TRF3 0001545-32.2018.4.03.6119 00015453220184036119
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I,
AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. TRANSNACIONALIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO
INC. I, DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRIA DAS PENAS. REFORMA. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O direito de apelar em liberdade foi negado porque se entenderam presentes
os motivos para a decretação da prisão preventiva, notadamente a necessidade
de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, o
que indica que em liberdade há a possibilidade de o réu evadir-se. Ademais,
não há constrangimento ilegal na negativa do direito de aguardar em
liberdade o julgamento de eventual recurso de apelação, por ocasião da
prolação da sentença condenatória, se o apelante respondeu encarcerado
cautelarmente. Presentes as causas permissivas do aprisionamento cautelar,
negado o pedido do réu LENDA MANTALA SIMÃO de recorrer em liberdade.
2. A materialidade e a autoria não foram objeto de recurso e restaram
suficientemente demonstradas nos autos, tal como se extrai do Auto de
Prisão em Flagrante (fls. 02/06), Laudo Preliminar de Constatação
(fls. 08/10), Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 14), Bilhetes de
Passagens Aéreas (fls. 15/18), Laudo Toxicológico Definitivo (fls. 45/49),
além das declarações prestadas na fase inquisitiva e em juízo (mídias
de fls. 162 e 171).
3. A transnacionalidade do crime de tráfico de drogas restou demonstrada. O
destino da droga ao exterior foi confirmado pelas provas contidas nos
autos. Competência da Justiça Federal.
4. Diminuição da pena-base do crime de tráfico de drogas, fixada com
base na quantidade e natureza do entorpecente. Afastamento da incidência de
maus antecedentes. Atenuante de confissão espontânea aplicada no patamar
de 1/6. Incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06,
em patamar mínimo e, da majorante de transnacionalidade (art. 40, I, Lei
nº 11.343/06).
5. Pena definitiva fixada em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez)
dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no
valor unitário mínimo legal, resultando em 04 (quatro) anos, 05 (cinco)
meses e 13 (treze) dias de pena privativa de liberdade após a detração.
6. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser
estabelecido no regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea
"b" e § 3º c.c. artigo 59, ambos do Código Penal. Cumpre ressaltar que a
aplicação da detração não resulta em alteração do regime inicial de
cumprimento de pena, que seria o semiaberto, descontando-se ou não o tempo
de prisão da apelante já decorrido.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista o quantum da
condenação superior a quatro anos, não estando preenchido o requisito
temporal objetivo do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
8. Recurso parcialmente provido para diminuir a pena-base, aplicar a
atenuante de confissão espontânea no patamar de 1/6 e alterar o regime
inicial de cumprimento da pena, restando a reprimenda de LENDA MANTALA SIMÃO
definitivamente estabelecida em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez)
dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 485 (quatrocentos
e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I,
AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. TRANSNACIONALIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO
INC. I, DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRIA DAS PENAS. REFORMA. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O direito de apelar em liberdade foi negado porque se entenderam presentes
os motivos para a decretação da prisão preventiva, notadamente a necessidade
de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, o
que indica que em liberdade há a possibilidade de o réu evadir-se. Ademais,
não há constrangimento ilegal na negativa do direito de aguardar em
liberdade o julgamento de eventual recurso de apelação, por ocasião da
prolação da sentença condenatória, se o apelante respondeu encarcerado
cautelarmente. Presentes as causas permissivas do aprisionamento cautelar,
negado o pedido do réu LENDA MANTALA SIMÃO de recorrer em liberdade.
2. A materialidade e a autoria não foram objeto de recurso e restaram
suficientemente demonstradas nos autos, tal como se extrai do Auto de
Prisão em Flagrante (fls. 02/06), Laudo Preliminar de Constatação
(fls. 08/10), Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 14), Bilhetes de
Passagens Aéreas (fls. 15/18), Laudo Toxicológico Definitivo (fls. 45/49),
além das declarações prestadas na fase inquisitiva e em juízo (mídias
de fls. 162 e 171).
3. A transnacionalidade do crime de tráfico de drogas restou demonstrada. O
destino da droga ao exterior foi confirmado pelas provas contidas nos
autos. Competência da Justiça Federal.
4. Diminuição da pena-base do crime de tráfico de drogas, fixada com
base na quantidade e natureza do entorpecente. Afastamento da incidência de
maus antecedentes. Atenuante de confissão espontânea aplicada no patamar
de 1/6. Incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06,
em patamar mínimo e, da majorante de transnacionalidade (art. 40, I, Lei
nº 11.343/06).
5. Pena definitiva fixada em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez)
dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no
valor unitário mínimo legal, resultando em 04 (quatro) anos, 05 (cinco)
meses e 13 (treze) dias de pena privativa de liberdade após a detração.
6. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser
estabelecido no regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea
"b" e § 3º c.c. artigo 59, ambos do Código Penal. Cumpre ressaltar que a
aplicação da detração não resulta em alteração do regime inicial de
cumprimento de pena, que seria o semiaberto, descontando-se ou não o tempo
de prisão da apelante já decorrido.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista o quantum da
condenação superior a quatro anos, não estando preenchido o requisito
temporal objetivo do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
8. Recurso parcialmente provido para diminuir a pena-base, aplicar a
atenuante de confissão espontânea no patamar de 1/6 e alterar o regime
inicial de cumprimento da pena, restando a reprimenda de LENDA MANTALA SIMÃO
definitivamente estabelecida em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez)
dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 485 (quatrocentos
e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para diminuir a pena-base,
aplicar a atenuante de confissão espontânea no patamar de 1/6 e alterar o
regime inicial de cumprimento da pena, restando a reprimenda de LENDA MANTALA
SIMÃO definitivamente estabelecida em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10
(dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 485 (quatrocentos
e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/01/2019
Data da Publicação
:
01/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77310
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SILVIO GEMAQUE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B PAR-3 ART-59 ART-44 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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