TRF3 0001544-18.2016.4.03.9999 00015441820164039999
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
NÃO COMPROVADA. MERAS ALEGAÇÕES DE EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL NÃO
RESPALDADAS PELA PROVA DOS AUTOS. FILHO CONCEBIDO NO CÁRCERE. DESVIRTUAMENTO
DO ESCOPO DA NORMA AO RECONHECER DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AO FILHO GERADO
QUANDO JÁ CONSOLIDADA A SITUAÇÃO DE SEGREGAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE ABUSO DE PODER. AGRAVO
DESPROVIDO.
- DA TENTATIVA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL MEDIANTE
A JUNTADA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE UMA CRIANÇA. O fato de duas pessoas
terem tido um filho, ainda que em tese permita sustentar a existência de um
vínculo afetivo e familiar, não enseja necessariamente a conclusão de que
o casal mantinha união estável (haja vista a enormidade de situações em
que duas pessoas geram uma vida na manutenção de mero "caso ou encontro
sexual" sem que haja a constituição de um núcleo familiar). Prova dos
autos que não permite concluir pela condição de dependente.
- DO FILHO GERADO NO CÁRCERE. A concepção de uma vida ocorrida durante
o encarceramento do então segurado da Previdência Social impede o
reconhecimento de dependência econômica em face do escopo protetivo que a
norma que prevê o auxílio-reclusão possui, qual seja, suprir economicamente
os dependentes do segurado que, ao tempo da prisão, abruptamente se veem
sem qualquer amparo financeiro. Precedentes desta E. Corte Regional.
- O r. provimento judicial agravado mostrou de forma clara e exaustiva a
impossibilidade de concessão do benefício pleiteado ante a ausência da
comprovação da condição de dependente econômico da parte autora (composta
por mãe e filha). Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
justifique sua reforma, a r. decisão monocrática atacada deve ser mantida.
- Negado provimento ao agravo manejado pelo C. Ministério Público Federal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
NÃO COMPROVADA. MERAS ALEGAÇÕES DE EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL NÃO
RESPALDADAS PELA PROVA DOS AUTOS. FILHO CONCEBIDO NO CÁRCERE. DESVIRTUAMENTO
DO ESCOPO DA NORMA AO RECONHECER DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AO FILHO GERADO
QUANDO JÁ CONSOLIDADA A SITUAÇÃO DE SEGREGAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE ABUSO DE PODER. AGRAVO
DESPROVIDO.
- DA TENTATIVA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL MEDIANTE
A JUNTADA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE UMA CRIANÇA. O fato de duas pessoas
terem tido um filho, ainda que em tese permita sustentar a existência de um
vínculo afetivo e familiar, não enseja necessariamente a conclusão de que
o casal mantinha união estável (haja vista a enormidade de situações em
que duas pessoas geram uma vida na manutenção de mero "caso ou encontro
sexual" sem que haja a constituição de um núcleo familiar). Prova dos
autos que não permite concluir pela condição de dependente.
- DO FILHO GERADO NO CÁRCERE. A concepção de uma vida ocorrida durante
o encarceramento do então segurado da Previdência Social impede o
reconhecimento de dependência econômica em face do escopo protetivo que a
norma que prevê o auxílio-reclusão possui, qual seja, suprir economicamente
os dependentes do segurado que, ao tempo da prisão, abruptamente se veem
sem qualquer amparo financeiro. Precedentes desta E. Corte Regional.
- O r. provimento judicial agravado mostrou de forma clara e exaustiva a
impossibilidade de concessão do benefício pleiteado ante a ausência da
comprovação da condição de dependente econômico da parte autora (composta
por mãe e filha). Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
justifique sua reforma, a r. decisão monocrática atacada deve ser mantida.
- Negado provimento ao agravo manejado pelo C. Ministério Público Federal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo manejado pelo C. Ministério
Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/10/2017
Data da Publicação
:
17/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2131475
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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