TRF3 0001561-58.2000.4.03.6105 00015615820004036105
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUOTA DE CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE
A EXPORTAÇÃO DE CAFÉ REINSTITUÍDA PELO DECRETO-LEI Nº 2.295, DE
21.11.86. EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELA RESOLUÇÃO 28/2005 DO SENADO
FEDERAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL.
1. O prazo prescricional para pleitear a repetição tributária, nos tributos
sujeitos ao lançamento de ofício, é contado da data em que se considera
extinto o crédito tributário, qual seja, a data do efetivo pagamento
do tributo, a teor do disposto no artigo 168, inciso I, c.c artigo 156,
inciso I, do CTN.
2. "A declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em
controle concentrado, pelo STF, ou a Resolução do Senado (declaração de
inconstitucionalidade em controle difuso) é despicienda para fins de contagem
do prazo prescricional tanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento
por homologação, quanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento
de ofício" (REsp 1110578/SP, julgado em regime de recurso repetitivo).
3. O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso
Extraordinário nº. 566.621, acatou a tese de que o prazo simples de cinco
anos, fixado pela Lei Complementar nº. 118/2005 para o pedido de ressarcimento
de valores cobrados indevidamente, só vale a partir da entrada em vigor da
lei complementar, isto é, 09/06/2005, elegendo como elemento definidor o
ajuizamento da ação.
4. Desse modo, o art. 3º da Lei Complementar nº. 118/2005 aplica-se a
todos os requerimentos administrativos formulados ou ações ajuizadas a
partir do dia 09/6/2005, pouco importando que os fatos geradores dos tributos
indevidamente recolhidos sejam anteriores a essa data.
5. Por conseguinte, aos requerimentos e ações ajuizadas antes de 09/6/2005,
como o caso dos autos, cuja ação foi protocolizada em 03/02/2000,
aplica-se o prazo de 10 (dez) anos para a devolução do indébito, conforme
a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 168, I,
do CTN, antes do advento da Lei Complementar nº. 118/2005, julgamento este
submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73.
5. Considerando que a autora pleiteia a repetição de valores recolhidos
no período compreendido entre 10/03/1989 a 14/02/1990, consoante cópias de
documentos juntados às fls. 39/51, de rigor o reconhecimento da prescrição
dos valores recolhidos anteriormente ao decênio que antecede o ajuizamento
da ação.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUOTA DE CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE
A EXPORTAÇÃO DE CAFÉ REINSTITUÍDA PELO DECRETO-LEI Nº 2.295, DE
21.11.86. EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELA RESOLUÇÃO 28/2005 DO SENADO
FEDERAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL.
1. O prazo prescricional para pleitear a repetição tributária, nos tributos
sujeitos ao lançamento de ofício, é contado da data em que se considera
extinto o crédito tributário, qual seja, a data do efetivo pagamento
do tributo, a teor do disposto no artigo 168, inciso I, c.c artigo 156,
inciso I, do CTN.
2. "A declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em
controle concentrado, pelo STF, ou a Resolução do Senado (declaração de
inconstitucionalidade em controle difuso) é despicienda para fins de contagem
do prazo prescricional tanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento
por homologação, quanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento
de ofício" (REsp 1110578/SP, julgado em regime de recurso repetitivo).
3. O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso
Extraordinário nº. 566.621, acatou a tese de que o prazo simples de cinco
anos, fixado pela Lei Complementar nº. 118/2005 para o pedido de ressarcimento
de valores cobrados indevidamente, só vale a partir da entrada em vigor da
lei complementar, isto é, 09/06/2005, elegendo como elemento definidor o
ajuizamento da ação.
4. Desse modo, o art. 3º da Lei Complementar nº. 118/2005 aplica-se a
todos os requerimentos administrativos formulados ou ações ajuizadas a
partir do dia 09/6/2005, pouco importando que os fatos geradores dos tributos
indevidamente recolhidos sejam anteriores a essa data.
5. Por conseguinte, aos requerimentos e ações ajuizadas antes de 09/6/2005,
como o caso dos autos, cuja ação foi protocolizada em 03/02/2000,
aplica-se o prazo de 10 (dez) anos para a devolução do indébito, conforme
a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 168, I,
do CTN, antes do advento da Lei Complementar nº. 118/2005, julgamento este
submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73.
5. Considerando que a autora pleiteia a repetição de valores recolhidos
no período compreendido entre 10/03/1989 a 14/02/1990, consoante cópias de
documentos juntados às fls. 39/51, de rigor o reconhecimento da prescrição
dos valores recolhidos anteriormente ao decênio que antecede o ajuizamento
da ação.
6. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
26/03/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1168564
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED DEL-2295 ANO-1986
LEG-FED RSF-28 ANO-2005
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-156 INC-1 ART-168 INC-1
LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-3
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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