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Jurisprudência


TRF3 0001543-47.2013.4.03.6116 00015434720134036116

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPF. SENTENÇA CITRA PETITA. ARTIGO 1.013 DO CPC. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. -Ao analisar o pleito exposto na inicial do contribuinte, bem como a sentença proferida pelo juízo a quo, conclui-se que não houve obediência aos limites da lide, uma vez que não foi examinado o requerimento relativo à declaração de inexigibilidade de imposto de renda sobre o benefício percebido pelo autor mensalmente (NB n. 539472313-0). Assim, há que se declarar o julgado da instância a qua como citra petita e, em consequência, determinar a sua anulação, porém, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do CPC, desnecessária a remessa dos autos à vara de origem, no que passo à análise do pedido remanescente (saliente-se que, para fins de apreciação deste, necessária, em primeiro plano, a verificação do direito à não incidência de IRPF sobre valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez). - A regra de incidência dos tributos está prevista na Constituição Federal e, quanto ao imposto de renda, seu contorno é delimitado pelo artigo 153, inciso III, o qual prevê a competência da União para instituir imposto sobre III - renda e proventos de qualquer natureza. O artigo 43 do Código Tributário Nacional define como fato gerador da exação a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos e II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. É possível afirmar, portanto, que o pagamento de montante que não seja produto do capital ou do trabalho ou que não implique acréscimo patrimonial afasta a incidência do imposto de renda e, por esse fundamento, não deve ser cobrado o tributo sobre as indenizações que visam a recompor a perda patrimonial. De outro lado, tem-se que, do ponto de vista do trabalhador/aposentado, todos os rendimentos (sejam os decorrentes da atividade ou da inatividade) estão sujeitos à incidência dessa exação, salvo previsão de índole constitucional (imunidade) ou legal (isenção). - Ação ajuizada pelo contribuinte com o objetivo de ter reconhecido o seu direito à não incidência de imposto de renda retido na fonte sobre os numerários de sua aposentadoria por invalidez- NB 539472313-0, por motivo de diagnóstico de doença grave, qual seja, neoplasia maligna de próstata. Dessa forma, há que se verificar a incidência ou não de IR sobre sua aposentadoria, o que inclui a apreciação do real contexto do recebimento, a fim de que se conclua a respeito da sua natureza: indenizatória ou remuneratória. -Em outras palavras, esse diploma normativo prevê hipóteses de isenção de imposto de renda, entre as quais consta a relativa aos portadores de moléstias graves, desde que se trate de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ou seja, trata-se de requisitos cumulativos (dois), os quais devem ser efetivamente preenchidos para que se conceda tal isenção. Precedentes. - No que toca ao primeiro requisito, para fins de constatação de doença grave (artigo 30 da Lei n. 9.250/95), a existência de laudo oficial é impositiva para a Administração, mas, em juízo, outros dados e documentos podem ser considerados, bem como laudos médicos devidamente fundamentados, conforme o princípio do livre convencimento motivado (inclusive a Súmula n. 598, recentemente editada, confirmou esse raciocínio e assim enunciou: é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.). Assim, tem-se claro o acometimento do autor pela neoplasia, dado que restou amplamente comprovado nos autos por meio da análise dos documentos e, ademais, indiscutível o fato de essa patologia restar enquadrada no rol de moléstias graves especificadas no artigo 6º da Lei n. 7.713/88. - Dessa forma, dada a obrigatoriedade de interpretação literal às normas outorgadoras de isenção, assim como considerada a previsão contida no artigo 6º da Lei n. 7.713/88, resta legítimo concluir no sentido de que somente estão acobertados pelo instituto da isenção os rendimentos auferidos pela pessoa física acometida de doença grave e decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão, uma vez que não há menção alguma aos valores descontados em folha de pagamento (atividade), o que não permite ao autor o direito à restituição pretendida, dado que se encontrava tão somente em decurso de licença médica, portanto, fora das hipóteses compreendidas pela lei para a concessão do benefício, segundo a dicção do artigo 111 do CTN, bem como a jurisprudência do STJ. - Destarte, é cabível a restituição integral dos valores descontados em folha de pagamento, haja vista decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão, bem como pelo fato de restar legítima a interpretação explicitada. - Não é necessário que a doença seja contemporânea ao pedido de isenção do tributo ou que apresente os sintomas da moléstia no momento do requerimento, dado que a finalidade desse benefício é justamente conceder aos aposentados uma diminuição dos seus encargos financeiros e a adoção de medidas para o controle da doença. Precedente. - Ao compulsar os autos, verifica-se que em nenhum momento os rendimentos recebidos pelo autor em virtude da referida ação judicial sofreram incidência de imposto de renda, conforme se extrai do documento (alvará judicial de levantamento), no qual consta: (...) dedução da alíquota de 0% (zero por cento) relativa a imposto de renda retido na fonte (isenção do artigo 39 do RIR- Decreto nº 3000/99...). Ademais, a confirmar tal informação, consta no recibo de saque de depósito judicial, especificamente no campo destinado ao IR, o valor de R$ 0,00 (zero reais), de modo que resta confirmado que não houve pagamento algum dessa exação e, portanto, não há se falar em necessidade de cálculo de eventual imposto a ser restituído. - Uma vez declarado o direito do contribuinte à isenção do IR incidente sobre o montante que recebeu acumuladamente em decorrência do ajuizamento de ação judicial, passa-se à análise do pleito remanescente (em relação ao qual o juízo a quo restou omisso, conforme explicitado no início do presente voto), qual seja, restituição do quantum indevidamente pago a título de IRPF incidente sobre o benefício de aposentadoria por invalidez recebido mensalmente pelo contribuinte - relativamente ao Imposto sobre a Renda que é exigido pelo recebimento desse benefício). - O artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 deve ser aplicado às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. No caso dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em 23.09.2013. Aplicável, portanto, o prazo prescricional quinquenal e, em consequência, restam prescritos eventuais valores pagos anteriormente a 23.09.2008, no entanto, dado que a patologia CID C.61 somente foi diagnosticada em 22.07.2009, conclui-se que apenas a partir desse momento é que o autor passa a ter direito à isenção. Destarte, quanto ao pedido de restituição do indébito (em relação ao período não atingido pela prescrição), uma vez que o autor juntou unicamente 1 (um) documento comprobatório de retenção do tributo em debate - comprovante de rendimentos pagos e de retenção de imposto de renda na fonte - ano-base 2012), reconheço o direito à repetição tão somente do IRRF relativo ao ano de 2012. - A matéria relativa aos artigos 3º, § 2º, e 12 da Lei n. 7.713/88, artigo 5º da IN SRF n. 25/96, artigos 38, 39, inciso XXXIII e § 4º, 273, 274 e 640 do RIR/99, artigos 9º e 11 da Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) n. 750/93 e artigo 177 da Lei n. 6.404/76, citados pela fazenda em seu apelo, não tem o condão de alterar o presente entendimento pelas razões explicitadas anteriormente. - Artigo 1.013, § 3º, III do CPC. - Apelação da União desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a nulidade da sentença em razão de julgamento citra petita e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso III, julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito do contribuinte à inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre o montante recebido acumuladamente em decorrência do ajuizamento de ação previdenciária, assim como sobre os numerários percebidos mensalmente a título de aposentadoria por invalidez e, em consequência, à restituição do indébito correspondente, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação, bem como negar provimento à apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/12/2018
Data da Publicação : 22/02/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2083349
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO: