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Jurisprudência


TRF3 0001549-89.2006.4.03.6119 00015498920064036119

Ementa
E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO: CONTRATO DE ARRENDAMENTO. PAR. LEGITIMIDADE. SEGURO. SINISTRO. MORTE. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAME PRÉVIO. COBERTURA INTEGRAL. CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. APELAÇÕES IMPROVIDAS E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Com relação à preliminar, arguida pela instituição financeira, de ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, deve ser rejeitada, em razão da controvérsia versar sobre seguro obrigatório constante do contrato de arrendamento habitacional em que a empresa é parte como credora e estipulante do contrato de seguro. 2 - Destaque-se que, conforme o disposto nas cláusulas do contrato, é estabelecida a obrigatoriedade da contratação do seguro de vida para a cobertura de riscos de morte e invalidez permanente e a prova e processamento da ocorrência do sinistro por intermédio da credora estipulante, assim como as obrigações desta e da seguradora no que diz respeito à importância segurada e sua atualização. 3 - Ressalte-se que o seguro garante o bem objeto da garantia e o contrato, ou seja, a obrigação de pagamento do saldo devedor, de modo que, no caso de danos físicos no imóvel, morte ou invalidez permanente do mutuário, estará caracterizada a hipótese contratual de cobertura. 4 - Atento aos fatos narrados, facilmente verifica-se que toda e qualquer indenização devida pela seguradora será paga diretamente ao estipulante e que este, por sua vez, deverá outorgar o instrumento de quitação do contrato de arrendamento firmado, havendo que se reconhecer a legitimidade da credora estipulante para figurar no polo passivo da demanda proposta, uma vez que seu interesse restou evidenciado. 5 - No que tange à alegação de doença preexistente, de acordo com diligência médica realizada pela própria seguradora, o arrendatário era portador de prótese biológica em posição aórtica, colocada aos 32 anos, devido a insuficiência aórtica, sendo que, no momento da internação, apresentava 'disfunção da prótese e insuficiência mitral', cujo diagnostico foi feito em 2004, vindo a falecer em decorrência de 'complicações no pós operatório' de cirurgia cardíaca, mais precisamente, como causa morte principal, septicemia, e causa secundária broncopneumonia, sendo que estava assintomático nas consultas realizadas antes dessa data. 6 - Com efeito, não há prova nos autos de que o segurado tinha ciência de doença preexistente ao momento da contratação, e que lhe causaria o óbito apos decorrido, aproximadamente, 2 (dois) anos da assinatura do contrato, ou prova inequívoca de má-fé do mesmo, além do fato de nem a credora estipulante nem a seguradora o ter submetido a prévios exames médicos para aferir se era portador de alguma enfermidade capaz de impedir a celebração do contrato de seguro, sendo, portanto, legítima a cobertura securitária nos moldes do que foi contratado e pleiteado. 7 - Prevalece o entendimento no STJ de que a seguradora que, para eximir-se do pagamento da indenização securitária sob a alegação de doença preexistente à assinatura do contrato (risco este excludente da cobertura do seguro), deve: (i) exigir a realização de exames prévios no segurado ou o preenchimento de formulário, informando sobre suas condições de saúde ou, (ii) não tendo se valido da prerrogativa de avaliar previamente o risco e recusar a contratação, comprovar a má-fé do segurado. Em assim não fazendo, não pode a seguradora negar a cobertura prevista no contrato, uma vez que assume o risco, quando permite tacitamente a adesão do mutuário, e, consequentemente, sua responsabilização por eventual sinistro, não cabendo sua pretensão em transferir tal responsabilidade ao segurado. 8 - Ainda conforme o entendimento do STJ, a alegada impossibilidade de realização de exames prévios não pode pesar em desfavor do contratante, por tratar-se de ônus a que se submete a seguradora, assim como é questionável a validade de cláusula contratual que prevê a não cobertura securitária por morte ou invalidez permanente resultante de doença preexistente à assinatura da avença, pois se trata de um contrato de adesão, obrigatório e acessório ao contrato principal de financiamento celebrado, sendo notório que o arrendatário não tem, quando da sua celebração, liberdade para negociar as cláusulas já predispostas, e de fundamental importância, tratando-se de seguro compulsório, a 'obrigatoriedade de uma negociação transparente, corolário', nos dizeres do Exmo. Ministro MASSAMI UYEDA, 'da boa-fé objetiva inerente a qualquer relação contratual, em especial aquelas que caracterizam uma relação de consumo' (REsp 1074546/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 04/12/2009). 9 - Sobreleva-se que o agente financeiro e a seguradora aceitaram o recebimento dos prêmios de seguro embutidos nas prestações durante o período contratual, não invocando a preexistência da doença, somente o fazendo quando do falecimento do arrendatário e respectivo pedido de cobertura do seguro. 10 - Nesse passo, é descabido reputar válido o contrato naquilo que o agente financeiro e a seguradora aproveitam, ou seja, o recebimento das prestações e das parcelas destinadas ao seguro, respectivamente, e inválido naquilo que em hipótese lhes prejudica, ou seja, o pagamento da indenização devida, em face da ocorrência do sinistro, impondo ao arrendatário a perda do direito de quitação da dívida. 11 - Destaque-se que não pode a seguradora, unilateralmente, após ter aceitado o arrendatário como segurado e recebido as parcelas do seguro, posteriormente ao seu falecimento, recusar a quitação com base na tese de que a doença era preexistente, uma vez que cria insegurança jurídica para o mutuário e sua família e viola o direito de defesa da parte interessada, ao atingir o segurado quando já se encontra morto. 12 - Consoante se depreende dos autos, não houve a realização de qualquer exame prévio que constatasse, à época da assinatura do contrato, o real estado de saúde do segurado, e, muito embora seja indiscutível o caráter preexistente da doença que, indiretamente, levou à morte o contratante e segurado na avença posta em exame, e a despeito da cláusula de exclusão de cobertura em tal situação, competia, sem dúvida alguma, à seguradora apelante a verificação prévia quanto à possibilidade de adesão de cada um dos segurados no contrato de seguro imobiliário estipulado pelo agente financeiro. 13 - Ademais, a alegada impossibilidade de realização de exames prévios não pode pesar em desfavor do contratante, sendo ônus da seguradora, somando-se ainda o fato de não haver nos autos absolutamente nenhuma prova de que o contratante e segurado tenha agido de má-fé, omitindo intencionalmente a sua condição de saúde na época da contratação, ou que tenha sido alertado sobre a excludente de cobertura ora discutida, merecendo guarida o pedido formulado na inicial. 14 - Assim, não havendo prova inequívoca nos autos de má-fé do segurado quando da assinatura do contrato de seguro, além do fato de nem a Caixa Econômica Federal nem a seguradora o terem submetido a prévios exames médicos para aferir se era portador de alguma enfermidade capaz de impedir a celebração do contrato de seguro, tendo contribuído regularmente para o mesmo e, uma vez ocorrido o falecimento do segurado em 2004, é, portanto, legítima a cobertura securitária nos moldes do que foi contratado e pleiteado. 15 - Outrossim, a seguradora assume o risco de ter que pagar, em favor do agente financeiro, a dívida que ainda existir, na hipótese de falecimento ou invalidez dos arrendatários. Nada obstante a obrigação do pagamento do seguro incumbir à seguradora, a CEF está, em consequência, obrigada a dar quitação do contrato de arrendamento relativo ao imóvel dado em garantia. 16 - Portanto, sem reparos à decisão recorrida que corretamente não excluiu a CEF do polo passivo da lide e condenou as rés aos ônus da sucumbência. 17 - Conforme documentos anexados aos autos pelo agente credor, que trata da documentação do sinistro, com os dados do dossiê para a seguradora, o relatório com os dados do arrendatário é explícito com relação à renda comprovada, ou seja, o percentual de 100% pactuado, e tratar-se de pensionista. Já nos dados da esposa do segurado não consta valor algum de percentual pactuado. 18 - A parte autora comprovou a vinculação do cônjuge ao contrato de arrendamento bem como a ocorrência do sinistro após a contratação (CPC, art. 333, I), sendo legítima a cobertura securitária, na forma pleiteada na inicial, ou seja, a cobertura de 100% (cem por cento) do contrato firmado junto ao PAR, ante a não comprovação de que o percentual de participação do contratante falecido era inferior a 100% (cem por cento) na composição da renda, ao contrário, ou de que ele nunca trabalhou. 19 - Ressalte-se que o parágrafo segundo da cláusula sétima é explícito ao afirmar que: "em caso de sinistro, a continuidade do pagamento das taxas de arrendamento, mensalmente, e do saldo residual, se for o caso, pela Seguradora, de forma a permitir à família do arrendatário a permanência no imóvel até completar o prazo contratado e pagamento de eventual valor residual." 20 - Sem contar que a cópia do contrato de seguro anexado aos autos pela seguradora é de 26/10/2000, mais de 2 (dois) anos antes do contrato ora em debate (28/02/2003) e sem qualquer informação sobre a que arrendatários se refere, nem as respectivas assinaturas, mas somente as assinaturas da SASSE e da CEF, ou seja, não há cópia do contrato de seguro firmado pelos arrendatários que comprove a disposição da responsabilidade e respectiva proporcionalidade indicada para cada um em declaração específica assinada com esse fim, entregue à seguradora ou qualquer expressão no contrato firmado de que a indenização será proporcional à participação de cada adquirente da mesma unidade habitacional, inclusive marido e mulher, como expresso na cópia do seguro anteriormente citado. 21 - Têm, portanto, a parte autora, direito à restituição, pelo agente financeiro, dos valores pagos, atualizados, a partir do sinistro do qual foi vítima seu esposo, reconhecendo, assim, seu direito à quitação do contrato de arrendamento celebrado e a devolução, pela seguradora ao agente financeiro do contrato, da parte que diz respeito especificamente ao seguro, desde que tenham sido repassados tais valores de contribuição à seguradora. 22 - Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, é necessário que as irregularidades que tenham sido praticadas estejam amparadas por provas inequívocas, sendo insuficiente a alegação genérica. 23 - Assim, não havendo prova nos autos que a entidade financeira tenha praticado violação contratual, resta afastada a aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 24 - Dessa forma, os valores anteriormente especificados serão restituídos à autora não em dobro, uma vez que não restou caracterizada má-fé na conduta das rés, não se amoldando o presente caso ao disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois os valores discutidos somente se tornaram indevidos após o reconhecimento judicial da ocorrência do sinistro, de modo que, até então, o pagamento, efetivamente, competia à demandante. 25 - Cabe aos agentes financeiros a prática de todos os atos necessários para que referida quitação do contrato de arrendamento aconteça, sendo a forma e o prazo da cobertura do seguro objeto de execução na 1ª instância. 26 - Diante de tal quadro, não foram apresentadas quaisquer argumentações que modifiquem o entendimento expresso na sentença recorrida, revelando-se perfeitamente aplicável ao caso concreto o reconhecimento do direito da parte autora à quitação do arrendamento contratado, através da cobertura pelo seguro, bem como a respectiva restituição dos valores pagos a partir do óbito do segurado (29/11/2004). 27 - Preliminar rejeitada. Apelações improvidas e recurso adesivo parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pela Caixa Econômica Federal - CEF e, no mérito, negar provimento aos recursos de apelação interpostos pela CEF e pela Caixa Seguradora, e dar parcial provimento ao recurso adesivo interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : 28/03/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1621129
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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