TRF3 0001544-88.2014.4.03.6183 00015448820144036183
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA RMI. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 165.865.371-5), resta incontroverso o cumprimento dos
requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento
do direito de conversão de tempo comum em especial, mediante a aplicação
do fator redutor 0,83% referente aos períodos de 05/01/74 a 14/02/1974,
30/01/1975 a 30/11/1976, 03/01/1977 a 10/04/1980 e 23/04/1980 a 28/04/1995
bem como ao reconhecimento do exercício de atividade especial, no período
de 01/04/1996 a 27/06/2013.
3. Tendo em vista que o requerimento administrativo do autor é posterior ao
advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, §5º da
Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial
nos períodos de atividade comum reclamados, para fins de compor a base de
aposentadoria especial.
4. No presente caso, da análise do PPP (fls. 58/61), emitido em 13/06/2013,
e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se
que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos
de 01/04/1996 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 13/06/2013, uma vez que exercia
atividade de "supervisor de vendas", ficando exposto ao ruído superior a 85
dB(A) de modo habitual e permanente, com base no código do 1.1.6 Anexo III
do Decreto 53.831/64, nos códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97
e do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).
5. Portanto, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão
da aposentadoria especial, fazendo jus à revisão do seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição no que se refere à inclusão do
tempo de serviço especial.
6. Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser
aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como
determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo
Decreto nº 4.827/03.
7. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora
à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das
diferenças dela resultantes, a partir da data de concessão de benefício.
8. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e
3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em
parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto
no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera
administrativa.
10. Apelação da parte autora parcialmente provida, para reconhecer o
exercício de atividade especial nos períodos de 01/04/1996 a 05/03/1997 e
19/11/2003 a 13/06/2013 bem como para determinar a revisão da renda mensal
inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA RMI. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 165.865.371-5), resta incontroverso o cumprimento dos
requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento
do direito de conversão de tempo comum em especial, mediante a aplicação
do fator redutor 0,83% referente aos períodos de 05/01/74 a 14/02/1974,
30/01/1975 a 30/11/1976, 03/01/1977 a 10/04/1980 e 23/04/1980 a 28/04/1995
bem como ao reconhecimento do exercício de atividade especial, no período
de 01/04/1996 a 27/06/2013.
3. Tendo em vista que o requerimento administrativo do autor é posterior ao
advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, §5º da
Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial
nos períodos de atividade comum reclamados, para fins de compor a base de
aposentadoria especial.
4. No presente caso, da análise do PPP (fls. 58/61), emitido em 13/06/2013,
e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se
que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos
de 01/04/1996 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 13/06/2013, uma vez que exercia
atividade de "supervisor de vendas", ficando exposto ao ruído superior a 85
dB(A) de modo habitual e permanente, com base no código do 1.1.6 Anexo III
do Decreto 53.831/64, nos códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97
e do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).
5. Portanto, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão
da aposentadoria especial, fazendo jus à revisão do seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição no que se refere à inclusão do
tempo de serviço especial.
6. Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser
aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como
determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo
Decreto nº 4.827/03.
7. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora
à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das
diferenças dela resultantes, a partir da data de concessão de benefício.
8. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e
3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em
parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto
no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera
administrativa.
10. Apelação da parte autora parcialmente provida, para reconhecer o
exercício de atividade especial nos períodos de 01/04/1996 a 05/03/1997 e
19/11/2003 a 13/06/2013 bem como para determinar a revisão da renda mensal
inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/10/2018
Data da Publicação
:
15/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2035102
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/10/2018
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