TRF3 0001549-30.2017.4.03.0000 00015493020174030000
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DANOS
MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO CRM. DANOS
MATERIAIS RECONHECIDOS. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO ULTRA PETITA. CRITÉRIOS DE
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE,
PROPORCIONALIDADE E AOS CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DO
MONTANTE ARBITRADO PELA INSTÂNCIA A QUO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina de
Mato Grosso do Sul - CRM /MS contra decisão proferida em liquidação
de sentença, concernente a ação civil pública intentada para defesa
de direitos individuais homogêneos, versando a insurgência quanto à
fixação do valor a título de indenização por danos materiais, alegando
a existência de coisa julgada, diante da sentença proferida em ação na
Justiça Estadual, bem como questionando o valor fixado por danos morais,
cujo importe não teria atendido ao critério da moderação, pugnando por
sua redução.
2. A ação civil pública originária foi ajuizada pelo Ministério Público
Federal em face do Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso do Sul -
CRM /MS e de médico então inscrito perante os quadros da autarquia, em
razão da realização de reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram
danos materiais, morais e estéticos em diversos pacientes, tendo sido os
corréus condenados solidariamente à indenização pelas sequelas advindas
dos procedimentos cirúrgicos indevidamente realizados pelo ex-médico.
3. Ao contrário do que sustenta o agravante, a coisa julgada não atingiu
o Conselho Regional Medicina. A ação que tramitou na Justiça Estadual
foi ajuizada em face do corréu Alberto Jorge Rondon de Oliveira e IMPCG
- Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande e Clínica Campo
Grande S/A, sendo julgada parcialmente procedente, condenando os corréus
solidariamente, ao pagamento de danos morais. Assim, respeitando a coisa
julgada o r. Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito em
relação à Alberto Jorge Rondon de Oliveira, reconhecendo a coisa julgada,
e apenas analisou os pedidos em relação ao Conselho Regional de Medicina,
considerando que este não foi demandado na justiça estadual, bem como a
reconhecida responsabilidade solidária do agravante. Portanto, não há
como reconhecer ofensa à coisa julgada nesses autos.
4. No que concerne à configuração dos danos matérias e ao valor da
indenização fixado, conforme bem salientou o r. Juízo a quo, no caso
em tela, os danos materiais foram gerados em decorrência da necessidade
de realização de 02 (duas) cirurgias pela agravada e que deveriam ser
custeadas pelo CRM/MS. Cabe salientar que a necessidade da cirurgia foi
atestada por perito competente, conforme despacho de fl.261, e as cirurgias
foram realizadas visando à reparação dos danos sofridos pela paciente
decorrentes de atos praticados por Alberto Rondon. O valor fixado considerou
o orçamento constante à fl.302 (R$ 6.145,00), duplicando o valor, uma vez
que foram realizadas duas cirurgia, resultando na quantia de R$12.290,00
(doze mil duzentos e noventa reais). Portanto, não há como afirmar que a
decisão foi ultra petita.
5. Para fins de indenização por danos morais, tem-se traduzido a
recomposição na fixação de um valor em pecúnia, forma de se tentar
minorar a contrariedade vivenciada, cujo montante há de ser compatível à
extensão do dano causado, ao abalo psíquico suportado, sem dar ensejo ao
enriquecimento sem causa, bem como reprimir o responsável pela ocorrência
fática, para que em tal conduta não venha a reincidir, devendo ser de
igual modo ponderada a situação econômica de ambas as partes, observados
os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do STJ.
6. Os danos morais e materiais foram devidamente comprovados pelas provas
constantes nos autos, fazendo jus a vítima à pretendida indenização.
7. Manutenção da decisão agravada, revelando-se o importe fixado em
R$80.000,00, a título de indenização por danos morais, bem como a quantia
de R$12.290,00, pelos danos materiais apurados, dentro dos parâmetros da
proporcionalidade e razoabilidade, atendendo, ainda, aos contornos fáticos
da demanda.
8. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DANOS
MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO CRM. DANOS
MATERIAIS RECONHECIDOS. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO ULTRA PETITA. CRITÉRIOS DE
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE,
PROPORCIONALIDADE E AOS CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DO
MONTANTE ARBITRADO PELA INSTÂNCIA A QUO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina de
Mato Grosso do Sul - CRM /MS contra decisão proferida em liquidação
de sentença, concernente a ação civil pública intentada para defesa
de direitos individuais homogêneos, versando a insurgência quanto à
fixação do valor a título de indenização por danos materiais, alegando
a existência de coisa julgada, diante da sentença proferida em ação na
Justiça Estadual, bem como questionando o valor fixado por danos morais,
cujo importe não teria atendido ao critério da moderação, pugnando por
sua redução.
2. A ação civil pública originária foi ajuizada pelo Ministério Público
Federal em face do Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso do Sul -
CRM /MS e de médico então inscrito perante os quadros da autarquia, em
razão da realização de reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram
danos materiais, morais e estéticos em diversos pacientes, tendo sido os
corréus condenados solidariamente à indenização pelas sequelas advindas
dos procedimentos cirúrgicos indevidamente realizados pelo ex-médico.
3. Ao contrário do que sustenta o agravante, a coisa julgada não atingiu
o Conselho Regional Medicina. A ação que tramitou na Justiça Estadual
foi ajuizada em face do corréu Alberto Jorge Rondon de Oliveira e IMPCG
- Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande e Clínica Campo
Grande S/A, sendo julgada parcialmente procedente, condenando os corréus
solidariamente, ao pagamento de danos morais. Assim, respeitando a coisa
julgada o r. Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito em
relação à Alberto Jorge Rondon de Oliveira, reconhecendo a coisa julgada,
e apenas analisou os pedidos em relação ao Conselho Regional de Medicina,
considerando que este não foi demandado na justiça estadual, bem como a
reconhecida responsabilidade solidária do agravante. Portanto, não há
como reconhecer ofensa à coisa julgada nesses autos.
4. No que concerne à configuração dos danos matérias e ao valor da
indenização fixado, conforme bem salientou o r. Juízo a quo, no caso
em tela, os danos materiais foram gerados em decorrência da necessidade
de realização de 02 (duas) cirurgias pela agravada e que deveriam ser
custeadas pelo CRM/MS. Cabe salientar que a necessidade da cirurgia foi
atestada por perito competente, conforme despacho de fl.261, e as cirurgias
foram realizadas visando à reparação dos danos sofridos pela paciente
decorrentes de atos praticados por Alberto Rondon. O valor fixado considerou
o orçamento constante à fl.302 (R$ 6.145,00), duplicando o valor, uma vez
que foram realizadas duas cirurgia, resultando na quantia de R$12.290,00
(doze mil duzentos e noventa reais). Portanto, não há como afirmar que a
decisão foi ultra petita.
5. Para fins de indenização por danos morais, tem-se traduzido a
recomposição na fixação de um valor em pecúnia, forma de se tentar
minorar a contrariedade vivenciada, cujo montante há de ser compatível à
extensão do dano causado, ao abalo psíquico suportado, sem dar ensejo ao
enriquecimento sem causa, bem como reprimir o responsável pela ocorrência
fática, para que em tal conduta não venha a reincidir, devendo ser de
igual modo ponderada a situação econômica de ambas as partes, observados
os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do STJ.
6. Os danos morais e materiais foram devidamente comprovados pelas provas
constantes nos autos, fazendo jus a vítima à pretendida indenização.
7. Manutenção da decisão agravada, revelando-se o importe fixado em
R$80.000,00, a título de indenização por danos morais, bem como a quantia
de R$12.290,00, pelos danos materiais apurados, dentro dos parâmetros da
proporcionalidade e razoabilidade, atendendo, ainda, aos contornos fáticos
da demanda.
8. Agravo de instrumento não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
06/06/2018
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594503
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-3268 ANO-1957 ART-15 LET-C
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535 INC-1 INC-2 ART-460
PROC: 2001.60.00.001674-6/MS ÓRGÃO:QUARTA TURMA JUIZ:DESEMBARGADORA
FEDERAL ALDA BASTO AUD:28/02/2013
DATA:14/03/2013 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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