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Jurisprudência


TRF3 0001561-13.2009.4.03.6115 00015611320094036115

Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇAO DE PLANO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITARES. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. EXCEPCIONALIDADE. CURSO DE FORMAÇÃO DOS OFICIAIS AVIADORES. DESLIGAMENTO POR DECISÃO DO CONSELHOR DE DESEMPENHO ACADÊMICO. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA DE PLANO. 1. Em sede de mandado de segurança, o impetrante deve, no momento da impetração, comprovar de forma inequívoca o ato ou a omissão que imputa à autoridade coatora. O direito líquido e certo a que se refere a legislação vigente é aquele que decorre de fatos comprovados de plano, conforme entendimento pacífico de nossos Tribunais. 2. Se, no controle do ato administrativo, não cabe ao Judiciário debruçar-se sobre aspectos atinentes ao mérito, concernentes à conveniência e oportunidade administrativas, com mais intensidade esse entendimento se aplica na esfera militar, regida pelos conceitos de hierarquia e disciplina. Tal conclusão, em contrapartida, não afasta o controle dos aspectos atinentes à legalidade de tais atos. 3. Não comprovada ilegalidade no processo administrativo que determinou no desligamento do servidor público militar do curso de formação dos oficiais aviadores não há direito líquido e certo a ser amparado via mandado de segurança. 4. Apelação não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 14/03/2016
Data da Publicação : 21/03/2016
Classe/Assunto : AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 326858
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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