TRF3 0001561-13.2009.4.03.6115 00015611320094036115
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE
DE COMPROVAÇAO DE PLANO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. HIERARQUIA E DISCIPLINA
MILITARES. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. EXCEPCIONALIDADE. CURSO
DE FORMAÇÃO DOS OFICIAIS AVIADORES. DESLIGAMENTO POR DECISÃO DO CONSELHOR
DE DESEMPENHO ACADÊMICO. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA DE PLANO.
1. Em sede de mandado de segurança, o impetrante deve, no momento da
impetração, comprovar de forma inequívoca o ato ou a omissão que
imputa à autoridade coatora. O direito líquido e certo a que se refere a
legislação vigente é aquele que decorre de fatos comprovados de plano,
conforme entendimento pacífico de nossos Tribunais.
2. Se, no controle do ato administrativo, não cabe ao Judiciário debruçar-se
sobre aspectos atinentes ao mérito, concernentes à conveniência e
oportunidade administrativas, com mais intensidade esse entendimento se aplica
na esfera militar, regida pelos conceitos de hierarquia e disciplina. Tal
conclusão, em contrapartida, não afasta o controle dos aspectos atinentes
à legalidade de tais atos.
3. Não comprovada ilegalidade no processo administrativo que determinou no
desligamento do servidor público militar do curso de formação dos oficiais
aviadores não há direito líquido e certo a ser amparado via mandado de
segurança.
4. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE
DE COMPROVAÇAO DE PLANO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. HIERARQUIA E DISCIPLINA
MILITARES. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. EXCEPCIONALIDADE. CURSO
DE FORMAÇÃO DOS OFICIAIS AVIADORES. DESLIGAMENTO POR DECISÃO DO CONSELHOR
DE DESEMPENHO ACADÊMICO. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA DE PLANO.
1. Em sede de mandado de segurança, o impetrante deve, no momento da
impetração, comprovar de forma inequívoca o ato ou a omissão que
imputa à autoridade coatora. O direito líquido e certo a que se refere a
legislação vigente é aquele que decorre de fatos comprovados de plano,
conforme entendimento pacífico de nossos Tribunais.
2. Se, no controle do ato administrativo, não cabe ao Judiciário debruçar-se
sobre aspectos atinentes ao mérito, concernentes à conveniência e
oportunidade administrativas, com mais intensidade esse entendimento se aplica
na esfera militar, regida pelos conceitos de hierarquia e disciplina. Tal
conclusão, em contrapartida, não afasta o controle dos aspectos atinentes
à legalidade de tais atos.
3. Não comprovada ilegalidade no processo administrativo que determinou no
desligamento do servidor público militar do curso de formação dos oficiais
aviadores não há direito líquido e certo a ser amparado via mandado de
segurança.
4. Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/03/2016
Data da Publicação
:
21/03/2016
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 326858
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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