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Jurisprudência


TRF3 0001561-58.2000.4.03.6105 00015615820004036105

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUOTA DE CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A EXPORTAÇÃO DE CAFÉ REINSTITUÍDA PELO DECRETO-LEI Nº 2.295, DE 21.11.86. EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELA RESOLUÇÃO 28/2005 DO SENADO FEDERAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. 1. O prazo prescricional para pleitear a repetição tributária, nos tributos sujeitos ao lançamento de ofício, é contado da data em que se considera extinto o crédito tributário, qual seja, a data do efetivo pagamento do tributo, a teor do disposto no artigo 168, inciso I, c.c artigo 156, inciso I, do CTN. 2. "A declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado, pelo STF, ou a Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em controle difuso) é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional tanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, quanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício" (REsp 1110578/SP, julgado em regime de recurso repetitivo). 3. O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº. 566.621, acatou a tese de que o prazo simples de cinco anos, fixado pela Lei Complementar nº. 118/2005 para o pedido de ressarcimento de valores cobrados indevidamente, só vale a partir da entrada em vigor da lei complementar, isto é, 09/06/2005, elegendo como elemento definidor o ajuizamento da ação. 4. Desse modo, o art. 3º da Lei Complementar nº. 118/2005 aplica-se a todos os requerimentos administrativos formulados ou ações ajuizadas a partir do dia 09/6/2005, pouco importando que os fatos geradores dos tributos indevidamente recolhidos sejam anteriores a essa data. 5. Por conseguinte, aos requerimentos e ações ajuizadas antes de 09/6/2005, como o caso dos autos, cuja ação foi protocolizada em 03/02/2000, aplica-se o prazo de 10 (dez) anos para a devolução do indébito, conforme a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 168, I, do CTN, antes do advento da Lei Complementar nº. 118/2005, julgamento este submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73. 5. Considerando que a autora pleiteia a repetição de valores recolhidos no período compreendido entre 10/03/1989 a 14/02/1990, consoante cópias de documentos juntados às fls. 39/51, de rigor o reconhecimento da prescrição dos valores recolhidos anteriormente ao decênio que antecede o ajuizamento da ação. 6. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 26/03/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1168564
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED DEL-2295 ANO-1986 LEG-FED RSF-28 ANO-2005 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-156 INC-1 ART-168 INC-1 LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-3 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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