TRF3 0001539-38.2007.4.03.6110 00015393820074036110
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.176/91 E ARTIGO 55
DA LEI Nº 9.605/98, C.C. ARTIGO 70 DO CÓDIGO PENAL. USURPAÇÃO DE BEM
DA UNIÃO E EXTRAÇÃO DE RECURSO MINERAL. VIOLAÇÃO DE BENS JURÍDICOS
DISTINTOS. CONCURSO FORMAL CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA COM RELAÇÃO AO CRIME AMBIENTAL. PRELIMINAR DE NULIDADE:
INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. NÃO DEMONSTRAÇÃO
DO PREJUIZO. ART. 402, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: FASE INADEQUADA
PARA O REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS CUJA NECESSIDADE OU CONVENIÊNCIA JÁ
ERA CLARA NO MOMENTO DO OFERECIMENTO DA DEFESA PRÉVIA. INDEFERIMENTO DE
DILIGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PENA
BASE: ARTIGO 59 CÓDIGO PENAL. SÚMULA 444 DO STJ. PENA DE MULTA: PROPORÇÃO
COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE
PENA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta pela Defesa contra sentença que condenou a ré como
incursa no artigo 55 da Lei nº 9.605/1998 e artigo 2º da Lei nº 8.176/1991,
na forma do artigo 70 do Código Penal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se
consolidada no sentido da existência do concurso formal, em decorrência
da violação de bens jurídicos distintos, o patrimônio público e o meio
ambiente. Precedentes.
3. Nesse momento processual, é de se reconhecer a prescrição da pretensão
punitiva em relação ao crime do artigo 55 da Lei nº 9.605/1998. A pena
fixada na sentença pela prática do crime foi de 8 (oito) meses de detenção,
tendo a sentença transitado em julgado para a acusação, pelo que o prazo
prescricional regula-se pela regra do artigo 109, inciso VI, do Código Penal
(em sua antiga redação, considerando a consumação do delito anteriormente
à Lei nº 12.234/2010) pelo período de dois anos
4. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá
sobre a pena de cada um, isoladamente. Tendo em vista a ausência de causa
interruptiva ou suspensiva, operou-se a prescrição entre a publicação
da sentença condenatória e a presente data, uma vez que decorridos mais
de dois anos no interstício.
5. A defesa foi devidamente intimada para justificar a necessidade da
prova testemunhal, sob pena de aplicação do artigo 400, §1º, do CPP,
na redação dada pela Lei nº 11.719/2008, o que não foi atendido,
tendo o magistrado a quo justificadamente considerado a prova irrelevante,
impertinente e protelatória, velando pela celeridade do processo criminal. A
defesa não demonstrou efetivo prejuízo, a ensejar a anulação do ato, nos
termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. Ao contrário, a própria
defesa informou em suas razões de apelação que as testemunhas de defesa
não trariam informações precisas quanto aos fatos imputados à acusada.
6. O artigo 402 do Código de Processo Penal, na redação da Lei nº
11.719/2008, se presta para que as partes requeiram "as diligências, cuja
necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias ou de fatos
apurados na instrução". Não é a fase adequada para o requerimento de
diligências cuja necessidade ou conveniência já era clara no momento
oferecimento da defesa prévia.
7. O indeferimento de prova não implica ilegalidade, na medida em que
a aferição da necessidade da produção da prova é mister do juiz da
causa, que tem ampla visão sobre o desenrolar da ação penal. O juiz é o
destinatário das provas e tem o dever de indeferir as inúteis e meramente
protelatórias.
8. Materialidade e autoria comprovadas. Fiscais do DNPM constataram que,
embora a acusada tenha concessão para explorar granito, a exploração
estava ocorrendo em local fora dos limites da área autorizada.
9. Alegação ausência de dolo por erro de proibição rejeitada. A área
em que a acusada possuía autorização para explorar granito já era de
seu conhecimento desde 20/05/2008, quando iniciou o procedimento de pesquisa
da área, renovado três vezes, até obter parecer favorável do DNPM para
concessão da lavra em 22/03/2005 e finalmente outorgada a concessão da
lavra em 10/08/2006, partir de quando iniciou o processo de extração do
minério no local. Dessa forma, não se revela crível a alegação da defesa
de que a acusada acreditava estar explorando granito na área que possuía
concessão de lavra.
10. O tipo penal do artigo 2º da Lei nº 8.176/91 descreve o crime de
usurpação, como modalidade de crime contra o patrimônio, consistente
em produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem
autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título
autorizativo. Não há que se falar em atipicidade da conduta pelo simples
recolhimento dos tributos correspondentes ao minério explorado, uma vez que
o crime se consumou no momento em que o agente explora o minério extraído
de local em que não havia autorização para tanto.
11. Pena-base reduzida. Ainda que haja a notícia da existência de ações
penais em seu desfavor da acusada, a teor da Súmula n. 444, do Superior
Tribunal de Justiça, "é vedada a utilização de inquéritos policiais e
ações penais em curso para agravar a pena-base".
12. As circunstâncias e consequências do crime são desfavoráveis
à acusada, uma vez que a extração de granito operado pela empresa da
acusada era feita em larga escala e com a utilização de maquinários de
grande porte, tendo sido estimado prejuízo mínimo, em período de quatro
meses, no montante de R$ 147.919,20, além do prejuízo ao meio ambiente,
consistente no assoreamento do leito do rio em decorrência da erosão.
13. A fixação pena de multa deve seguir o mesmo critério da pena privativa
de liberdade. O índice do Bônus do Tesouro Nacional - BTN fixado na
sentença foi extinto pelo artigo 3º da Lei nº 8.177/91, devendo ser
aplicado ao caso o disposto nos artigos 49, §1º, e 60 do Código Penal.
14. Ainda que tenham sido consideradas circunstâncias judiciais desfavoráveis
à ré, tendo em vista a pena final aplicada, bem como o preenchimento dos
demais requisitos subjetivos e objetivos do artigo 44 do Código Penal, é
socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade
por duas penas restritivas de direitos.
15. Tendo a pena definitiva sido fixada em 01 ano e 06 meses de detenção,
é de rigor a fixação do regime aberto, nos termos do citado artigo 33,
§2º, alínea "c" do CP.
16. Não preenchimento dos requisitos legais para a suspensão condicional
da pena, prevista no artigo 77 do CP.
17. Preliminares rejeitadas. Extinção da punibilidade quanto ao crime
ambiental. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.176/91 E ARTIGO 55
DA LEI Nº 9.605/98, C.C. ARTIGO 70 DO CÓDIGO PENAL. USURPAÇÃO DE BEM
DA UNIÃO E EXTRAÇÃO DE RECURSO MINERAL. VIOLAÇÃO DE BENS JURÍDICOS
DISTINTOS. CONCURSO FORMAL CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA COM RELAÇÃO AO CRIME AMBIENTAL. PRELIMINAR DE NULIDADE:
INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. NÃO DEMONSTRAÇÃO
DO PREJUIZO. ART. 402, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: FASE INADEQUADA
PARA O REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS CUJA NECESSIDADE OU CONVENIÊNCIA JÁ
ERA CLARA NO MOMENTO DO OFERECIMENTO DA DEFESA PRÉVIA. INDEFERIMENTO DE
DILIGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PENA
BASE: ARTIGO 59 CÓDIGO PENAL. SÚMULA 444 DO STJ. PENA DE MULTA: PROPORÇÃO
COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE
PENA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta pela Defesa contra sentença que condenou a ré como
incursa no artigo 55 da Lei nº 9.605/1998 e artigo 2º da Lei nº 8.176/1991,
na forma do artigo 70 do Código Penal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se
consolidada no sentido da existência do concurso formal, em decorrência
da violação de bens jurídicos distintos, o patrimônio público e o meio
ambiente. Precedentes.
3. Nesse momento processual, é de se reconhecer a prescrição da pretensão
punitiva em relação ao crime do artigo 55 da Lei nº 9.605/1998. A pena
fixada na sentença pela prática do crime foi de 8 (oito) meses de detenção,
tendo a sentença transitado em julgado para a acusação, pelo que o prazo
prescricional regula-se pela regra do artigo 109, inciso VI, do Código Penal
(em sua antiga redação, considerando a consumação do delito anteriormente
à Lei nº 12.234/2010) pelo período de dois anos
4. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá
sobre a pena de cada um, isoladamente. Tendo em vista a ausência de causa
interruptiva ou suspensiva, operou-se a prescrição entre a publicação
da sentença condenatória e a presente data, uma vez que decorridos mais
de dois anos no interstício.
5. A defesa foi devidamente intimada para justificar a necessidade da
prova testemunhal, sob pena de aplicação do artigo 400, §1º, do CPP,
na redação dada pela Lei nº 11.719/2008, o que não foi atendido,
tendo o magistrado a quo justificadamente considerado a prova irrelevante,
impertinente e protelatória, velando pela celeridade do processo criminal. A
defesa não demonstrou efetivo prejuízo, a ensejar a anulação do ato, nos
termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. Ao contrário, a própria
defesa informou em suas razões de apelação que as testemunhas de defesa
não trariam informações precisas quanto aos fatos imputados à acusada.
6. O artigo 402 do Código de Processo Penal, na redação da Lei nº
11.719/2008, se presta para que as partes requeiram "as diligências, cuja
necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias ou de fatos
apurados na instrução". Não é a fase adequada para o requerimento de
diligências cuja necessidade ou conveniência já era clara no momento
oferecimento da defesa prévia.
7. O indeferimento de prova não implica ilegalidade, na medida em que
a aferição da necessidade da produção da prova é mister do juiz da
causa, que tem ampla visão sobre o desenrolar da ação penal. O juiz é o
destinatário das provas e tem o dever de indeferir as inúteis e meramente
protelatórias.
8. Materialidade e autoria comprovadas. Fiscais do DNPM constataram que,
embora a acusada tenha concessão para explorar granito, a exploração
estava ocorrendo em local fora dos limites da área autorizada.
9. Alegação ausência de dolo por erro de proibição rejeitada. A área
em que a acusada possuía autorização para explorar granito já era de
seu conhecimento desde 20/05/2008, quando iniciou o procedimento de pesquisa
da área, renovado três vezes, até obter parecer favorável do DNPM para
concessão da lavra em 22/03/2005 e finalmente outorgada a concessão da
lavra em 10/08/2006, partir de quando iniciou o processo de extração do
minério no local. Dessa forma, não se revela crível a alegação da defesa
de que a acusada acreditava estar explorando granito na área que possuía
concessão de lavra.
10. O tipo penal do artigo 2º da Lei nº 8.176/91 descreve o crime de
usurpação, como modalidade de crime contra o patrimônio, consistente
em produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem
autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título
autorizativo. Não há que se falar em atipicidade da conduta pelo simples
recolhimento dos tributos correspondentes ao minério explorado, uma vez que
o crime se consumou no momento em que o agente explora o minério extraído
de local em que não havia autorização para tanto.
11. Pena-base reduzida. Ainda que haja a notícia da existência de ações
penais em seu desfavor da acusada, a teor da Súmula n. 444, do Superior
Tribunal de Justiça, "é vedada a utilização de inquéritos policiais e
ações penais em curso para agravar a pena-base".
12. As circunstâncias e consequências do crime são desfavoráveis
à acusada, uma vez que a extração de granito operado pela empresa da
acusada era feita em larga escala e com a utilização de maquinários de
grande porte, tendo sido estimado prejuízo mínimo, em período de quatro
meses, no montante de R$ 147.919,20, além do prejuízo ao meio ambiente,
consistente no assoreamento do leito do rio em decorrência da erosão.
13. A fixação pena de multa deve seguir o mesmo critério da pena privativa
de liberdade. O índice do Bônus do Tesouro Nacional - BTN fixado na
sentença foi extinto pelo artigo 3º da Lei nº 8.177/91, devendo ser
aplicado ao caso o disposto nos artigos 49, §1º, e 60 do Código Penal.
14. Ainda que tenham sido consideradas circunstâncias judiciais desfavoráveis
à ré, tendo em vista a pena final aplicada, bem como o preenchimento dos
demais requisitos subjetivos e objetivos do artigo 44 do Código Penal, é
socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade
por duas penas restritivas de direitos.
15. Tendo a pena definitiva sido fixada em 01 ano e 06 meses de detenção,
é de rigor a fixação do regime aberto, nos termos do citado artigo 33,
§2º, alínea "c" do CP.
16. Não preenchimento dos requisitos legais para a suspensão condicional
da pena, prevista no artigo 77 do CP.
17. Preliminares rejeitadas. Extinção da punibilidade quanto ao crime
ambiental. Apelação da defesa parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar as preliminares, declarar extinta a punibilidade da ré,
em relação ao crime do artigo 55 da Lei nº 9.605/1998, pela ocorrência
da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade superveniente,
com fundamento nos artigos 107, inciso IV; 109, inciso VI; 110, § 1º (na
redação da Lei nº 7.209/1984, vigente ao tempo dos fatos, anteriormente à
alteração da Lei nº 12.234/2010), todos do Código Penal, combinados com
o artigo 61, caput, do Código de Processo Penal; e dar parcial provimento ao
recurso da defesa para reduzir a pena-base, resultando na pena de 01 (um) ano e
06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, além
do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada um no valor de 01 (um) salário
mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido, substituída a pena
privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. E,
ainda, por maioria, mantida a fixação do valor mínimo de reparação de
danos, nos termos do art. 387, inc. IV, do CPP, nos termos do voto do relator,
acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Wilson
Zauhy que, de ofício, afastava o valor da reparação de danos.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
07/07/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 39847
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8176 ANO-1991 ART-2
LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-55
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-70 ART-59 ART-109 INC-6 ART-49 PAR-1 ART-60
ART-33 PAR-2 LET-C ART-110 PAR-1 ART-107 INC-4 ART-61 ART-77
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-402 ART-400 PAR-1 ART-563 ART-387 INC-4
LEG-FED LEI-12234 ANO-2010
LEG-FED LEI-11719 ANO-2008
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
LEG-FED LEI-8177 ANO-1991 ART-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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