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Jurisprudência


TRF3 0001552-49.2007.4.03.6106 00015524920074036106

Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. PRÍNCIPIO DA CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO. ART. 20, §4º DO CPC/1973. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. - A condenação em honorários advocatícios e custas processuais, deve-se levar em consideração o princípio da causalidade. Segundo esse princípio, aquele que dá causa à instauração do processo, ou que restar perdedora se o magistrado chegar a julgar o mérito da lide, deve arcar com as despesas dela decorrentes. - A verba honorária deve ser fixada em observância aos critérios estabelecidos pelo art. 20, § 4º, do CPC, consoante apreciação equitativa e atentando-se, ainda, às normas contidas nas alíneas a, b e c do parágrafo 3º do artigo citado. Desse modo, atentando-se ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, deve a verba honorária ser fixada em quantum digno com a atuação do profissional. - Consoante entendimento firmado pelo STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo (STJ, REsp n. 1.155.125, Rel. Min. Castro Meira, j. 10.03.10), sendo realizada a fixação dos honorários advocatícios através de apreciação equitativa do Juízo, é possível seu arbitramento tomando-se como base o valor da condenação, o valor da causa ou mesmo em valor fixo. -Conforme sedimentado entendimento jurisprudencial, a fixação de honorários, por meio da apreciação equitativa, deve atender aos critérios legais para o arbitramento de um valor justo, sendo, inclusive, cabível revisão de importâncias arbitradas sem a observância de tais critérios. -Por sua vez, o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os honorários advocatícios não podem ser arbitrados em valores inferiores a 1% do valor da causa, nem em percentual excessivo. - Na hipótese dos autos, não demonstrada a fraude à execução por parte da embargante, que teve que constituir advogado para defender-se, de rigor a condenação do embargado ao pagamento da verba honorária. -Desta feita, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atentando às peculiaridades da presente demanda, de modo a remunerar adequadamente o trabalho do Advogado, e, por outro lado, considerado que a Fazenda Nacional manifestou desinteresse em recorrer com relação à matéria sumulada pelo C. STJ, observado o vultuoso valor da execução e em consonância com o entendimento desta Egrégia Turma, fixo a verba honorária em R$1.000,00. - Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/09/2016
Data da Publicação : 15/09/2016
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1477437
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 LET-A LET-B LET-C PAR-4
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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