TRF3 0001548-10.2006.4.03.6118 00015481020064036118
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE ADMINISSÃO AO ESTÁGIO
DE ADAPTAÇÃO À GRADUAÇÃO DE SARGENTOS - ESCOLA DE ESPECIALISTAS
DE AERONÁUTICA - EEAR. LIMITE DE IDADE. PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº
12.464/2011. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
-O tema atinente à delegação a instrumentos normativos diversos de lei em
sentido formal da fixação dos critérios para ingresso nas Forças Armadas,
à luz do disposto o art. 142, § 3º, inc. X, da CF, foi apreciado pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 600.885/RS,
submetido à sistemática da repercussão geral, em cujo bojo foi firmado
o entendimento no sentido de que a fixação de limite etário, para
participação em concurso público, em regulamento ou edital, carece de
validade.
-A Suprema Corte declarou a não recepção do art. 10 da Lei nº 6.880/80 no
quanto à fixação de requisitos para ingresso nas Forças Armadas através
de Editais e regulamentos, haja vista que o art. 142, §3º, inciso X da
Constituição da República, dispõe sobre a necessidade de Lei específica
para regular a matéria, inclusive no que tange aos limites de idade.
-No entanto, tendo em vista o longo período de tempo em que tais requisitos
vinham sendo estabelecidos através de Editais e Regulamentos, o STF optou
por modular os efeitos da decisão estipulando que seria mantida a validade
dos limites de idade fixados em editais e regulamentos, fundados no art. 10
da lei 6880/80, até 31/12/2011, a partir de quando tais requisitos só
seriam admitidos se houvesse previsão legal.
-A modulação dos efeitos da decisão proferida no mencionado precedente
ganhou novos contornos após o julgamento de embargos de declaração. o STF
estabeleceu, no julgamento dos aclaratórios, que devem ser "ressalvados
eventuais direitos judicialmente reconhecidos", nos termos do voto da
Ministra Relatora Cármen Lúcia. Assim, a modulação dos efeitos aplicada
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 600.885/RS não alcança aqueles
candidatos que tiveram afastado o critério do limite de idade por força de
decisão judicial, a qual lhes assegurou a participação e continuidade no
concurso de ingresso das Forças Armadas, exatamente como é o caso dos autos.
-Quanto aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça firmou
orientação no sentido de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos
honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo
ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação,
nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo
o critério de equidade.
-Na hipótese dos autos considerando o valor da causa (R$ 10.000,00 - em
07/11/2006 - fls. 07), bem como a matéria discutida nos autos, reduzo os
honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,
devidamente atualizados conforme a regra prevista no § 4º do artigo 20 do
Código de Processo Civil/1973.
-Apelação parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE ADMINISSÃO AO ESTÁGIO
DE ADAPTAÇÃO À GRADUAÇÃO DE SARGENTOS - ESCOLA DE ESPECIALISTAS
DE AERONÁUTICA - EEAR. LIMITE DE IDADE. PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº
12.464/2011. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
-O tema atinente à delegação a instrumentos normativos diversos de lei em
sentido formal da fixação dos critérios para ingresso nas Forças Armadas,
à luz do disposto o art. 142, § 3º, inc. X, da CF, foi apreciado pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 600.885/RS,
submetido à sistemática da repercussão geral, em cujo bojo foi firmado
o entendimento no sentido de que a fixação de limite etário, para
participação em concurso público, em regulamento ou edital, carece de
validade.
-A Suprema Corte declarou a não recepção do art. 10 da Lei nº 6.880/80 no
quanto à fixação de requisitos para ingresso nas Forças Armadas através
de Editais e regulamentos, haja vista que o art. 142, §3º, inciso X da
Constituição da República, dispõe sobre a necessidade de Lei específica
para regular a matéria, inclusive no que tange aos limites de idade.
-No entanto, tendo em vista o longo período de tempo em que tais requisitos
vinham sendo estabelecidos através de Editais e Regulamentos, o STF optou
por modular os efeitos da decisão estipulando que seria mantida a validade
dos limites de idade fixados em editais e regulamentos, fundados no art. 10
da lei 6880/80, até 31/12/2011, a partir de quando tais requisitos só
seriam admitidos se houvesse previsão legal.
-A modulação dos efeitos da decisão proferida no mencionado precedente
ganhou novos contornos após o julgamento de embargos de declaração. o STF
estabeleceu, no julgamento dos aclaratórios, que devem ser "ressalvados
eventuais direitos judicialmente reconhecidos", nos termos do voto da
Ministra Relatora Cármen Lúcia. Assim, a modulação dos efeitos aplicada
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 600.885/RS não alcança aqueles
candidatos que tiveram afastado o critério do limite de idade por força de
decisão judicial, a qual lhes assegurou a participação e continuidade no
concurso de ingresso das Forças Armadas, exatamente como é o caso dos autos.
-Quanto aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça firmou
orientação no sentido de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos
honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo
ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação,
nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo
o critério de equidade.
-Na hipótese dos autos considerando o valor da causa (R$ 10.000,00 - em
07/11/2006 - fls. 07), bem como a matéria discutida nos autos, reduzo os
honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,
devidamente atualizados conforme a regra prevista no § 4º do artigo 20 do
Código de Processo Civil/1973.
-Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, afastar a preliminar arguida pela União Federal, e, no mérito,
dar parcial provimento à apelação, apenas para reduzir a condenação em
honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/03/2019
Data da Publicação
:
21/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1483669
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019
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