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Jurisprudência


TRF3 0001540-60.2011.4.03.6117 00015406020114036117

Ementa
PENAL. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CARACTERIZADO. DELITO CONSUMADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO DEMOSNTRADA. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Réu denunciado pelo crime do artigo 171,§ 3º, do Código Penal. Obtenção de vantagem indevida em prejuízo da Caixa Econômica Federal consistente em saque de valores mediante apresentação de cheque adulterado. 2. Materialidade e autoria comprovadas. 3. Crime impossível. Hipótese na qual o agente, diligenciando para a prática do delito, não atinge a consumação por ter se valido de meio absolutamente ineficaz ou em decorrência da absoluta impropriedade do objeto. In casu, o delito de estelionato se consumou quando da obtenção da vantagem ilícita, vale dizer, a efetivação do saque no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a mais do que o realmente devido, mediante apresentação de cheque adulterado pelo acusado, acarretando prejuízo à empresa pública federal. Meio hábil a produzir resultado. Não caracterização. 4. Princípio da Insignificância. Inaplicabilidade. Requisitos cumulativos: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC 108403, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 05/02/2013, DJe 15-03-2013), não presentes nos caso dos autos. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) expresso no artigo 20 da Lei n. 10.522/2002, citado pela defesa como parâmetro utilizado para aplicação do princípio da insignificância, refere-se aos delitos de contrabando e descaminho e aos crimes contra a ordem tributária, o que não se coaduna à hipótese presente que trata do delito de estelionato. O montante obtido indevidamente, R$ 1.000,00 (um mil reais) não é irrisório quando comparado ao valor do salário mínimo vigente á época dos fatos, R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais - conforme consulta ao site http://www.dieese.org.br). Remansosa a jurisprudência no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância quando envolvidos interesse de empresa pública. Precedentes das Cortes Superiores e desta Corte Regional. 5. Inexigibilidade de conduta diversa não demonstrada (artigo 156 do Código de Processo Penal). 6. Decreto condenatório mantido. 7. Dosimetria inalterada. Mantida a pena-base no mínimo legal e a incidência da causa de aumento do §3º do artigo 171 do Código Penal à razão de 1/6 (um sexto). 8. Incabível a configuração do chamado estelionato privilegiado na hipótese vertente nos autos, já que não se divisa pequeno prejuízo reclamado pelo §1º do art. 71 do CP, ainda que o agente seja primário, uma vez que dano constatado quase supera em duas vezes o valor do salário mínimo então vigente, como destacado, o que arreda o benefício pleiteado. 9. Mantido o quantum da prestação pecuniária substitutiva fixada em primeiro grau, pois observada a regra do §1º do artigo 45 do Código Penal. 10. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : 17/11/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 56124
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-71 PAR-1 ART-45 PAR-1 LEG-FED LEI-10522 ANO-2002 ART-20 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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