TRF3 0001559-24.2014.4.03.6000 00015592420144036000
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AFASTAMENTO
PARA CURSAR DOUTORADO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO POR 12 MESES
INDEFERIDO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE PRORROGAÇÃO DO AFASTAMENTO POR
6 MESES. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE. LIMITAÇÃO
DO CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL NÃO APONTADA. INEXISTÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
- Ao Poder Judiciário só cabe o controle da legalidade do ato administrativo,
não podendo interferir nos critérios de conveniência, discricionariedade
e oportunidade.
- A concessão do afastamento, bem como a sua prorrogação é uma
possibilidade ao servidor, não constitui direito líquido e certo e está
vinculada ao interesse da administração.
- A administração não demonstrou o desinteresse em conceder a prorrogação
do prazo de afastamento, mas deferiu o pedido em parte, concedendo o prazo
de 6 meses, conforme previsão normativa.
- O ato administrativo não violou a regra insculpida na lei, revelando a
ausência de interesse, conveniência e oportunidade na prorrogação do
afastamento por prazo maior do que o previsto.
- Os embargos declaratórios não se destinam a veicular mero inconformismo
com o julgado, revolvendo questões já adequadamente apreciadas.
- Não tendo sido demonstrado o vício supostamente existente no acórdão,
que não apresenta obscuridade, omissão ou contradição a sanar, revelam-se
improcedentes os embargos.
- Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AFASTAMENTO
PARA CURSAR DOUTORADO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO POR 12 MESES
INDEFERIDO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE PRORROGAÇÃO DO AFASTAMENTO POR
6 MESES. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE. LIMITAÇÃO
DO CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL NÃO APONTADA. INEXISTÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
- Ao Poder Judiciário só cabe o controle da legalidade do ato administrativo,
não podendo interferir nos critérios de conveniência, discricionariedade
e oportunidade.
- A concessão do afastamento, bem como a sua prorrogação é uma
possibilidade ao servidor, não constitui direito líquido e certo e está
vinculada ao interesse da administração.
- A administração não demonstrou o desinteresse em conceder a prorrogação
do prazo de afastamento, mas deferiu o pedido em parte, concedendo o prazo
de 6 meses, conforme previsão normativa.
- O ato administrativo não violou a regra insculpida na lei, revelando a
ausência de interesse, conveniência e oportunidade na prorrogação do
afastamento por prazo maior do que o previsto.
- Os embargos declaratórios não se destinam a veicular mero inconformismo
com o julgado, revolvendo questões já adequadamente apreciadas.
- Não tendo sido demonstrado o vício supostamente existente no acórdão,
que não apresenta obscuridade, omissão ou contradição a sanar, revelam-se
improcedentes os embargos.
- Embargos de declaração a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, em negar provimento aos embargos de declaração, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 358783
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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