TRF3 0001543-38.2013.4.03.6119 00015433820134036119
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343/2006. ART. 30 C. C. OS ARTS. 40, I,
e 33, §4°. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE. FIXAÇÃO
ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL REFORMADA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. MANTIDA A PENA-BASE FIXADA, VEDADA A DIMINUIÇÃO
AQUÉM DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/C. STJ. AGRAVANTE DO ART. 62,
IV. DO CP NÃO CARACTERIZADA. TRANSNACIONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DA CAUSA DE
AUMENTO DE PENA. APLICAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL DE 1/6. ESTADO DE NECESSIDADE
E COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO CARACTERIZADOS. APLICAÇÃO DO ART. 33,
§4°, DA LEI N. 11.343/06 MANTIDA EM 1/6 DE DIMINUIÇÃO. FIXAÇÃO DO
REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO REFORMADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INEXISTÊNCIA DO
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A materialidade do delito está devidamente caracterizada pelos auto de
apreensão, laudo preliminar de constatação e laudo toxicológico, que
demonstram que a substância apreendida na posse do réu, em 09 invólucros
ocultos sob suas vestes, trata-se de cocaína, num total de 1,872Kg de
substância entorpecente de uso proibido, conforme Portaria SVS/MS n. 344,
de 12 de maio de 1998, atualizada pela Resolução RDC n. 026, de 15 de
fevereiro de 2005, da mesma Agência Nacional de Vigilância Sanitária do
Ministério da Saúde.
2. A autoria da infração restou clara e incontestável. O réu foi preso
em flagrante, nas dependências do aeroporto internacional de Guarulhos/SP,
tentando embarcar em voo com destino a Barcelona/Espanha, tendo em sua posse,
ocultos sob suas vestes, os invólucros de entorpecente a serem levados ao
exterior.
3. A pena-base fixada pelo d. Juízo sentenciante merece reforma, porquanto a
quantidade de droga não foge ao comum para a conduta regular do tráfico de
entorpecentes, não havendo outros elementos dentre os capitulados no art. 59
do CP, que comprovadamente pesem contra o réu. Precedentes desta C. Turma.
4. Confissão espontânea reconhecida, mormente diante de ter reforçado
a condenação. Pena-base, todavia, mantida tal como fixada, haja vista a
impossibilidade de diminuição aquém do patamar mínimo legal. Súmula
231/C. STJ.
5. A causa de aumento de pena da internacionalidade (artigo 18, I, da Lei
n. 6.368/76) ou da transnacionalidade (artigo 40, I, da Lei n. 11.343, de
23 de agosto de 2006) não exige a efetiva saída do entorpecente do país
para o exterior, mas apenas a demonstração de que este era o destino do
produto ilícito ou de que ele proveio de outros países. Precedentes desta
C. Turma. Aumento de 1/3 justificado pelo iter percorrido pelo agente.
6. As alegações de estado de necessidade não foram comprovadas. Ao
contrário disso, o acusado afirmou que fez um empréstimo bancário e, por
não ter conseguido pagar a dívida, de R$ 8.000,00 (oito mil reais), aceitou
traficar drogas para o exterior, sendo que, o simples fato de o acusado
gerenciar mal a sua renda não justifica nem autoriza a conduta ilícita
por ela adotada consciente e voluntariamente, mormente se considerado que
declarava que à época dos autos auferia cerca de R$ 2.000,00 (dois mil)
reais mensais e havia vendido um bar por R$ 40.000,00 (quarenta mil reais),
sendo proprietário de imóvel, inclusive.
7. Afora, pois, o dolo e a evidente consciência da ilicitude quanto ao
ato de transportar droga em troca de dinheiro, a narrativa e a conduta do
réu evidenciam que ele não esteve, em momento algum, submetido a qualquer
tipo de coação. Mais do que isso, sua conduta foi voluntária e consciente
acerca do que iria fazer nessa viagem à Espanha. O réu, em período menor
do que 01 ano, fez 03 viagens ao exterior, para as cidades europeias de Roma,
Madri e Barcelona, afirmando, em seu interrogatório, que tinham, todas,
o propósito de turismo e descanso, haja vista que tinha se divorciado e
estava depressivo. Em uma dessas viagens à Espanha teria sido acompanhado
por uma namorada, que lhe pedira para conhecer aquele país. No entanto, o
acusado não soube descrever um ponto turístico sequer de nenhum dos dois
países europeus que visitou, limitando-se a dizer que "lá é tudo muito
bonito" (sic), mesmo tendo estado por duas vezes na Espanha, em intervalo
de poucos meses. Não se lembrou de nenhum detalhe da viagem nem sequer o
nome de hotéis em que esteve hospedado, o nome de uma praça, de uma rua,
absolutamente nada. Não arrolou, ademais, a suposta namorada como sua
testemunha de defesa, prova fácil caso ela realmente tenha estado com ela,
na Espanha, a passeio.
8. As circunstâncias da prática do delito revelam que o acusado de modo
prévio e consciente participou do delito, ainda que na condição de "mula",
e, à míngua de recurso ministerial, resta mantido o 1/6 aplicado pelo
d. Juízo sentenciante quanto à causa de diminuição do art. 33, §4º,
da Lei n. 11.343/06, à míngua de recurso ministerial.
9. Qualquer circunstância que agrave a pena, mormente de forma genérica e
nos termos do art. 62, IV, do Código Penal, deve ser devidamente justificada
e comprovada, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a função do
acusado na organização criminosa, ainda que se evidencie de forma prévia
nem tampouco desavisada, era a de "mula" e, assim, não demonstrada a maior
cupidez, que vai além do comportamento padrão à prática deste crime.
10. A fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena
privativa de liberdade está em conformidade com a jurisprudência desta
C. 2ª Turma, mormente porquanto reconhecida a condição de "mula" do acusado,
como no caso dos autos.
11. Incabível a substituição por restritivas de direitos ou a suspensão
condicional da pena por se tratar de condenação superior a 04 (quatro)
anos de reclusão, ausentes os requisitos do art. 44 do Código Penal.
12. Em recente decisão, o Plenário do E. STF decidiu que não é necessário
o trânsito em julgado para início do cumprimento da pena pelo sentenciado,
declarando expressamente que a expedição de mandado de prisão não
fere o princípio constitucional da presunção de inocência, diante de
sentença penal condenatória confirmada a condenação pelos Tribunais
Superiores. Presentes, ainda, os requisitos do art. 312, CPP, deve ser
expedido mandado de prisão.
13. Exasperação da pena base reduzida para o mínimo legal, aplicada a
causa de aumento da transnacionalidade do tráfico em 1/3, mantido o 1/6
de diminuição pela aplicação do disposto no art. 33, §4º, da Lei
n. 11.343/06, fixada a pena definitiva em 04 anos e 10 meses de reclusão,
em regime inicial semiaberto, e 485 dias-multa, rejeitado o pedido de
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem
como o direito de recorrer em liberdade, decretada a prisão do sentenciado,
mantida, no mais, a sentença em análise.
14. Recursos do acusado e do Ministério Público Federal parcialmente
providos.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343/2006. ART. 30 C. C. OS ARTS. 40, I,
e 33, §4°. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE. FIXAÇÃO
ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL REFORMADA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. MANTIDA A PENA-BASE FIXADA, VEDADA A DIMINUIÇÃO
AQUÉM DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/C. STJ. AGRAVANTE DO ART. 62,
IV. DO CP NÃO CARACTERIZADA. TRANSNACIONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DA CAUSA DE
AUMENTO DE PENA. APLICAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL DE 1/6. ESTADO DE NECESSIDADE
E COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO CARACTERIZADOS. APLICAÇÃO DO ART. 33,
§4°, DA LEI N. 11.343/06 MANTIDA EM 1/6 DE DIMINUIÇÃO. FIXAÇÃO DO
REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO REFORMADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INEXISTÊNCIA DO
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A materialidade do delito está devidamente caracterizada pelos auto de
apreensão, laudo preliminar de constatação e laudo toxicológico, que
demonstram que a substância apreendida na posse do réu, em 09 invólucros
ocultos sob suas vestes, trata-se de cocaína, num total de 1,872Kg de
substância entorpecente de uso proibido, conforme Portaria SVS/MS n. 344,
de 12 de maio de 1998, atualizada pela Resolução RDC n. 026, de 15 de
fevereiro de 2005, da mesma Agência Nacional de Vigilância Sanitária do
Ministério da Saúde.
2. A autoria da infração restou clara e incontestável. O réu foi preso
em flagrante, nas dependências do aeroporto internacional de Guarulhos/SP,
tentando embarcar em voo com destino a Barcelona/Espanha, tendo em sua posse,
ocultos sob suas vestes, os invólucros de entorpecente a serem levados ao
exterior.
3. A pena-base fixada pelo d. Juízo sentenciante merece reforma, porquanto a
quantidade de droga não foge ao comum para a conduta regular do tráfico de
entorpecentes, não havendo outros elementos dentre os capitulados no art. 59
do CP, que comprovadamente pesem contra o réu. Precedentes desta C. Turma.
4. Confissão espontânea reconhecida, mormente diante de ter reforçado
a condenação. Pena-base, todavia, mantida tal como fixada, haja vista a
impossibilidade de diminuição aquém do patamar mínimo legal. Súmula
231/C. STJ.
5. A causa de aumento de pena da internacionalidade (artigo 18, I, da Lei
n. 6.368/76) ou da transnacionalidade (artigo 40, I, da Lei n. 11.343, de
23 de agosto de 2006) não exige a efetiva saída do entorpecente do país
para o exterior, mas apenas a demonstração de que este era o destino do
produto ilícito ou de que ele proveio de outros países. Precedentes desta
C. Turma. Aumento de 1/3 justificado pelo iter percorrido pelo agente.
6. As alegações de estado de necessidade não foram comprovadas. Ao
contrário disso, o acusado afirmou que fez um empréstimo bancário e, por
não ter conseguido pagar a dívida, de R$ 8.000,00 (oito mil reais), aceitou
traficar drogas para o exterior, sendo que, o simples fato de o acusado
gerenciar mal a sua renda não justifica nem autoriza a conduta ilícita
por ela adotada consciente e voluntariamente, mormente se considerado que
declarava que à época dos autos auferia cerca de R$ 2.000,00 (dois mil)
reais mensais e havia vendido um bar por R$ 40.000,00 (quarenta mil reais),
sendo proprietário de imóvel, inclusive.
7. Afora, pois, o dolo e a evidente consciência da ilicitude quanto ao
ato de transportar droga em troca de dinheiro, a narrativa e a conduta do
réu evidenciam que ele não esteve, em momento algum, submetido a qualquer
tipo de coação. Mais do que isso, sua conduta foi voluntária e consciente
acerca do que iria fazer nessa viagem à Espanha. O réu, em período menor
do que 01 ano, fez 03 viagens ao exterior, para as cidades europeias de Roma,
Madri e Barcelona, afirmando, em seu interrogatório, que tinham, todas,
o propósito de turismo e descanso, haja vista que tinha se divorciado e
estava depressivo. Em uma dessas viagens à Espanha teria sido acompanhado
por uma namorada, que lhe pedira para conhecer aquele país. No entanto, o
acusado não soube descrever um ponto turístico sequer de nenhum dos dois
países europeus que visitou, limitando-se a dizer que "lá é tudo muito
bonito" (sic), mesmo tendo estado por duas vezes na Espanha, em intervalo
de poucos meses. Não se lembrou de nenhum detalhe da viagem nem sequer o
nome de hotéis em que esteve hospedado, o nome de uma praça, de uma rua,
absolutamente nada. Não arrolou, ademais, a suposta namorada como sua
testemunha de defesa, prova fácil caso ela realmente tenha estado com ela,
na Espanha, a passeio.
8. As circunstâncias da prática do delito revelam que o acusado de modo
prévio e consciente participou do delito, ainda que na condição de "mula",
e, à míngua de recurso ministerial, resta mantido o 1/6 aplicado pelo
d. Juízo sentenciante quanto à causa de diminuição do art. 33, §4º,
da Lei n. 11.343/06, à míngua de recurso ministerial.
9. Qualquer circunstância que agrave a pena, mormente de forma genérica e
nos termos do art. 62, IV, do Código Penal, deve ser devidamente justificada
e comprovada, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a função do
acusado na organização criminosa, ainda que se evidencie de forma prévia
nem tampouco desavisada, era a de "mula" e, assim, não demonstrada a maior
cupidez, que vai além do comportamento padrão à prática deste crime.
10. A fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena
privativa de liberdade está em conformidade com a jurisprudência desta
C. 2ª Turma, mormente porquanto reconhecida a condição de "mula" do acusado,
como no caso dos autos.
11. Incabível a substituição por restritivas de direitos ou a suspensão
condicional da pena por se tratar de condenação superior a 04 (quatro)
anos de reclusão, ausentes os requisitos do art. 44 do Código Penal.
12. Em recente decisão, o Plenário do E. STF decidiu que não é necessário
o trânsito em julgado para início do cumprimento da pena pelo sentenciado,
declarando expressamente que a expedição de mandado de prisão não
fere o princípio constitucional da presunção de inocência, diante de
sentença penal condenatória confirmada a condenação pelos Tribunais
Superiores. Presentes, ainda, os requisitos do art. 312, CPP, deve ser
expedido mandado de prisão.
13. Exasperação da pena base reduzida para o mínimo legal, aplicada a
causa de aumento da transnacionalidade do tráfico em 1/3, mantido o 1/6
de diminuição pela aplicação do disposto no art. 33, §4º, da Lei
n. 11.343/06, fixada a pena definitiva em 04 anos e 10 meses de reclusão,
em regime inicial semiaberto, e 485 dias-multa, rejeitado o pedido de
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem
como o direito de recorrer em liberdade, decretada a prisão do sentenciado,
mantida, no mais, a sentença em análise.
14. Recursos do acusado e do Ministério Público Federal parcialmente
providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia 2ª Turma do Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do acusado e do Ministério
Público Federal, expedindo-se mandado de prisão, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
20/04/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 56258
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-30 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1
LEG-FED PRT-344 ANO-1998
SVS/MS - SECRETARIA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA / MINISTÉRIO DA SAÚDE
LEG-FED RES-26 ANO-2005
SVS/MS - SECRETARIA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA / MINISTÉRIO DA SAÚDE
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 ART-59 ART-62 INC-4
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** LT-76 LEI DE TÓXICOS
LEG-FED LEI-6368 ANO-1976 ART-18 INC-1
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2016
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