TRF3 0001539-76.2009.4.03.6107 00015397620094036107
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. DÉBITO DAS PRESTAÇÕES EM CONTA
CORRENTE. INADIMPLÊNCIA. VENDA CASADA DO SEGURO HABITACIONAL NA CONTRATAÇÃO
DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FALHA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
1. Quando o cliente opta pelo pagamento das prestações habitacionais pelo
sistema de débito em conta, deve manter saldo em conta corrente suficiente
para pagar os valores da prestação e das taxas referentes à manutenção
da conta corrente e impostos instituídos por lei.
2. A falta de pagamento das prestações do mútuo habitacional, por falta
de saldo suficiente para suportar a liquidação dos valores não pode ser
atribuída à CEF, que, por ser uma instituição financeira, cobra taxas
para manutenção de seus serviços.
3. O simples fato de terem sido contratados, na mesma data, o financiamento
habitacional, com estipulação de seguro obrigatório por imposição de
lei, e contrato de seguro residencial, com cobertura de riscos diversa, não
autoriza a presunção de que houve venda casada, mormente quando não há
previsão contratual impondo a aquisição de outros produtos ou serviços.
4. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. DÉBITO DAS PRESTAÇÕES EM CONTA
CORRENTE. INADIMPLÊNCIA. VENDA CASADA DO SEGURO HABITACIONAL NA CONTRATAÇÃO
DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FALHA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
1. Quando o cliente opta pelo pagamento das prestações habitacionais pelo
sistema de débito em conta, deve manter saldo em conta corrente suficiente
para pagar os valores da prestação e das taxas referentes à manutenção
da conta corrente e impostos instituídos por lei.
2. A falta de pagamento das prestações do mútuo habitacional, por falta
de saldo suficiente para suportar a liquidação dos valores não pode ser
atribuída à CEF, que, por ser uma instituição financeira, cobra taxas
para manutenção de seus serviços.
3. O simples fato de terem sido contratados, na mesma data, o financiamento
habitacional, com estipulação de seguro obrigatório por imposição de
lei, e contrato de seguro residencial, com cobertura de riscos diversa, não
autoriza a presunção de que houve venda casada, mormente quando não há
previsão contratual impondo a aquisição de outros produtos ou serviços.
4. Apelação da parte autora desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/04/2017
Data da Publicação
:
19/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1532157
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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