sul e Paraguai, responsáveis pela introdução
clandestina de cigarros paraguaios em solo nacional. Partindo-se do
envolvimento do PM Júlio Cesar Roseni e outros, foi determinada judicialmente
a implementação de interceptações de comunicações telefônicas,
visando a concreta identificação dos envolvidos na trama criminosa.
11. A investigação detectou a existência de agremiações criminosas
diversas que atuavam na região, entre elas aquela formada pelo grupo
ora denunciado, especializado no contrabando em grande escala de cigarros
provenientes do país vizinho.
12. A interceptação telefônica, prevista constitucional e legalmente,
foi determinada por ordem judicial, obedecendo aos trâmites da Lei nº
9.296/96, sendo meio de prova que não pode, pois, ser descartado do nosso
ordenamento jurídico, ainda mais quando, in casu, o monitoramento telefônico
conduziu à produção de outros elementos de prova ou fizeram referência a
eventos ocorridos e demonstrados nos autos, não restando insulada no acervo
probatório.
13. Materialidade e autoria do crime de corrupção ativa - fato criminoso1
- demonstradas pelo conjunto probatório: há prova da oferta da vantagem
indevida, da negociação entabulada pelos réus para a liberação da carga,
e do direcionamento da proposta - pagamento de vultosa quantia de sessenta
mil reais - a policiais.
14. A partir do monitoramento telefônico identificou-se a negociação
entabulada pelo acusado Dionizio, indicando como pagamento o local do posto
rodoviário estadual em Sidrolândia/MS, de elevada quantia de dinheiro -
inicialmente cinquenta mil reais, fechando em sessenta mil reais - para a
liberação do carregamento de cigarros, conduzido pelo motorista de alcunha
"Sagui". Identificou-se ainda a atuação do réu Daniel na obtenção
do dinheiro para o pagamento da "propina" e na entrega do numerário aos
policiais.
15. A fim de confirmar as tratativas identificadas no monitoramento
telefônico, duas equipes de policiais federais foram destacadas para fazer
barreira, uma delas na saída da cidade de Naviraí/MS, a qual efetivamente
conseguiu abordar o réu Daniel conduzindo o veículo S10, portando vultoso
montante em "dinheiro vivo", acondicionado no console do automóvel,
para o pagamento da "propina" aos policiais rodoviários estaduais em
Sidrolândia/MS.
16. A materialidade dos delitos de contrabando/descaminho encontra-se bem
delineada pela apreensão dos cigarros estrangeiros, consoante Autos de
Apresentação e Apreensão e Laudos Merceológicos. A autoria é revelada
pela prova testemunhal e diálogos captados em interceptações telefônicas.
17. A materialidade e autoria do crime do artigo 33, §1º, I, da Lei
11.343/2006 é revelada pelo conjunto probatório. Os laudos acostados
aos autos atestam que a carga transportada por Vilamir Roque de Rezende
era composta por cigarros de origem paraguaia e lidocaína, em forma de
pó. Inconteste que o transporte de lidocaína ocorreu de maneira clandestina
(oculta e acondicionada em meio à carga de cigarros) e irregular.
18. Conforme depoimento da testemunha Juliano Marquardt Corleta, a substância
lidocaína "é um anestésico que comumente é misturado à cafeína para
diluir cocaína, para aumentar o volume de cocaína"
19. O laudo acostado aos autos atesta que a substância lidocaína está
sujeita a controle e fiscalização pelo Departamento de Polícia Federal,
em razão do uso desviado de suas legítimas aplicações, para o preparo
de entorpecente
20. O envolvimento dos réus Daniel, vulgo "Pereirão" ou "Negão" -
utilizando os telefones 67-81208307 e 67-81403640 - e Dionízio, vulgo
"Alemão" ou "Kiko" - utilizando o telefone 67-81702943 - é demonstrado
pelos diálogos interceptados, indicando as tratativas sobre o transporte,
a escolha de melhor dia para a viagem a fim de fugir da fiscalização,
a escolha do condutor da carga Vilamir Roque de Rezende, vulgo "Feio", a
mensagem no dia da apreensão da carga e prisão do condutor, em Naviraí/MS,
de que "deu problema" e a determinação do réu Dionízio de "mandar o
Guerra na PF" para resolver o problema.
21. A materialidade e as autorias do crime de quadrilha encontra suporte no
conjunto probatório. Há nítida distribuição de tarefas entre os corréus,
lembrando que o número de envolvidos no grupo criminoso não se limita aos
réus deste processo, lembrando-se a realização de vários desmembramentos
dos autos originários nº 0001224-89.2011.403.6006.
22. Infere-se da prova colacionada a atuação dos réus Daniel e Dionízio
na organização e coordenação da atividade dos motoristas dos caminhões
utilizados para o transporte de cigarros e lidocaína, destacando-se
os corréus-motoristas Selmir Piovesan e Vilamir Roque de Rezende; no
relacionamento com o policial militar Julio Cesar Roseni, responsável pela
fiscalização, para impedir a apreensão da carga; na tomada de decisão
do dia do transporte da carga; na tomada de decisão para solucionar a
apreensão das mercadorias - "Manda o Guerra na PF"; na pronta atuação
para a captação de dinheiro - sessenta mil reais - destinado a pagamento de
propina, e no monitoramento do transporte das cargas de cigarros e lidocaína,
desde o início até o final destino.
23. As testemunhas Juliano Marquardt Corleta e Emerson Antonio Ferraro
detalham a divisão de tarefas no grupo criminoso, pelos corréus Daniel,
Dionizio, Marcos Gavilan Favarin, Claucir Antonio Reck, Robson Antonio Sitta
e Julio Cesar Roseni.
24. As datas das interceptações telefônicas comprovam a duração da
quadrilha, por tempo juridicamente relevante, a evidenciar estabilidade,
manifestando o vínculo associativo duradouro, para a prática de contrabando.
25. Dosimetria da pena: A pena de multa imposta na condenação pelo crime
do artigo 333 do CP comporta alteração, para ajustá-la, proporcionalmente,
à pena privativa de liberdade.
26. Dosimetria da pena: afastada a causa de aumento do artigo 40, I, da Lei
11.343/2006 (transnacionalidade) ao crime de importar substância destinada ao
preparo de droga. A única imputação na denúncia e condenação em primeiro
e segundo graus de jurisdição, é pela prática de importar. Inviável a
consideração da transnacionalidade, ínsita à conduta pela qual os réus
foram condenados, para a majoração da pena.
27. Pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização: nosso
ordenamento, antes mesmo da alteração que adveio com a Lei nº 11.719/08 -
modificadora do inciso IV do artigo 387 do CPP, estabelecendo a fixação
de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração
- previa que a sentença penal condenatória tornava certa, além da
responsabilização criminal, também a responsabilização civil, conforme
dispõe o art. 91, inc. I do CP, sendo certo que a novel lei apenas veio a
trazer comando no sentido de que a sentença condenatória seja minimamente
líquida. Não há necessidade de que o pedido seja expresso na denúncia ou
reiterado em memoriais, já que a pretensão acusatória abrange igualmente
a condenação de quantia líquida, em seu grau mínimo, em função do ato
ilícito praticado.
28. O legislador, com a edição da Lei nº 11.719/08, ao alterar a redação
do art. 387, IV, do CPP, e estabelecer que o juiz, ao proferir a sentença,
"fixará o valor mínimo da reparação dos danos causados pela infração",
integrou o disposto no art. 91, inc. I, do CP, que expressamente prevê
como efeito da condenação o dever de reparação do dano. Anteriormente
à referida modificação legal a indenização decorrente da condenação
criminal era totalmente ilíquida. Agora, passou a veicular certo grau de
liquidez
29. O parágrafo único acrescentado ao art. 63 do CPP, também pela Lei nº
11.719/2008, expressamente dispõe acerca da possibilidade de liquidação,
perante o Juízo cível, com o objetivo de apurar o "dano efetivamente
sofrido", demonstrando que a discussão não se encerra no processo penal.
30. Da análise das peculiaridades do caso concreto, entende-se dificultado
o cálculo do valor mínimo da reparação cível neste feito. É de se
registrar que não somente os réus aqui condenados por descaminho/contrabando
de cigarros deveriam arcar com a reparação do prejuízo, porque há outros
réus - inclusive os motoristas das cargas apreendidas nos fatos criminosos 2
e 3 - que, processados em feitos distintos, em caso de condenação, incidem
no mesmo contexto fático delitivo dos réus denunciados na presente ação
penal. Caberia a discussão da indenização em feito em que se reunissem
todos os réus implicados e condenados nos fatos criminosos, pelo que deixa-se
de fixar a indenização nesta via.
31. Prejudicado o pedido do réu Daniel de restituição dos veículos:
o decreto de perdimento dos automóveis, expresso na sentença, restou
impugnado na apelação do réu Daniel neste feito, bem como nos autos da
Apelação Criminal nº 0001581-69.2011.403.6006, interposta contra decisão
indeferitória de pedido de restituição dos veículos.
32. A Apelação Criminal nº 0001581-69.2011.403.6006 teve julgamento perante
a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 18.08.2015,
oportunidade em o colegiado, à unanimidade, negou provimento ao recurso,
para manter o decreto de perdimento dos automóveis.
33. Matéria preliminar rejeitada. Apelações dos réus Daniel Pereira
Bezerra e Dionizio Favarin providas em parte. Apelação do Ministério
Público Federal desprovida.
Ementa
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. DESCAMINHO/CONTRABANDO
DE CIGARROS. ARTIGO 334 DO CP. CORRUPÇÃO ATIVA. ARTIGO 333 DO CP. FORMAÇÃO
DE QUADRILHA. ARTIGO 288 DO CP. IMPORTAÇÃO DE SUBSTÂNCIA DESTINADA AO
PREPARO DE DROGA. ARTIGO 33, §1º, I, LEI 11.343/2006. PRELIMINARES DE
NULIDADE PROCESSUAL POR INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA IMPARCIALIDADE
DO JUIZ, ESTADO DE INOCÊNCIA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E
CONTRADITÓRIO: REJEITADAS. PRELIMINARES DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS REJEITADAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DEFERIMENTO DE
AÇÃO CONTROLADA REJEITADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL REJEITADA. MATERIALIDADES DOS DELITOS COMPROVADAS. AUTORIAS
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA DE MULTA: NECESSIDADE DE GUARDAR
PROPORCIONALIDADE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AFASTADA CAUSA DE AUMENTO
DA TRANSNACIONALIDADE À CONDUTA DE IMPORTAR SUBSTÂNCIA PARA O PREPARO
DE DROGA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS
AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO. DECRETO DE PERDIMENTO DE BENS:
PREJUDICADO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES DOS RÉUS DANIEL E
DIONIZIO PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPROVIDA.
1. Apelações da Acusação e das Defesas contra a sentença que:
a) condenou DANIEL PEREIRA BEZERRA como incurso nos artigos 288, caput;
333 (fato criminoso 1); 334, caput (duas vezes), todos do CP e artigo 33,
§1º, I, da Lei 11.343/2006; c.c. artigos 69 e 70 do CP, à pena de 15
(quinze) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, com
início no regime fechado, e 849 (oitocentos e quarenta e nove) dias-multa,
no valor unitário de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo; e absolvê-lo
da imputação do artigo 333 do CP (segundo contexto fático-delitivo),
com fundamento no artigo 386, II e V, do CPP;
b) condenou DIONIZIO FAVARIN como incurso nos artigos 288, caput; 333; 334,
caput (duas vezes), todos do CP e artigo 33, §1º, I, da Lei 11.343/2006;
c.c. artigos 69 e 70 do CP, à pena de 15 (quinze) anos, 11 (onze) meses e
25 (vinte e cinco) dias de reclusão, com início no regime fechado, e 849
(oitocentos e quarenta e nove) dias-multa, no valor unitário de 2/3 (dois
terços) do salário-mínimo; e absolvê-lo da imputação do artigo 333
do CP (segundo contexto fático-delitivo), com fundamento no artigo 386,
II e V, do CPP;
A sentença vedou o recurso em liberdade e decretou o perdimento, em favor
da União, dos bens e valores apreendidos em poder dos réus.
2. Rejeitada a alegação de nulidade processual por infringência aos
princípios da imparcialidade do juiz e estado de inocência, ao argumento de
o juiz não ter permitido ao apelante Daniel prestar esclarecimentos sobre
os fatos e apresentar-se para o interrogatório em liberdade. A validade
da prisão cautelar do réu foi afirmada por esta Corte, estando ele em
situação de foragido e devidamente representado por advogado constituído.
3. Rejeitada a alegação de nulidade processual por infringência aos
princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, ao
argumento de duração da interceptação telefônica por prazo superior
ao permitido. Basta a leitura da decisão que autorizou a quebra de sigilo
telefônico e das decisões posteriores de prorrogação da medida para
se aferir que a autorização para a interceptação ocorreu pelo prazo de
quinze dias, em observância ao artigo 5º da Lei 9296/96.
4. Rejeitada a alegação de nulidade das escutas, em virtude da ausência no
presente processo do incidente no qual teriam sido instauradas e desencadeadas
e também porque "não há respaldo na legislação processual penal para que
cópia de mídias digitais, produzidas unilateralmente pela parte ativa da
ação, sejam documentos oficiais aptos a ensejar a ação penal". A arguição
de ausência do incidente é rechaçada, em parte, pela mídia digital de
fls. 25 onde constam os Relatórios de Inteligência Policial elaborados nos
autos do pedido de quebra de sigilo telefônico nº 0000501-07.2010.403.6006,
com as transcrições dos diálogos captados pelos diversos investigados,
colhidos em virtude do deferimento das interceptações telefônicas.
5. Os autos nº 0000501-07.2010.403.6006, embora não apensados a estes,
ficaram à disposição da Defesa, cumprindo o Juízo o devido processo
legal, pautado no contraditório e na ampla defesa. O material colhido em
interceptação telefônica é prova sujeita ao contraditório diferido,
sendo absolutamente errônea a afirmação da Defesa de ser "produzida
unilateralmente pela parte ativa da ação", porquanto demanda autorização
judicial, encerrando-se a judicialização da prova.
6. Rejeitada a alegação de nulidade do processo, por inobservância
do artigo 1º da Lei 9296/96, ao argumento de que as escutas existentes
nos autos n° 0000930-71.2010.403.6006 foram autorizadas pelo Juízo da
Subseção Judiciária de Londrina - PR, incompetente, e não pelo Juízo de
Naviraí/MS. A referência pela Defesa aos autos de interceptação telefônica
n° 0000930-71.2010.403.6006, oriundos da Subseção Judiciária de Londrina,
para afirmar a nulidade processual por incompetência revela-se equivocada,
primeiro porque a quebra de sigilo telefônico autorizada pelo Juízo
paranaense ocorreu nos limites de sua jurisdição, para investigação de
fatos ocorridos naquela subseção judiciária; e, principalmente, por ser
material não utilizado na investigação conduzida no Juízo de primeiro
grau.
7. Rejeitada a alegação de nulidade do processo, por cerceamento de defesa,
em virtude da juntada de documentos, entre os quais laudos periciais de outros
feitos em que o réu não era parte, cópias de contratos, arquivo contendo
escutas telefônicas e relatórios (RIP), pela Acusação sem intimação
da Defesa. Os laudos anexados a este feito referem-se às apreensões
das cargas de cigarro e lidocaína, e documentação relativa aos réus
deste feito, fruto de desmembramento, documentação esta que permanecia no
processo-originário. A Defesa teve efetivo acesso aos documentos ao fazer
carga dos autos em três oportunidades, quando já em curso o prazo para
alegações finais.
8. Rejeitada a alegação de ausência de deferimento de ação controlada,
vez que a decisão de deferimento de quebra do sigilo telefônica contempla
a autorização do pedido de ação controlada.
9. Rejeitada a alegação de incompetência da Justiça Federal para
julgar o delito de corrupção ativa. Há entre a prática do contrabando
e a corrupção ativa estreita ligação, pois, segundo a denúncia, o
pagamento de propina à Polícia Rodoviária Estadual de Sidrolândia/MS
visou a liberação de carregamento de cigarros contrabandeados e a não
responsabilização do motorista do caminhão transportador. Intelecção
dos artigos 76, II e III, do CPP e Súmula 122 do STJ.
10. O presente apuratório foi instaurado para investigação de quadrilhas,
atuantes no Mato Grosso do Sul e Paraguai, responsáveis pela introdução
clandestina de cigarros paraguaios em solo nacional. Partindo-se do
envolvimento do PM Júlio Cesar Roseni e outros, foi determinada judicialmente
a implementação de interceptações de comunicações telefônicas,
visando a concreta identificação dos envolvidos na trama criminosa.
11. A investigação detectou a existência de agremiações criminosas
diversas que atuavam na região, entre elas aquela formada pelo grupo
ora denunciado, especializado no contrabando em grande escala de cigarros
provenientes do país vizinho.
12. A interceptação telefônica, prevista constitucional e legalmente,
foi determinada por ordem judicial, obedecendo aos trâmites da Lei nº
9.296/96, sendo meio de prova que não pode, pois, ser descartado do nosso
ordenamento jurídico, ainda mais quando, in casu, o monitoramento telefônico
conduziu à produção de outros elementos de prova ou fizeram referência a
eventos ocorridos e demonstrados nos autos, não restando insulada no acervo
probatório.
13. Materialidade e autoria do crime de corrupção ativa - fato criminoso1
- demonstradas pelo conjunto probatório: há prova da oferta da vantagem
indevida, da negociação entabulada pelos réus para a liberação da carga,
e do direcionamento da proposta - pagamento de vultosa quantia de sessenta
mil reais - a policiais.
14. A partir do monitoramento telefônico identificou-se a negociação
entabulada pelo acusado Dionizio, indicando como pagamento o local do posto
rodoviário estadual em Sidrolândia/MS, de elevada quantia de dinheiro -
inicialmente cinquenta mil reais, fechando em sessenta mil reais - para a
liberação do carregamento de cigarros, conduzido pelo motorista de alcunha
"Sagui". Identificou-se ainda a atuação do réu Daniel na obtenção
do dinheiro para o pagamento da "propina" e na entrega do numerário aos
policiais.
15. A fim de confirmar as tratativas identificadas no monitoramento
telefônico, duas equipes de policiais federais foram destacadas para fazer
barreira, uma delas na saída da cidade de Naviraí/MS, a qual efetivamente
conseguiu abordar o réu Daniel conduzindo o veículo S10, portando vultoso
montante em "dinheiro vivo", acondicionado no console do automóvel,
para o pagamento da "propina" aos policiais rodoviários estaduais em
Sidrolândia/MS.
16. A materialidade dos delitos de contrabando/descaminho encontra-se bem
delineada pela apreensão dos cigarros estrangeiros, consoante Autos de
Apresentação e Apreensão e Laudos Merceológicos. A autoria é revelada
pela prova testemunhal e diálogos captados em interceptações telefônicas.
17. A materialidade e autoria do crime do artigo 33, §1º, I, da Lei
11.343/2006 é revelada pelo conjunto probatório. Os laudos acostados
aos autos atestam que a carga transportada por Vilamir Roque de Rezende
era composta por cigarros de origem paraguaia e lidocaína, em forma de
pó. Inconteste que o transporte de lidocaína ocorreu de maneira clandestina
(oculta e acondicionada em meio à carga de cigarros) e irregular.
18. Conforme depoimento da testemunha Juliano Marquardt Corleta, a substância
lidocaína "é um anestésico que comumente é misturado à cafeína para
diluir cocaína, para aumentar o volume de cocaína"
19. O laudo acostado aos autos atesta que a substância lidocaína está
sujeita a controle e fiscalização pelo Departamento de Polícia Federal,
em razão do uso desviado de suas legítimas aplicações, para o preparo
de entorpecente
20. O envolvimento dos réus Daniel, vulgo "Pereirão" ou "Negão" -
utilizando os telefones 67-81208307 e 67-81403640 - e Dionízio, vulgo
"Alemão" ou "Kiko" - utilizando o telefone 67-81702943 - é demonstrado
pelos diálogos interceptados, indicando as tratativas sobre o transporte,
a escolha de melhor dia para a viagem a fim de fugir da fiscalização,
a escolha do condutor da carga Vilamir Roque de Rezende, vulgo "Feio", a
mensagem no dia da apreensão da carga e prisão do condutor, em Naviraí/MS,
de que "deu problema" e a determinação do réu Dionízio de "mandar o
Guerra na PF" para resolver o problema.
21. A materialidade e as autorias do crime de quadrilha encontra suporte no
conjunto probatório. Há nítida distribuição de tarefas entre os corréus,
lembrando que o número de envolvidos no grupo criminoso não se limita aos
réus deste processo, lembrando-se a realização de vários desmembramentos
dos autos originários nº 0001224-89.2011.403.6006.
22. Infere-se da prova colacionada a atuação dos réus Daniel e Dionízio
na organização e coordenação da atividade dos motoristas dos caminhões
utilizados para o transporte de cigarros e lidocaína, destacando-se
os corréus-motoristas Selmir Piovesan e Vilamir Roque de Rezende; no
relacionamento com o policial militar Julio Cesar Roseni, responsável pela
fiscalização, para impedir a apreensão da carga; na tomada de decisão
do dia do transporte da carga; na tomada de decisão para solucionar a
apreensão das mercadorias - "Manda o Guerra na PF"; na pronta atuação
para a captação de dinheiro - sessenta mil reais - destinado a pagamento de
propina, e no monitoramento do transporte das cargas de cigarros e lidocaína,
desde o início até o final destino.
23. As testemunhas Juliano Marquardt Corleta e Emerson Antonio Ferraro
detalham a divisão de tarefas no grupo criminoso, pelos corréus Daniel,
Dionizio, Marcos Gavilan Favarin, Claucir Antonio Reck, Robson Antonio Sitta
e Julio Cesar Roseni.
24. As datas das interceptações telefônicas comprovam a duração da
quadrilha, por tempo juridicamente relevante, a evidenciar estabilidade,
manifestando o vínculo associativo duradouro, para a prática de contrabando.
25. Dosimetria da pena: A pena de multa imposta na condenação pelo crime
do artigo 333 do CP comporta alteração, para ajustá-la, proporcionalmente,
à pena privativa de liberdade.
26. Dosimetria da pena: afastada a causa de aumento do artigo 40, I, da Lei
11.343/2006 (transnacionalidade) ao crime de importar substância destinada ao
preparo de droga. A única imputação na denúncia e condenação em primeiro
e segundo graus de jurisdição, é pela prática de importar. Inviável a
consideração da transnacionalidade, ínsita à conduta pela qual os réus
foram condenados, para a majoração da pena.
27. Pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização: nosso
ordenamento, antes mesmo da alteração que adveio com a Lei nº 11.719/08 -
modificadora do inciso IV do artigo 387 do CPP, estabelecendo a fixação
de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração
- previa que a sentença penal condenatória tornava certa, além da
responsabilização criminal, também a responsabilização civil, conforme
dispõe o art. 91, inc. I do CP, sendo certo que a novel lei apenas veio a
trazer comando no sentido de que a sentença condenatória seja minimamente
líquida. Não há necessidade de que o pedido seja expresso na denúncia ou
reiterado em memoriais, já que a pretensão acusatória abrange igualmente
a condenação de quantia líquida, em seu grau mínimo, em função do ato
ilícito praticado.
28. O legislador, com a edição da Lei nº 11.719/08, ao alterar a redação
do art. 387, IV, do CPP, e estabelecer que o juiz, ao proferir a sentença,
"fixará o valor mínimo da reparação dos danos causados pela infração",
integrou o disposto no art. 91, inc. I, do CP, que expressamente prevê
como efeito da condenação o dever de reparação do dano. Anteriormente
à referida modificação legal a indenização decorrente da condenação
criminal era totalmente ilíquida. Agora, passou a veicular certo grau de
liquidez
29. O parágrafo único acrescentado ao art. 63 do CPP, também pela Lei nº
11.719/2008, expressamente dispõe acerca da possibilidade de liquidação,
perante o Juízo cível, com o objetivo de apurar o "dano efetivamente
sofrido", demonstrando que a discussão não se encerra no processo penal.
30. Da análise das peculiaridades do caso concreto, entende-se dificultado
o cálculo do valor mínimo da reparação cível neste feito. É de se
registrar que não somente os réus aqui condenados por descaminho/contrabando
de cigarros deveriam arcar com a reparação do prejuízo, porque há outros
réus - inclusive os motoristas das cargas apreendidas nos fatos criminosos 2
e 3 - que, processados em feitos distintos, em caso de condenação, incidem
no mesmo contexto fático delitivo dos réus denunciados na presente ação
penal. Caberia a discussão da indenização em feito em que se reunissem
todos os réus implicados e condenados nos fatos criminosos, pelo que deixa-se
de fixar a indenização nesta via.
31. Prejudicado o pedido do réu Daniel de restituição dos veículos:
o decreto de perdimento dos automóveis, expresso na sentença, restou
impugnado na apelação do réu Daniel neste feito, bem como nos autos da
Apelação Criminal nº 0001581-69.2011.403.6006, interposta contra decisão
indeferitória de pedido de restituição dos veículos.
32. A Apelação Criminal nº 0001581-69.2011.403.6006 teve julgamento perante
a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 18.08.2015,
oportunidade em o colegiado, à unanimidade, negou provimento ao recurso,
para manter o decreto de perdimento dos automóveis.
33. Matéria preliminar rejeitada. Apelações dos réus Daniel Pereira
Bezerra e Dionizio Favarin providas em parte. Apelação do Ministério
Público Federal desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e dar parcial
provimento à apelação do réu Dionizio Favarin para ajustar a pena de
multa proporcionalmente à pena privativa de liberdade, em 13 dias-multa,
no tocante à condenação pela prática de corrupção ativa, descrita
na denúncia como fato criminoso 1; e para afastar a causa de aumento do
artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 (transnacionalidade) ao crime do artigo 33,
§1º, I, da Lei 11.343/2006, descrito na denúncia como fato criminoso 2,
resultando definitiva as penas, em concurso material, em 14 anos, 7 meses e
15 dias de reclusão, em regime fechado, e 829 dias-multa; não conhecer do
pedido de recorrer em liberdade formulado pelo réu Daniel Pereira Bezerra,
no mais, dar parcial provimento à apelação réu Daniel Pereira Bezerra para
ajustar a pena de multa proporcionalmente à pena privativa de liberdade,
em 13 dias-multa, no tocante à condenação pela prática de corrupção
ativa, descrita na denúncia como fato criminoso 1; e para afastar a causa
de aumento do artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 (transnacionalidade) ao crime
do artigo 33, §1º, I, da Lei 11.343/2006, descrito na denúncia como fato
criminoso 2, resultando definitiva as penas, em concurso material, em 14
anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 829 dias-multa e
negar provimento à apelação do Ministério Público Federal, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
14/02/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 56743
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 ART-333 ART-288 ART-69 ART-70 ART-91
INC-1
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-1 ART-40 INC-1
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-2 INC-5 ART-76 INC-2 INC-3 ART-387
INC-4 ART-63
LEG-FED LEI-9296 ANO-1996 ART-5 ART-1
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-122
LEG-FED LEI-11719 ANO-2008
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2017