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Jurisprudência


TRF3 0001548-10.2006.4.03.6118 00015481020064036118

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE ADMINISSÃO AO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO À GRADUAÇÃO DE SARGENTOS - ESCOLA DE ESPECIALISTAS DE AERONÁUTICA - EEAR. LIMITE DE IDADE. PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 12.464/2011. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. -O tema atinente à delegação a instrumentos normativos diversos de lei em sentido formal da fixação dos critérios para ingresso nas Forças Armadas, à luz do disposto o art. 142, § 3º, inc. X, da CF, foi apreciado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 600.885/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, em cujo bojo foi firmado o entendimento no sentido de que a fixação de limite etário, para participação em concurso público, em regulamento ou edital, carece de validade. -A Suprema Corte declarou a não recepção do art. 10 da Lei nº 6.880/80 no quanto à fixação de requisitos para ingresso nas Forças Armadas através de Editais e regulamentos, haja vista que o art. 142, §3º, inciso X da Constituição da República, dispõe sobre a necessidade de Lei específica para regular a matéria, inclusive no que tange aos limites de idade. -No entanto, tendo em vista o longo período de tempo em que tais requisitos vinham sendo estabelecidos através de Editais e Regulamentos, o STF optou por modular os efeitos da decisão estipulando que seria mantida a validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos, fundados no art. 10 da lei 6880/80, até 31/12/2011, a partir de quando tais requisitos só seriam admitidos se houvesse previsão legal. -A modulação dos efeitos da decisão proferida no mencionado precedente ganhou novos contornos após o julgamento de embargos de declaração. o STF estabeleceu, no julgamento dos aclaratórios, que devem ser "ressalvados eventuais direitos judicialmente reconhecidos", nos termos do voto da Ministra Relatora Cármen Lúcia. Assim, a modulação dos efeitos aplicada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 600.885/RS não alcança aqueles candidatos que tiveram afastado o critério do limite de idade por força de decisão judicial, a qual lhes assegurou a participação e continuidade no concurso de ingresso das Forças Armadas, exatamente como é o caso dos autos. -Quanto aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. -Na hipótese dos autos considerando o valor da causa (R$ 10.000,00 - em 07/11/2006 - fls. 07), bem como a matéria discutida nos autos, reduzo os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizados conforme a regra prevista no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973. -Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar a preliminar arguida pela União Federal, e, no mérito, dar parcial provimento à apelação, apenas para reduzir a condenação em honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/03/2019
Data da Publicação : 21/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1483669
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO: