main-banner

Jurisprudência


TRF3 0001539-76.2009.4.03.6107 00015397620094036107

Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. DÉBITO DAS PRESTAÇÕES EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA. VENDA CASADA DO SEGURO HABITACIONAL NA CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. Quando o cliente opta pelo pagamento das prestações habitacionais pelo sistema de débito em conta, deve manter saldo em conta corrente suficiente para pagar os valores da prestação e das taxas referentes à manutenção da conta corrente e impostos instituídos por lei. 2. A falta de pagamento das prestações do mútuo habitacional, por falta de saldo suficiente para suportar a liquidação dos valores não pode ser atribuída à CEF, que, por ser uma instituição financeira, cobra taxas para manutenção de seus serviços. 3. O simples fato de terem sido contratados, na mesma data, o financiamento habitacional, com estipulação de seguro obrigatório por imposição de lei, e contrato de seguro residencial, com cobertura de riscos diversa, não autoriza a presunção de que houve venda casada, mormente quando não há previsão contratual impondo a aquisição de outros produtos ou serviços. 4. Apelação da parte autora desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/04/2017
Data da Publicação : 19/04/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1532157
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão