TRF3 0001543-47.2013.4.03.6116 00015434720134036116
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPF. SENTENÇA CITRA PETITA. ARTIGO
1.013 DO CPC. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI
7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DA UNIÃO
DESPROVIDO.
-Ao analisar o pleito exposto na inicial do contribuinte, bem como a
sentença proferida pelo juízo a quo, conclui-se que não houve obediência
aos limites da lide, uma vez que não foi examinado o requerimento relativo
à declaração de inexigibilidade de imposto de renda sobre o benefício
percebido pelo autor mensalmente (NB n. 539472313-0). Assim, há que se
declarar o julgado da instância a qua como citra petita e, em consequência,
determinar a sua anulação, porém, nos termos do artigo 1.013, § 3º,
inciso III, do CPC, desnecessária a remessa dos autos à vara de origem,
no que passo à análise do pedido remanescente (saliente-se que, para fins
de apreciação deste, necessária, em primeiro plano, a verificação do
direito à não incidência de IRPF sobre valores recebidos a título de
aposentadoria por invalidez).
- A regra de incidência dos tributos está prevista na Constituição Federal
e, quanto ao imposto de renda, seu contorno é delimitado pelo artigo 153,
inciso III, o qual prevê a competência da União para instituir imposto
sobre III - renda e proventos de qualquer natureza. O artigo 43 do Código
Tributário Nacional define como fato gerador da exação a aquisição
da disponibilidade econômica ou jurídica I - de renda, assim entendido
o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos e II - de
proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais
não compreendidos no inciso anterior. É possível afirmar, portanto, que o
pagamento de montante que não seja produto do capital ou do trabalho ou que
não implique acréscimo patrimonial afasta a incidência do imposto de renda
e, por esse fundamento, não deve ser cobrado o tributo sobre as indenizações
que visam a recompor a perda patrimonial. De outro lado, tem-se que, do ponto
de vista do trabalhador/aposentado, todos os rendimentos (sejam os decorrentes
da atividade ou da inatividade) estão sujeitos à incidência dessa exação,
salvo previsão de índole constitucional (imunidade) ou legal (isenção).
- Ação ajuizada pelo contribuinte com o objetivo de ter reconhecido
o seu direito à não incidência de imposto de renda retido na fonte
sobre os numerários de sua aposentadoria por invalidez- NB 539472313-0,
por motivo de diagnóstico de doença grave, qual seja, neoplasia maligna
de próstata. Dessa forma, há que se verificar a incidência ou não de
IR sobre sua aposentadoria, o que inclui a apreciação do real contexto do
recebimento, a fim de que se conclua a respeito da sua natureza: indenizatória
ou remuneratória.
-Em outras palavras, esse diploma normativo prevê hipóteses de isenção
de imposto de renda, entre as quais consta a relativa aos portadores de
moléstias graves, desde que se trate de proventos de aposentadoria, reforma
ou pensão, ou seja, trata-se de requisitos cumulativos (dois), os quais devem
ser efetivamente preenchidos para que se conceda tal isenção. Precedentes.
- No que toca ao primeiro requisito, para fins de constatação de doença
grave (artigo 30 da Lei n. 9.250/95), a existência de laudo oficial
é impositiva para a Administração, mas, em juízo, outros dados e
documentos podem ser considerados, bem como laudos médicos devidamente
fundamentados, conforme o princípio do livre convencimento motivado
(inclusive a Súmula n. 598, recentemente editada, confirmou esse raciocínio
e assim enunciou: é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial
para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que
o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros
meios de prova.). Assim, tem-se claro o acometimento do autor pela neoplasia,
dado que restou amplamente comprovado nos autos por meio da análise dos
documentos e, ademais, indiscutível o fato de essa patologia restar enquadrada
no rol de moléstias graves especificadas no artigo 6º da Lei n. 7.713/88.
- Dessa forma, dada a obrigatoriedade de interpretação literal às normas
outorgadoras de isenção, assim como considerada a previsão contida
no artigo 6º da Lei n. 7.713/88, resta legítimo concluir no sentido de
que somente estão acobertados pelo instituto da isenção os rendimentos
auferidos pela pessoa física acometida de doença grave e decorrentes de
aposentadoria, reforma ou pensão, uma vez que não há menção alguma aos
valores descontados em folha de pagamento (atividade), o que não permite
ao autor o direito à restituição pretendida, dado que se encontrava
tão somente em decurso de licença médica, portanto, fora das hipóteses
compreendidas pela lei para a concessão do benefício, segundo a dicção
do artigo 111 do CTN, bem como a jurisprudência do STJ.
- Destarte, é cabível a restituição integral dos valores descontados
em folha de pagamento, haja vista decorrentes de aposentadoria, reforma ou
pensão, bem como pelo fato de restar legítima a interpretação explicitada.
- Não é necessário que a doença seja contemporânea ao pedido de
isenção do tributo ou que apresente os sintomas da moléstia no momento do
requerimento, dado que a finalidade desse benefício é justamente conceder
aos aposentados uma diminuição dos seus encargos financeiros e a adoção
de medidas para o controle da doença. Precedente.
- Ao compulsar os autos, verifica-se que em nenhum momento os rendimentos
recebidos pelo autor em virtude da referida ação judicial sofreram
incidência de imposto de renda, conforme se extrai do documento (alvará
judicial de levantamento), no qual consta: (...) dedução da alíquota de 0%
(zero por cento) relativa a imposto de renda retido na fonte (isenção
do artigo 39 do RIR- Decreto nº 3000/99...). Ademais, a confirmar tal
informação, consta no recibo de saque de depósito judicial, especificamente
no campo destinado ao IR, o valor de R$ 0,00 (zero reais), de modo que resta
confirmado que não houve pagamento algum dessa exação e, portanto, não
há se falar em necessidade de cálculo de eventual imposto a ser restituído.
- Uma vez declarado o direito do contribuinte à isenção do IR incidente
sobre o montante que recebeu acumuladamente em decorrência do ajuizamento de
ação judicial, passa-se à análise do pleito remanescente (em relação
ao qual o juízo a quo restou omisso, conforme explicitado no início do
presente voto), qual seja, restituição do quantum indevidamente pago a
título de IRPF incidente sobre o benefício de aposentadoria por invalidez
recebido mensalmente pelo contribuinte - relativamente ao Imposto sobre a
Renda que é exigido pelo recebimento desse benefício).
- O artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 deve ser aplicado às
ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. No caso dos autos, verifica-se
que a ação foi proposta em 23.09.2013. Aplicável, portanto, o prazo
prescricional quinquenal e, em consequência, restam prescritos eventuais
valores pagos anteriormente a 23.09.2008, no entanto, dado que a patologia
CID C.61 somente foi diagnosticada em 22.07.2009, conclui-se que apenas a
partir desse momento é que o autor passa a ter direito à isenção. Destarte,
quanto ao pedido de restituição do indébito (em relação ao período não
atingido pela prescrição), uma vez que o autor juntou unicamente 1 (um)
documento comprobatório de retenção do tributo em debate - comprovante
de rendimentos pagos e de retenção de imposto de renda na fonte - ano-base
2012), reconheço o direito à repetição tão somente do IRRF relativo ao
ano de 2012.
- A matéria relativa aos artigos 3º, § 2º, e 12 da Lei n. 7.713/88,
artigo 5º da IN SRF n. 25/96, artigos 38, 39, inciso XXXIII e § 4º, 273,
274 e 640 do RIR/99, artigos 9º e 11 da Resolução do Conselho Federal de
Contabilidade (CFC) n. 750/93 e artigo 177 da Lei n. 6.404/76, citados pela
fazenda em seu apelo, não tem o condão de alterar o presente entendimento
pelas razões explicitadas anteriormente.
- Artigo 1.013, § 3º, III do CPC.
- Apelação da União desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPF. SENTENÇA CITRA PETITA. ARTIGO
1.013 DO CPC. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI
7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DA UNIÃO
DESPROVIDO.
-Ao analisar o pleito exposto na inicial do contribuinte, bem como a
sentença proferida pelo juízo a quo, conclui-se que não houve obediência
aos limites da lide, uma vez que não foi examinado o requerimento relativo
à declaração de inexigibilidade de imposto de renda sobre o benefício
percebido pelo autor mensalmente (NB n. 539472313-0). Assim, há que se
declarar o julgado da instância a qua como citra petita e, em consequência,
determinar a sua anulação, porém, nos termos do artigo 1.013, § 3º,
inciso III, do CPC, desnecessária a remessa dos autos à vara de origem,
no que passo à análise do pedido remanescente (saliente-se que, para fins
de apreciação deste, necessária, em primeiro plano, a verificação do
direito à não incidência de IRPF sobre valores recebidos a título de
aposentadoria por invalidez).
- A regra de incidência dos tributos está prevista na Constituição Federal
e, quanto ao imposto de renda, seu contorno é delimitado pelo artigo 153,
inciso III, o qual prevê a competência da União para instituir imposto
sobre III - renda e proventos de qualquer natureza. O artigo 43 do Código
Tributário Nacional define como fato gerador da exação a aquisição
da disponibilidade econômica ou jurídica I - de renda, assim entendido
o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos e II - de
proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais
não compreendidos no inciso anterior. É possível afirmar, portanto, que o
pagamento de montante que não seja produto do capital ou do trabalho ou que
não implique acréscimo patrimonial afasta a incidência do imposto de renda
e, por esse fundamento, não deve ser cobrado o tributo sobre as indenizações
que visam a recompor a perda patrimonial. De outro lado, tem-se que, do ponto
de vista do trabalhador/aposentado, todos os rendimentos (sejam os decorrentes
da atividade ou da inatividade) estão sujeitos à incidência dessa exação,
salvo previsão de índole constitucional (imunidade) ou legal (isenção).
- Ação ajuizada pelo contribuinte com o objetivo de ter reconhecido
o seu direito à não incidência de imposto de renda retido na fonte
sobre os numerários de sua aposentadoria por invalidez- NB 539472313-0,
por motivo de diagnóstico de doença grave, qual seja, neoplasia maligna
de próstata. Dessa forma, há que se verificar a incidência ou não de
IR sobre sua aposentadoria, o que inclui a apreciação do real contexto do
recebimento, a fim de que se conclua a respeito da sua natureza: indenizatória
ou remuneratória.
-Em outras palavras, esse diploma normativo prevê hipóteses de isenção
de imposto de renda, entre as quais consta a relativa aos portadores de
moléstias graves, desde que se trate de proventos de aposentadoria, reforma
ou pensão, ou seja, trata-se de requisitos cumulativos (dois), os quais devem
ser efetivamente preenchidos para que se conceda tal isenção. Precedentes.
- No que toca ao primeiro requisito, para fins de constatação de doença
grave (artigo 30 da Lei n. 9.250/95), a existência de laudo oficial
é impositiva para a Administração, mas, em juízo, outros dados e
documentos podem ser considerados, bem como laudos médicos devidamente
fundamentados, conforme o princípio do livre convencimento motivado
(inclusive a Súmula n. 598, recentemente editada, confirmou esse raciocínio
e assim enunciou: é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial
para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que
o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros
meios de prova.). Assim, tem-se claro o acometimento do autor pela neoplasia,
dado que restou amplamente comprovado nos autos por meio da análise dos
documentos e, ademais, indiscutível o fato de essa patologia restar enquadrada
no rol de moléstias graves especificadas no artigo 6º da Lei n. 7.713/88.
- Dessa forma, dada a obrigatoriedade de interpretação literal às normas
outorgadoras de isenção, assim como considerada a previsão contida
no artigo 6º da Lei n. 7.713/88, resta legítimo concluir no sentido de
que somente estão acobertados pelo instituto da isenção os rendimentos
auferidos pela pessoa física acometida de doença grave e decorrentes de
aposentadoria, reforma ou pensão, uma vez que não há menção alguma aos
valores descontados em folha de pagamento (atividade), o que não permite
ao autor o direito à restituição pretendida, dado que se encontrava
tão somente em decurso de licença médica, portanto, fora das hipóteses
compreendidas pela lei para a concessão do benefício, segundo a dicção
do artigo 111 do CTN, bem como a jurisprudência do STJ.
- Destarte, é cabível a restituição integral dos valores descontados
em folha de pagamento, haja vista decorrentes de aposentadoria, reforma ou
pensão, bem como pelo fato de restar legítima a interpretação explicitada.
- Não é necessário que a doença seja contemporânea ao pedido de
isenção do tributo ou que apresente os sintomas da moléstia no momento do
requerimento, dado que a finalidade desse benefício é justamente conceder
aos aposentados uma diminuição dos seus encargos financeiros e a adoção
de medidas para o controle da doença. Precedente.
- Ao compulsar os autos, verifica-se que em nenhum momento os rendimentos
recebidos pelo autor em virtude da referida ação judicial sofreram
incidência de imposto de renda, conforme se extrai do documento (alvará
judicial de levantamento), no qual consta: (...) dedução da alíquota de 0%
(zero por cento) relativa a imposto de renda retido na fonte (isenção
do artigo 39 do RIR- Decreto nº 3000/99...). Ademais, a confirmar tal
informação, consta no recibo de saque de depósito judicial, especificamente
no campo destinado ao IR, o valor de R$ 0,00 (zero reais), de modo que resta
confirmado que não houve pagamento algum dessa exação e, portanto, não
há se falar em necessidade de cálculo de eventual imposto a ser restituído.
- Uma vez declarado o direito do contribuinte à isenção do IR incidente
sobre o montante que recebeu acumuladamente em decorrência do ajuizamento de
ação judicial, passa-se à análise do pleito remanescente (em relação
ao qual o juízo a quo restou omisso, conforme explicitado no início do
presente voto), qual seja, restituição do quantum indevidamente pago a
título de IRPF incidente sobre o benefício de aposentadoria por invalidez
recebido mensalmente pelo contribuinte - relativamente ao Imposto sobre a
Renda que é exigido pelo recebimento desse benefício).
- O artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 deve ser aplicado às
ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. No caso dos autos, verifica-se
que a ação foi proposta em 23.09.2013. Aplicável, portanto, o prazo
prescricional quinquenal e, em consequência, restam prescritos eventuais
valores pagos anteriormente a 23.09.2008, no entanto, dado que a patologia
CID C.61 somente foi diagnosticada em 22.07.2009, conclui-se que apenas a
partir desse momento é que o autor passa a ter direito à isenção. Destarte,
quanto ao pedido de restituição do indébito (em relação ao período não
atingido pela prescrição), uma vez que o autor juntou unicamente 1 (um)
documento comprobatório de retenção do tributo em debate - comprovante
de rendimentos pagos e de retenção de imposto de renda na fonte - ano-base
2012), reconheço o direito à repetição tão somente do IRRF relativo ao
ano de 2012.
- A matéria relativa aos artigos 3º, § 2º, e 12 da Lei n. 7.713/88,
artigo 5º da IN SRF n. 25/96, artigos 38, 39, inciso XXXIII e § 4º, 273,
274 e 640 do RIR/99, artigos 9º e 11 da Resolução do Conselho Federal de
Contabilidade (CFC) n. 750/93 e artigo 177 da Lei n. 6.404/76, citados pela
fazenda em seu apelo, não tem o condão de alterar o presente entendimento
pelas razões explicitadas anteriormente.
- Artigo 1.013, § 3º, III do CPC.
- Apelação da União desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, declarar, de ofício, a nulidade da sentença em razão
de julgamento citra petita e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso
III, julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito
do contribuinte à inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre o
montante recebido acumuladamente em decorrência do ajuizamento de ação
previdenciária, assim como sobre os numerários percebidos mensalmente a
título de aposentadoria por invalidez e, em consequência, à restituição
do indébito correspondente, observada a prescrição quinquenal, nos termos da
fundamentação, bem como negar provimento à apelação da União, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/12/2018
Data da Publicação
:
22/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2083349
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2019
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