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Jurisprudência


TRF3 0001549-30.2017.4.03.0000 00015493020174030000

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO CRM. DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO ULTRA PETITA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AOS CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO PELA INSTÂNCIA A QUO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul - CRM /MS contra decisão proferida em liquidação de sentença, concernente a ação civil pública intentada para defesa de direitos individuais homogêneos, versando a insurgência quanto à fixação do valor a título de indenização por danos materiais, alegando a existência de coisa julgada, diante da sentença proferida em ação na Justiça Estadual, bem como questionando o valor fixado por danos morais, cujo importe não teria atendido ao critério da moderação, pugnando por sua redução. 2. A ação civil pública originária foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso do Sul - CRM /MS e de médico então inscrito perante os quadros da autarquia, em razão da realização de reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram danos materiais, morais e estéticos em diversos pacientes, tendo sido os corréus condenados solidariamente à indenização pelas sequelas advindas dos procedimentos cirúrgicos indevidamente realizados pelo ex-médico. 3. Ao contrário do que sustenta o agravante, a coisa julgada não atingiu o Conselho Regional Medicina. A ação que tramitou na Justiça Estadual foi ajuizada em face do corréu Alberto Jorge Rondon de Oliveira e IMPCG - Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande e Clínica Campo Grande S/A, sendo julgada parcialmente procedente, condenando os corréus solidariamente, ao pagamento de danos morais. Assim, respeitando a coisa julgada o r. Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à Alberto Jorge Rondon de Oliveira, reconhecendo a coisa julgada, e apenas analisou os pedidos em relação ao Conselho Regional de Medicina, considerando que este não foi demandado na justiça estadual, bem como a reconhecida responsabilidade solidária do agravante. Portanto, não há como reconhecer ofensa à coisa julgada nesses autos. 4. No que concerne à configuração dos danos matérias e ao valor da indenização fixado, conforme bem salientou o r. Juízo a quo, no caso em tela, os danos materiais foram gerados em decorrência da necessidade de realização de 02 (duas) cirurgias pela agravada e que deveriam ser custeadas pelo CRM/MS. Cabe salientar que a necessidade da cirurgia foi atestada por perito competente, conforme despacho de fl.261, e as cirurgias foram realizadas visando à reparação dos danos sofridos pela paciente decorrentes de atos praticados por Alberto Rondon. O valor fixado considerou o orçamento constante à fl.302 (R$ 6.145,00), duplicando o valor, uma vez que foram realizadas duas cirurgia, resultando na quantia de R$12.290,00 (doze mil duzentos e noventa reais). Portanto, não há como afirmar que a decisão foi ultra petita. 5. Para fins de indenização por danos morais, tem-se traduzido a recomposição na fixação de um valor em pecúnia, forma de se tentar minorar a contrariedade vivenciada, cujo montante há de ser compatível à extensão do dano causado, ao abalo psíquico suportado, sem dar ensejo ao enriquecimento sem causa, bem como reprimir o responsável pela ocorrência fática, para que em tal conduta não venha a reincidir, devendo ser de igual modo ponderada a situação econômica de ambas as partes, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do STJ. 6. Os danos morais e materiais foram devidamente comprovados pelas provas constantes nos autos, fazendo jus a vítima à pretendida indenização. 7. Manutenção da decisão agravada, revelando-se o importe fixado em R$80.000,00, a título de indenização por danos morais, bem como a quantia de R$12.290,00, pelos danos materiais apurados, dentro dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo, ainda, aos contornos fáticos da demanda. 8. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/05/2018
Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594503
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-3268 ANO-1957 ART-15 LET-C ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535 INC-1 INC-2 ART-460 PROC: 2001.60.00.001674-6/MS ÓRGÃO:QUARTA TURMA JUIZ:DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO AUD:28/02/2013 DATA:14/03/2013 PG:
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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