TRF3 0001552-49.2007.4.03.6106 00015524920074036106
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. PRÍNCIPIO DA CAUSALIDADE.
MAJORAÇÃO. ART. 20, §4º DO CPC/1973. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A condenação em honorários advocatícios e custas processuais, deve-se
levar em consideração o princípio da causalidade. Segundo esse princípio,
aquele que dá causa à instauração do processo, ou que restar perdedora
se o magistrado chegar a julgar o mérito da lide, deve arcar com as despesas
dela decorrentes.
- A verba honorária deve ser fixada em observância aos critérios
estabelecidos pelo art. 20, § 4º, do CPC, consoante apreciação equitativa
e atentando-se, ainda, às normas contidas nas alíneas a, b e c do parágrafo
3º do artigo citado. Desse modo, atentando-se ao grau de zelo profissional,
ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao
trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, deve a
verba honorária ser fixada em quantum digno com a atuação do profissional.
- Consoante entendimento firmado pelo STJ, em julgamento de recurso especial
repetitivo (STJ, REsp n. 1.155.125, Rel. Min. Castro Meira, j. 10.03.10), sendo
realizada a fixação dos honorários advocatícios através de apreciação
equitativa do Juízo, é possível seu arbitramento tomando-se como base o
valor da condenação, o valor da causa ou mesmo em valor fixo.
-Conforme sedimentado entendimento jurisprudencial, a fixação de honorários,
por meio da apreciação equitativa, deve atender aos critérios legais
para o arbitramento de um valor justo, sendo, inclusive, cabível revisão
de importâncias arbitradas sem a observância de tais critérios.
-Por sua vez, o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de que os honorários advocatícios não podem ser arbitrados
em valores inferiores a 1% do valor da causa, nem em percentual excessivo.
- Na hipótese dos autos, não demonstrada a fraude à execução por parte
da embargante, que teve que constituir advogado para defender-se, de rigor
a condenação do embargado ao pagamento da verba honorária.
-Desta feita, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
e atentando às peculiaridades da presente demanda, de modo a remunerar
adequadamente o trabalho do Advogado, e, por outro lado, considerado que
a Fazenda Nacional manifestou desinteresse em recorrer com relação à
matéria sumulada pelo C. STJ, observado o vultuoso valor da execução e em
consonância com o entendimento desta Egrégia Turma, fixo a verba honorária
em R$1.000,00.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. PRÍNCIPIO DA CAUSALIDADE.
MAJORAÇÃO. ART. 20, §4º DO CPC/1973. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A condenação em honorários advocatícios e custas processuais, deve-se
levar em consideração o princípio da causalidade. Segundo esse princípio,
aquele que dá causa à instauração do processo, ou que restar perdedora
se o magistrado chegar a julgar o mérito da lide, deve arcar com as despesas
dela decorrentes.
- A verba honorária deve ser fixada em observância aos critérios
estabelecidos pelo art. 20, § 4º, do CPC, consoante apreciação equitativa
e atentando-se, ainda, às normas contidas nas alíneas a, b e c do parágrafo
3º do artigo citado. Desse modo, atentando-se ao grau de zelo profissional,
ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao
trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, deve a
verba honorária ser fixada em quantum digno com a atuação do profissional.
- Consoante entendimento firmado pelo STJ, em julgamento de recurso especial
repetitivo (STJ, REsp n. 1.155.125, Rel. Min. Castro Meira, j. 10.03.10), sendo
realizada a fixação dos honorários advocatícios através de apreciação
equitativa do Juízo, é possível seu arbitramento tomando-se como base o
valor da condenação, o valor da causa ou mesmo em valor fixo.
-Conforme sedimentado entendimento jurisprudencial, a fixação de honorários,
por meio da apreciação equitativa, deve atender aos critérios legais
para o arbitramento de um valor justo, sendo, inclusive, cabível revisão
de importâncias arbitradas sem a observância de tais critérios.
-Por sua vez, o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de que os honorários advocatícios não podem ser arbitrados
em valores inferiores a 1% do valor da causa, nem em percentual excessivo.
- Na hipótese dos autos, não demonstrada a fraude à execução por parte
da embargante, que teve que constituir advogado para defender-se, de rigor
a condenação do embargado ao pagamento da verba honorária.
-Desta feita, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
e atentando às peculiaridades da presente demanda, de modo a remunerar
adequadamente o trabalho do Advogado, e, por outro lado, considerado que
a Fazenda Nacional manifestou desinteresse em recorrer com relação à
matéria sumulada pelo C. STJ, observado o vultuoso valor da execução e em
consonância com o entendimento desta Egrégia Turma, fixo a verba honorária
em R$1.000,00.
- Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
15/09/2016
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1477437
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 LET-A LET-B LET-C PAR-4
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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