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Jurisprudência


TRF3 0001543-38.2013.4.03.6119 00015433820134036119

Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343/2006. ART. 30 C. C. OS ARTS. 40, I, e 33, §4°. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL REFORMADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. MANTIDA A PENA-BASE FIXADA, VEDADA A DIMINUIÇÃO AQUÉM DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/C. STJ. AGRAVANTE DO ART. 62, IV. DO CP NÃO CARACTERIZADA. TRANSNACIONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. APLICAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL DE 1/6. ESTADO DE NECESSIDADE E COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO CARACTERIZADOS. APLICAÇÃO DO ART. 33, §4°, DA LEI N. 11.343/06 MANTIDA EM 1/6 DE DIMINUIÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO REFORMADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A materialidade do delito está devidamente caracterizada pelos auto de apreensão, laudo preliminar de constatação e laudo toxicológico, que demonstram que a substância apreendida na posse do réu, em 09 invólucros ocultos sob suas vestes, trata-se de cocaína, num total de 1,872Kg de substância entorpecente de uso proibido, conforme Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998, atualizada pela Resolução RDC n. 026, de 15 de fevereiro de 2005, da mesma Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. 2. A autoria da infração restou clara e incontestável. O réu foi preso em flagrante, nas dependências do aeroporto internacional de Guarulhos/SP, tentando embarcar em voo com destino a Barcelona/Espanha, tendo em sua posse, ocultos sob suas vestes, os invólucros de entorpecente a serem levados ao exterior. 3. A pena-base fixada pelo d. Juízo sentenciante merece reforma, porquanto a quantidade de droga não foge ao comum para a conduta regular do tráfico de entorpecentes, não havendo outros elementos dentre os capitulados no art. 59 do CP, que comprovadamente pesem contra o réu. Precedentes desta C. Turma. 4. Confissão espontânea reconhecida, mormente diante de ter reforçado a condenação. Pena-base, todavia, mantida tal como fixada, haja vista a impossibilidade de diminuição aquém do patamar mínimo legal. Súmula 231/C. STJ. 5. A causa de aumento de pena da internacionalidade (artigo 18, I, da Lei n. 6.368/76) ou da transnacionalidade (artigo 40, I, da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006) não exige a efetiva saída do entorpecente do país para o exterior, mas apenas a demonstração de que este era o destino do produto ilícito ou de que ele proveio de outros países. Precedentes desta C. Turma. Aumento de 1/3 justificado pelo iter percorrido pelo agente. 6. As alegações de estado de necessidade não foram comprovadas. Ao contrário disso, o acusado afirmou que fez um empréstimo bancário e, por não ter conseguido pagar a dívida, de R$ 8.000,00 (oito mil reais), aceitou traficar drogas para o exterior, sendo que, o simples fato de o acusado gerenciar mal a sua renda não justifica nem autoriza a conduta ilícita por ela adotada consciente e voluntariamente, mormente se considerado que declarava que à época dos autos auferia cerca de R$ 2.000,00 (dois mil) reais mensais e havia vendido um bar por R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo proprietário de imóvel, inclusive. 7. Afora, pois, o dolo e a evidente consciência da ilicitude quanto ao ato de transportar droga em troca de dinheiro, a narrativa e a conduta do réu evidenciam que ele não esteve, em momento algum, submetido a qualquer tipo de coação. Mais do que isso, sua conduta foi voluntária e consciente acerca do que iria fazer nessa viagem à Espanha. O réu, em período menor do que 01 ano, fez 03 viagens ao exterior, para as cidades europeias de Roma, Madri e Barcelona, afirmando, em seu interrogatório, que tinham, todas, o propósito de turismo e descanso, haja vista que tinha se divorciado e estava depressivo. Em uma dessas viagens à Espanha teria sido acompanhado por uma namorada, que lhe pedira para conhecer aquele país. No entanto, o acusado não soube descrever um ponto turístico sequer de nenhum dos dois países europeus que visitou, limitando-se a dizer que "lá é tudo muito bonito" (sic), mesmo tendo estado por duas vezes na Espanha, em intervalo de poucos meses. Não se lembrou de nenhum detalhe da viagem nem sequer o nome de hotéis em que esteve hospedado, o nome de uma praça, de uma rua, absolutamente nada. Não arrolou, ademais, a suposta namorada como sua testemunha de defesa, prova fácil caso ela realmente tenha estado com ela, na Espanha, a passeio. 8. As circunstâncias da prática do delito revelam que o acusado de modo prévio e consciente participou do delito, ainda que na condição de "mula", e, à míngua de recurso ministerial, resta mantido o 1/6 aplicado pelo d. Juízo sentenciante quanto à causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, à míngua de recurso ministerial. 9. Qualquer circunstância que agrave a pena, mormente de forma genérica e nos termos do art. 62, IV, do Código Penal, deve ser devidamente justificada e comprovada, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a função do acusado na organização criminosa, ainda que se evidencie de forma prévia nem tampouco desavisada, era a de "mula" e, assim, não demonstrada a maior cupidez, que vai além do comportamento padrão à prática deste crime. 10. A fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade está em conformidade com a jurisprudência desta C. 2ª Turma, mormente porquanto reconhecida a condição de "mula" do acusado, como no caso dos autos. 11. Incabível a substituição por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena por se tratar de condenação superior a 04 (quatro) anos de reclusão, ausentes os requisitos do art. 44 do Código Penal. 12. Em recente decisão, o Plenário do E. STF decidiu que não é necessário o trânsito em julgado para início do cumprimento da pena pelo sentenciado, declarando expressamente que a expedição de mandado de prisão não fere o princípio constitucional da presunção de inocência, diante de sentença penal condenatória confirmada a condenação pelos Tribunais Superiores. Presentes, ainda, os requisitos do art. 312, CPP, deve ser expedido mandado de prisão. 13. Exasperação da pena base reduzida para o mínimo legal, aplicada a causa de aumento da transnacionalidade do tráfico em 1/3, mantido o 1/6 de diminuição pela aplicação do disposto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, fixada a pena definitiva em 04 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 485 dias-multa, rejeitado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como o direito de recorrer em liberdade, decretada a prisão do sentenciado, mantida, no mais, a sentença em análise. 14. Recursos do acusado e do Ministério Público Federal parcialmente providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do acusado e do Ministério Público Federal, expedindo-se mandado de prisão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/04/2016
Data da Publicação : 20/04/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 56258
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-30 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 LEG-FED PRT-344 ANO-1998 SVS/MS - SECRETARIA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA / MINISTÉRIO DA SAÚDE LEG-FED RES-26 ANO-2005 SVS/MS - SECRETARIA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA / MINISTÉRIO DA SAÚDE ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 ART-59 ART-62 INC-4 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231 ***** LT-76 LEI DE TÓXICOS LEG-FED LEI-6368 ANO-1976 ART-18 INC-1 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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