TRF3 0001561-79.2005.4.03.6106 00015617920054036106
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS
TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PERÍODOS INCONTROVERSOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. CARÊNCIA PREENCHIDA. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A
OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. TERMO INICIAL. DATA
DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da
parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Assim,
não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço, mediante o reconhecimento de labor rural, exercido no período de
julho de 1957 a julho de 1990.
3 - De início, cumpre registrar que os períodos de 02/10/1990 a 17/11/1990,
02/05/1991 a 31/10/1996 e 01/08/1997 a 22/04/2005 (data da citação)
encontram-se devidamente registrados na CTPS do autor (fl. 16) e/ou registrados
em seu CNIS (em anexo), motivo pelo qual devem ser tidos por incontroversos.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
8 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
9 - A vasta documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova
testemunhal. Ressalte-se que viável a extensão da condição de rurícola
do pai, mormente porque se deseja a comprovação em juízo de atividade
rurícola em regime de economia familiar.
10 - A prova oral reforça o labor no campo ocorrido a partir de 1964,
contudo, não amplia a eficácia probatória do documento carreado aos autos,
e portanto, torna possível reconhecer o trabalho rural apenas de 01/10/1963
(data do contrato de parceria rural agrícola em nome do genitor do autor
- fl. 18) a 31/07/1990 (pedido inicial, levando-se em conta que o autor
apresentou contrato de parceria agrícola até 31/08/1991 - fls. 24/26);
conforme, aliás, reconhecido em sentença.
11 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda
(01/10/1963 a 31/07/1990), acrescido dos períodos considerados incontroversos,
constata-se que o demandante alcançou 40 anos e 28 dias de serviço na data
da citação (22/04/2005 - fl. 56), o que lhe assegura, a partir desta data,
o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço, não havendo
que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal.
12 - O requisito carência restou também completado, consoante anotação
em CTPS e extrato do CNIS anexo. Na verdade, a CTPS constitui prova plena do
período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante
apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado
nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento
de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado,
essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o
exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de
outrem. Portanto, as anotações na CTPS do autor, mesmo anteriores a 07/1991,
integram o cálculo da carência para fins de concessão da aposentadoria
por tempo de serviço.
13 - O termo inicial deve ser fixado na data da citação (22/04/2005).
14 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo
assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício
que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas
aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada
a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em
Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente
com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria
uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de
benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -,
além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na
análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
17 - A verba honorária foi corretamente fixada no percentual de 10% (dez
por cento), aplicado sobre os valores devidos até a data da sentença,
nos termos da súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º,
do artigo 2º do CPC/73, eis que vencida no feito a Fazenda Pública.
18 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
19 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS
TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PERÍODOS INCONTROVERSOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. CARÊNCIA PREENCHIDA. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A
OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. TERMO INICIAL. DATA
DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da
parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Assim,
não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço, mediante o reconhecimento de labor rural, exercido no período de
julho de 1957 a julho de 1990.
3 - De início, cumpre registrar que os períodos de 02/10/1990 a 17/11/1990,
02/05/1991 a 31/10/1996 e 01/08/1997 a 22/04/2005 (data da citação)
encontram-se devidamente registrados na CTPS do autor (fl. 16) e/ou registrados
em seu CNIS (em anexo), motivo pelo qual devem ser tidos por incontroversos.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
8 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
9 - A vasta documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova
testemunhal. Ressalte-se que viável a extensão da condição de rurícola
do pai, mormente porque se deseja a comprovação em juízo de atividade
rurícola em regime de economia familiar.
10 - A prova oral reforça o labor no campo ocorrido a partir de 1964,
contudo, não amplia a eficácia probatória do documento carreado aos autos,
e portanto, torna possível reconhecer o trabalho rural apenas de 01/10/1963
(data do contrato de parceria rural agrícola em nome do genitor do autor
- fl. 18) a 31/07/1990 (pedido inicial, levando-se em conta que o autor
apresentou contrato de parceria agrícola até 31/08/1991 - fls. 24/26);
conforme, aliás, reconhecido em sentença.
11 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda
(01/10/1963 a 31/07/1990), acrescido dos períodos considerados incontroversos,
constata-se que o demandante alcançou 40 anos e 28 dias de serviço na data
da citação (22/04/2005 - fl. 56), o que lhe assegura, a partir desta data,
o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço, não havendo
que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal.
12 - O requisito carência restou também completado, consoante anotação
em CTPS e extrato do CNIS anexo. Na verdade, a CTPS constitui prova plena do
período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante
apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado
nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento
de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado,
essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o
exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de
outrem. Portanto, as anotações na CTPS do autor, mesmo anteriores a 07/1991,
integram o cálculo da carência para fins de concessão da aposentadoria
por tempo de serviço.
13 - O termo inicial deve ser fixado na data da citação (22/04/2005).
14 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo
assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício
que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas
aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada
a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em
Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente
com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria
uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de
benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -,
além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na
análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
17 - A verba honorária foi corretamente fixada no percentual de 10% (dez
por cento), aplicado sobre os valores devidos até a data da sentença,
nos termos da súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º,
do artigo 2º do CPC/73, eis que vencida no feito a Fazenda Pública.
18 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
19 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por
interposta, tão somente para estabelecer que a correção monetária
dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até
a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual, e negar provimento à apelação do INSS; mantendo, no mais,
a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição, facultando-se à parte
autora a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso,
condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária
opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
22/01/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1251575
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão