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Jurisprudência


TRF3 0001550-18.2012.4.03.6005 00015501820124036005

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, III, DA LEI DE DROGAS. SUSBSTITUIÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. A materialidade, autoria e dolo do crime restaram comprovados nos autos. 2. Dosimetria. Primeira fase. O tipo penal possui uma pena mínima e uma máxima, estabelecida em abstrato no preceito secundário do tipo penal. Logo, a pena-base deve ficar nesse intervalo, nunca abaixo, nunca acima, em obediência ao artigo 59, II do CP. Até em razão da ausência de apelo da acusação, mantida a dosimetria na primeira fase tal como fixado na sentença apelada, no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3. Segunda fase da dosimetria. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Mantida a pena no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, observada a Súmula 231 do STJ. 4. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06 (transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto). 5. Em situações nas quais o transporte do entorpecente ocorre de forma dissimulada, sem que exista a oferta do produto ilegal a outros passageiros, ou seja, quando não há o fornecimento do entorpecente aos usuários do transporte coletivo, não deve ser reconhecida a causa de aumento prevista no inciso III do art. 40 da Lei 11.343/06. Afastada, portanto, de ofício. 6. Mantida a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, em seu patamar máximo de 2/3, até porque ausente apelação da acusação em relação ao ponto. 8. Pena definitivamente fixada em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos. 9. A sentença fixou o regime inicial aberto. Não há apelação da acusação, pelo que resta mantido, a teor do art. 33, § 2º, c, do Código Penal. 10. Presentes os requisitos previstos no artigo 44, § 2º, do Código Penal, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, sendo uma consistente na prestação de serviços à comunidade, nos termos fixados na sentença e uma prestação pecuniária que, de ofício, é reduzida para 01 (um) salário mínimo vigente na data da sentença, destinado à União. 12. Apelação da defesa parcialmente provida. De ofício, afastada a causa de aumento prevista no artigo 40, III, da Lei 11.343/06 e reduzida uma das penas restritivas de direitos, qual seja, a prestação pecuniária.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da defesa e, de ofício, afastar a causa de aumento prevista no artigo 40, III, da Lei 11.343/06 e reduzir uma das penas restritivas de direitos, qual seja, a prestação pecuniária, fixando a pena definitiva de LUCIMARA CAVALHEIRO DIAS em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos, a qual fica substituída por duas restritivas de direitos, sendo uma consistente na prestação de serviços à comunidade, nos termos fixados na sentença e uma prestação pecuniária que de 01 (um) salário mínimo vigente na data da sentença, destinado à União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/07/2016
Data da Publicação : 02/08/2016
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66712
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RICARDO NASCIMENTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 INC-3 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 INC-2 ART-33 PAR-2 PAR-4 ART-44 PAR-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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