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Jurisprudência


TRF3 0001562-47.2012.4.03.6000 00015624720124036000

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL. ART. 89, CAPUT, DA LEI Nº 8.666/1993. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO (VONTADE DE QUERER CAUSAR DANO AO ERÁRIO) QUANDO DA FASE DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MOMENTO EM QUE VIGE O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. - Para que a persecução penal possa ser instaurada e também para que possa ter continuidade no decorrer de um processo-crime, faz-se necessária a presença de justa causa para a ação penal consistente em elementos que evidenciem a materialidade delitiva, bem como indícios de quem seria o autor do ilícito penal. Trata-se de aspecto que visa evitar a instauração de relação processual que, por si só, já possui o condão de macular a dignidade da pessoa humana e, desta feita, para evitar tal ofensa, imperiosa a presença de um mínimo lastro probatório a possibilitar a legítima atuação estatal. - A jurisprudência atual do C. Supremo Tribunal Federal tem analisado a justa causa, dividindo-a em 03 (três) aspectos que necessariamente devem concorrer no caso concreto para que seja válida a existência de processo penal em trâmite contra determinado acusado: (a) tipicidade, (b) punibilidade e (c) viabilidade. Nesse diapasão, a justa causa exigiria, para o recebimento da inicial acusatória, para a instauração de relação processual e para o processamento propriamente dito da ação penal, a adequação da conduta a um dado tipo penal, conduta esta que deve ser punível (vale dizer, não deve haver qualquer causa extintiva da punibilidade do agente) e deve haver um mínimo probatório a indicar quem seria o autor do fato típico. - Prevalece na fase do recebimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate de modo que o magistrado deve sopesar essa exigência de lastro mínimo probatório imposto pelo ordenamento jurídico pátrio a ponto de não inviabilizar o jus accusationis estatal a perquirir prova plena da ocorrência de infração penal (tanto sob o aspecto da materialidade como sob o aspecto da autoria). Não é por outro motivo que se pacificou o entendimento em nossos C. Tribunais Superiores, bem como nesta E. Corte Regional, no sentido de que o ato judicial que recebe a denúncia ou a queixa, por configurar decisão interlocutória (e não sentença), não demanda exaustiva fundamentação (até mesmo para que não haja a antecipação da fase de julgamento para antes sequer da instrução processual judicial), cabendo salientar que o ditame insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, de exigir profunda exposição dos motivos pelos quais o juiz está tomando esta ou aquela decisão, somente teria incidência em sede da prolação de sentença penal (condenatória ou absolutória). - Ainda que haja prevalência do entendimento jurisprudencial acerca da necessidade da comprovação de dolo específico para a configuração do crime inserto no art. 89, caput, da Lei nº 8.666/1993, a fase de recebimento da inicial acusatória é pautada pelo postulado in dubio pro societate (conforme anteriormente aduzido), razão pela qual imperioso que haja (apenas) indícios de autoria e prova da materialidade delitiva para que seja deflagrada a persecução penal. É inerente ao tipo o elemento subjetivo já que não há punição a título de culpa. Ora, na descrição realizada pelo órgão acusatório, está a imputação de delito doloso, o quanto basta para satisfazer os requisitos da denúncia quanto à autoria. - Os elementos carreados aos autos cumprem os pressupostos necessários para a deflagração da ação penal, uma vez que retratam indícios de quem teriam sido os autores do ilícito penal e demonstram a materialidade delitiva do crime imputado, motivo pelo qual de rigor o recebimento da denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal. - A despeito de haver aspectos contidos nos autos a indicar que a relação processual penal que se determina a instauração possa culminar no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, defeso ao magistrado aplicar a ideia de prescrição em perspectiva ou antecipada, conforme reiterado e consistente entendimento jurisprudencial. O C. Supremo Tribunal Federal, por meio do instituto da repercussão geral da questão constitucional, ao apreciar o RE 602527 QO-RG, assentou tese segundo a qual é inadmissível a extinção da punibilidade em virtude da decretação da prescrição 'em perspectiva, projetada ou antecipada', isto é, com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal. - Negado provimento aos embargos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, NEGAR PROVIMENTO aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 16/08/2018
Data da Publicação : 24/08/2018
Classe/Assunto : EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 7848
Órgão Julgador : QUARTA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : ***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-89 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-93 INC-9
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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