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Jurisprudência


TRF3 0001543-47.2008.4.03.6108 00015434720084036108

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. MORTE. QUEIMADA. FUMAÇA. PISTA DE ROLAMENTO. DANO MATERIAL E MORAL. 1. Indenização por danos materiais e morais pleiteada em razão de acidente automobilístico em rodovia federal, causado por densa fumaça decorrente de fogo na lateral da pista de rolamento. 2. A reparação civil fundada em danos decorrentes de acidente em rodovia federal exige demonstração de conduta estatal, por ação ou omissão injustificável, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre ambos. 3. Evidente o dano material e moral suportado pelas autoras, ainda crianças, diante da perda precoce e inesperada da figura paterna, provedora da família, com renda mensal documentalmente comprovada de dois salários mínimos. 4. A prova dos autos revelou que havia queimada na vegetação que margeava a pista direita da rodovia, vindo o fogo a alastrar-se para a vegetação alta que tomava o acostamento da pista, formando altas labaredas e densa fumaça, prejudicando a visibilidade dos motoristas, configurando omissão relevante e grave no cumprimento do dever legalmente previsto de conservação, manutenção e sinalização das rodovias federais, assegurando as condições necessárias ao tráfego seguro. 5. A culpa concorrente da vítima, imprudente na condução do veículo, trafegando em alta velocidade, não afasta a corresponsabilidade civil da Administração, para fins de indenização das autoras pelos danos materiais e morais suportados. 6. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, foi fixado, de forma suficiente, razoável e proporcional o ressarcimento de metade das despesas com funeral e o pagamento de pensão mensal correspondente a um terço da última remuneração comprovada na CTPS da vítima, além de danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), todos os valores a serem rateados entre as autoras, deduzido o valor do seguro obrigatório (DPVAT) já eventualmente pago à família, nos termos da Súmula 246/STJ. 7. A pensão civil decorrente do dever de prestação de alimentos (artigo 948, II, do CC) em nada se confunde com o benefício previdenciário de pensão por morte recebido pelas dependentes da vítima. 8. Inaplicável a limitação temporal prevista no suscitado artigo 77, § 2º, II, da Lei 8.213/1991, sendo devido o pagamento da pensão mensal civil fixada até o limite de 25 anos da filha supérstite, e até a data do óbito da outra filha, absolutamente incapaz. 9. Considerando que os documentos aptos a comprovar o efetivo valor recebido pela vítima no exercício de suas atividades (recibos e comprovantes previdenciários) não foram trazidos aos autos, e que os comprovantes de movimentação bancária juntados pelas autoras não se prestam a tal fim, afigura-se correta a utilização do valor constante da CTPS como base para a fixação da pensão mensal, cujo pagamento deve incluir os valores relativos ao décimo terceiro salário e à gratificação de férias, uma vez comprovado o vínculo empregatício. 10. Os danos morais foram fixados em valor compatível com a conduta lesiva, o dano experimentado, a capacidade econômica do ofensor e a situação econômica e social do ofendido. 11. cabível a parcial reforma da sentença, para determinar a incidência de correção monetária sobre os valores de danos morais a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e de juros moratórios pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, mantida a sentença nos demais termos (correção monetária desde o evento danoso, quanto aos danos materiais, nos termos da Súmula 43/STJ, e juros moratórios desde o dano, quanto aos danos materiais e morais, nos termos da Súmula 54/STJ), conforme jurisprudência da Turma. 12. Apelações e remessa oficial parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, tida por submetida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/11/2017
Data da Publicação : 05/12/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2214166
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-246 ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-77 PAR-2 INC-2 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-362 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-43 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-54
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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