TRF3 0001543-82.2010.4.03.6106 00015438220104036106
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO CONFORME DETERMINAÇÃO
DO STJ.
- O INSS interpôs recurso especial contra v. acórdão proferido pela
Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, por
unanimidade, negou provimento ao agravo legal oposto em face de decisão
monocrática, nos termos do art. 557 do CPC, proferida pela então Relatora,
que deu parcial provimento ao recurso da autora para reformar a sentença
e julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à
requerente o benefício de aposentadoria por idade rural.
- O recurso especial não foi admitido.
- A Autarquia interpôs agravo em recurso especial.
- Subiram os autos ao STJ que conheceu do agravo e determinou o retorno do
feito a esta C. Turma para os fins no julgamento do RESP nº 1.354.908/SP,
processado segundo o rito do artigo 543-C do antigo do Código de Processo
Civil de 1973, que assentou a imprescindibilidade de o segurado especial,
para fins de requerimento da aposentadoria por idade rural, estar laborando
no campo quando do preenchimento da idade mínima, ressalvada a hipótese
de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria,
preenchera de forma concomitante os requisitos carência e idade.
- Decisão conforme determinação do STJ.
- O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador
rural.
- Certidão de casamento (nascimento em 19.12.1949) em 23.07.1966, qualificando
o marido como lavrador.
- Certidão do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos,
Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Nhandeara, atestando que o marido
adquiriu um imóvel rural, com área de 26,6200 ha., através de escritura
de venda e compra lavrada em 14.05.1970.
- Matrícula n.º 1.859, de um imóvel rural, com área de 26,6200 ha.,
situado na Fazenda "Bom Sucesso" ou "Viradouro", com denominação especial
de Sítio São José, de 28.09.1978, em nome do cônjuge da autora.
- CTPS do cônjuge, com registros, de forma descontínua, de 30.08.1993 a
16.06.2006, em atividade rural.
- Declarações de produtor rural, de forma descontínua, de imóvel rural
com área de 26,6 ha., com anos-base entre 1976 e 1981.
- Carta de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural ao
cônjuge em 10.10.2003 (fls. 44/46);
- Extrato do sistema Dataprev informando cadastro como contribuinte
individual/facultativo, de 05.1995 a 06.1995 e como contribuinte
individual/cozinheira de 08.2002 a 09.2004 e 01.2006 a 03.2006, tendo
efetuado recolhimentos. Informa ainda que a requerente recebeu auxílio
doença/comerciário, nos períodos de 12.03.2004 a 31.10.2004, 20.09.2005
a 01.01.2006, 20.09.2005 a 01.01.2006 (fls. 47/49).
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando cadastro
como contribuinte individual/facultativo, de 05.1995 a 06.1995 e como
contribuinte individual/cozinheira de 08.2002 a 09.2004 e 01.2006 a 03.2006,
tendo efetuado recolhimentos. Informa ainda que a requerente recebeu auxílio
doença/comerciário, nos períodos de 12.03.2004 a 31.10.2004, 20.09.2005 a
01.01.2006, 20.09.2005 a 01.01.2006, bem como que o marido possui cadastro
como contribuinte individual/autônomo entre 12.1987 a 09.1992, e recebe
aposentadoria por idade rural desde 10.10.2003.
- Em seu depoimento a autora afirmou que trabalha no campo.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2004, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 138
meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período
de carência legalmente exigido.
- Embora o marido tenha exercido atividade rural a própria autora tem
cadastro como contribuinte individual/cozinheira de 08.2002 a 09.2004 e
01.2006 a 03.2006 e recebeu auxílio doença/comerciário, nos períodos de
12.03.2004 a 31.10.2004, 20.09.2005 a 01.01.2006, 20.09.2005 a 01.01.2006,
o que comprova que não trabalha no meio rural desde aquela data.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor
rural.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento.
- o STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia
(Recurso especial n° 1.354.908-SP - Relator Ministro Mauro Campbell Marques).
- Agravo legal do INSS provido para reformar a decisão monocrática e negar
provimento ao apelo da parte autora, mantendo a sentença de improcedência
do pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO CONFORME DETERMINAÇÃO
DO STJ.
- O INSS interpôs recurso especial contra v. acórdão proferido pela
Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, por
unanimidade, negou provimento ao agravo legal oposto em face de decisão
monocrática, nos termos do art. 557 do CPC, proferida pela então Relatora,
que deu parcial provimento ao recurso da autora para reformar a sentença
e julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à
requerente o benefício de aposentadoria por idade rural.
- O recurso especial não foi admitido.
- A Autarquia interpôs agravo em recurso especial.
- Subiram os autos ao STJ que conheceu do agravo e determinou o retorno do
feito a esta C. Turma para os fins no julgamento do RESP nº 1.354.908/SP,
processado segundo o rito do artigo 543-C do antigo do Código de Processo
Civil de 1973, que assentou a imprescindibilidade de o segurado especial,
para fins de requerimento da aposentadoria por idade rural, estar laborando
no campo quando do preenchimento da idade mínima, ressalvada a hipótese
de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria,
preenchera de forma concomitante os requisitos carência e idade.
- Decisão conforme determinação do STJ.
- O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador
rural.
- Certidão de casamento (nascimento em 19.12.1949) em 23.07.1966, qualificando
o marido como lavrador.
- Certidão do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos,
Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Nhandeara, atestando que o marido
adquiriu um imóvel rural, com área de 26,6200 ha., através de escritura
de venda e compra lavrada em 14.05.1970.
- Matrícula n.º 1.859, de um imóvel rural, com área de 26,6200 ha.,
situado na Fazenda "Bom Sucesso" ou "Viradouro", com denominação especial
de Sítio São José, de 28.09.1978, em nome do cônjuge da autora.
- CTPS do cônjuge, com registros, de forma descontínua, de 30.08.1993 a
16.06.2006, em atividade rural.
- Declarações de produtor rural, de forma descontínua, de imóvel rural
com área de 26,6 ha., com anos-base entre 1976 e 1981.
- Carta de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural ao
cônjuge em 10.10.2003 (fls. 44/46);
- Extrato do sistema Dataprev informando cadastro como contribuinte
individual/facultativo, de 05.1995 a 06.1995 e como contribuinte
individual/cozinheira de 08.2002 a 09.2004 e 01.2006 a 03.2006, tendo
efetuado recolhimentos. Informa ainda que a requerente recebeu auxílio
doença/comerciário, nos períodos de 12.03.2004 a 31.10.2004, 20.09.2005
a 01.01.2006, 20.09.2005 a 01.01.2006 (fls. 47/49).
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando cadastro
como contribuinte individual/facultativo, de 05.1995 a 06.1995 e como
contribuinte individual/cozinheira de 08.2002 a 09.2004 e 01.2006 a 03.2006,
tendo efetuado recolhimentos. Informa ainda que a requerente recebeu auxílio
doença/comerciário, nos períodos de 12.03.2004 a 31.10.2004, 20.09.2005 a
01.01.2006, 20.09.2005 a 01.01.2006, bem como que o marido possui cadastro
como contribuinte individual/autônomo entre 12.1987 a 09.1992, e recebe
aposentadoria por idade rural desde 10.10.2003.
- Em seu depoimento a autora afirmou que trabalha no campo.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2004, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 138
meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período
de carência legalmente exigido.
- Embora o marido tenha exercido atividade rural a própria autora tem
cadastro como contribuinte individual/cozinheira de 08.2002 a 09.2004 e
01.2006 a 03.2006 e recebeu auxílio doença/comerciário, nos períodos de
12.03.2004 a 31.10.2004, 20.09.2005 a 01.01.2006, 20.09.2005 a 01.01.2006,
o que comprova que não trabalha no meio rural desde aquela data.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor
rural.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento.
- o STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia
(Recurso especial n° 1.354.908-SP - Relator Ministro Mauro Campbell Marques).
- Agravo legal do INSS provido para reformar a decisão monocrática e negar
provimento ao apelo da parte autora, mantendo a sentença de improcedência
do pedido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao agravo legal do INSS para reformar a decisão
monocrática e negar provimento ao apelo da parte autora, mantendo a sentença
de improcedência do pedido, cassando a tutela antecipada, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1886751
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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