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Jurisprudência


TRF3 0001559-24.2014.4.03.6000 00015592420144036000

Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AFASTAMENTO PARA CURSAR DOUTORADO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO POR 12 MESES INDEFERIDO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE PRORROGAÇÃO DO AFASTAMENTO POR 6 MESES. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE. LIMITAÇÃO DO CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL NÃO APONTADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. - Ao Poder Judiciário só cabe o controle da legalidade do ato administrativo, não podendo interferir nos critérios de conveniência, discricionariedade e oportunidade. - A concessão do afastamento, bem como a sua prorrogação é uma possibilidade ao servidor, não constitui direito líquido e certo e está vinculada ao interesse da administração. - A administração não demonstrou o desinteresse em conceder a prorrogação do prazo de afastamento, mas deferiu o pedido em parte, concedendo o prazo de 6 meses, conforme previsão normativa. - O ato administrativo não violou a regra insculpida na lei, revelando a ausência de interesse, conveniência e oportunidade na prorrogação do afastamento por prazo maior do que o previsto. - Os embargos declaratórios não se destinam a veicular mero inconformismo com o julgado, revolvendo questões já adequadamente apreciadas. - Não tendo sido demonstrado o vício supostamente existente no acórdão, que não apresenta obscuridade, omissão ou contradição a sanar, revelam-se improcedentes os embargos. - Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : 31/08/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 358783
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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