TRF3 0001550-18.2012.4.03.6005 00015501820124036005
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA
231 DO STJ. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º,
DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40,
III, DA LEI DE DROGAS. SUSBSTITUIÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. A materialidade, autoria e dolo do crime restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria. Primeira fase. O tipo penal possui uma pena mínima e
uma máxima, estabelecida em abstrato no preceito secundário do tipo
penal. Logo, a pena-base deve ficar nesse intervalo, nunca abaixo, nunca
acima, em obediência ao artigo 59, II do CP. Até em razão da ausência de
apelo da acusação, mantida a dosimetria na primeira fase tal como fixado
na sentença apelada, no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500
(quinhentos) dias-multa.
3. Segunda fase da dosimetria. Reconhecida a atenuante da confissão
espontânea. Mantida a pena no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão
e 500 (quinhentos) dias-multa, observada a Súmula 231 do STJ.
4. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
5. Em situações nas quais o transporte do entorpecente ocorre de forma
dissimulada, sem que exista a oferta do produto ilegal a outros passageiros,
ou seja, quando não há o fornecimento do entorpecente aos usuários do
transporte coletivo, não deve ser reconhecida a causa de aumento prevista
no inciso III do art. 40 da Lei 11.343/06. Afastada, portanto, de ofício.
6. Mantida a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n.º 11.343/06, em seu patamar máximo de 2/3, até porque
ausente apelação da acusação em relação ao ponto.
8. Pena definitivamente fixada em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez)
dias de reclusão e pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa,
no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na
data dos fatos.
9. A sentença fixou o regime inicial aberto. Não há apelação da
acusação, pelo que resta mantido, a teor do art. 33, § 2º, c, do Código
Penal.
10. Presentes os requisitos previstos no artigo 44, § 2º, do Código Penal,
mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, sendo uma consistente na prestação de serviços à comunidade,
nos termos fixados na sentença e uma prestação pecuniária que, de ofício,
é reduzida para 01 (um) salário mínimo vigente na data da sentença,
destinado à União.
12. Apelação da defesa parcialmente provida. De ofício, afastada a causa
de aumento prevista no artigo 40, III, da Lei 11.343/06 e reduzida uma das
penas restritivas de direitos, qual seja, a prestação pecuniária.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA
231 DO STJ. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º,
DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40,
III, DA LEI DE DROGAS. SUSBSTITUIÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. A materialidade, autoria e dolo do crime restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria. Primeira fase. O tipo penal possui uma pena mínima e
uma máxima, estabelecida em abstrato no preceito secundário do tipo
penal. Logo, a pena-base deve ficar nesse intervalo, nunca abaixo, nunca
acima, em obediência ao artigo 59, II do CP. Até em razão da ausência de
apelo da acusação, mantida a dosimetria na primeira fase tal como fixado
na sentença apelada, no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500
(quinhentos) dias-multa.
3. Segunda fase da dosimetria. Reconhecida a atenuante da confissão
espontânea. Mantida a pena no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão
e 500 (quinhentos) dias-multa, observada a Súmula 231 do STJ.
4. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
5. Em situações nas quais o transporte do entorpecente ocorre de forma
dissimulada, sem que exista a oferta do produto ilegal a outros passageiros,
ou seja, quando não há o fornecimento do entorpecente aos usuários do
transporte coletivo, não deve ser reconhecida a causa de aumento prevista
no inciso III do art. 40 da Lei 11.343/06. Afastada, portanto, de ofício.
6. Mantida a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n.º 11.343/06, em seu patamar máximo de 2/3, até porque
ausente apelação da acusação em relação ao ponto.
8. Pena definitivamente fixada em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez)
dias de reclusão e pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa,
no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na
data dos fatos.
9. A sentença fixou o regime inicial aberto. Não há apelação da
acusação, pelo que resta mantido, a teor do art. 33, § 2º, c, do Código
Penal.
10. Presentes os requisitos previstos no artigo 44, § 2º, do Código Penal,
mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, sendo uma consistente na prestação de serviços à comunidade,
nos termos fixados na sentença e uma prestação pecuniária que, de ofício,
é reduzida para 01 (um) salário mínimo vigente na data da sentença,
destinado à União.
12. Apelação da defesa parcialmente provida. De ofício, afastada a causa
de aumento prevista no artigo 40, III, da Lei 11.343/06 e reduzida uma das
penas restritivas de direitos, qual seja, a prestação pecuniária.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da defesa e, de ofício,
afastar a causa de aumento prevista no artigo 40, III, da Lei 11.343/06
e reduzir uma das penas restritivas de direitos, qual seja, a prestação
pecuniária, fixando a pena definitiva de LUCIMARA CAVALHEIRO DIAS em 1 (um)
ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 194 (cento
e noventa e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo, vigente na data dos fatos, a qual fica substituída
por duas restritivas de direitos, sendo uma consistente na prestação de
serviços à comunidade, nos termos fixados na sentença e uma prestação
pecuniária que de 01 (um) salário mínimo vigente na data da sentença,
destinado à União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66712
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RICARDO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 INC-3
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 INC-2 ART-33 PAR-2 PAR-4 ART-44 PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2016
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