TRF3 0001563-23.2002.4.03.6181 00015632320024036181
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIARIA. ARTIGO
168-A, §1º, INCISO I, C/C O ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO
PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE RETROATIVA. NULIDADE
DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA
EM PARTE.
- Não importa em abolitio criminis a revogação do artigo 95, alínea "d",
da Lei nº 8.212/1991, pela Lei nº 9.983/2000, que inseriu o artigo 168-A
ao Código Penal, haja vista que restou mantida a figura típica anterior
em seu aspecto substancial e a antijuridicidade da conduta. Precedentes
jurisprudenciais do C. STF e C. STJ.
- O artigo 168-A do Código Penal contém norma mais favorável ao réu,
uma vez que a pena cominada (dois a cinco anos de reclusão) é inferior a
anteriormente prevista para o artigo 95, alínea "d", da Lei n.º 8.212/1991,
que era a estabelecida no artigo 5º da Lei n.º 7.492/1986 (dois a seis
anos de reclusão). Aplicação do disposto no artigo 168-A do Código Penal
mesmo aos fatos ocorridos sob a égide da lei anterior, nos termos do artigo
5º, inciso XL, da Constituição Federal e artigo 2º, parágrafo único,
do Código Penal.
- O inciso I do § 1º do artigo 168-A do Código Penal trata-se de figura
assemelhada à disposta no caput, sendo certo que nas mesmas penas incorre
aquele que "deixar de recolher, no prazo legal, contribuição ou outra
importância destinada à Previdência Social que tenha sido descontada de
pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público".
- Caracteriza-se o crime com o não recolhimento aos cofres públicos
das contribuições previdenciárias, no prazo e forma legais, após a
retenção do desconto dos funcionários. É, pois, norma penal em branco,
a ser integrada pela legislação previdenciária.
-Trata-se de crime omissivo próprio, não se admitindo a tentativa.
- O objeto material é o valor recolhido e não repassado aos cofres públicos,
excluídos os juros de mora e a multa. Precedente do STJ.
- O crime é formal, não havendo a necessidade da constituição definitiva
do crédito tributário para que se possa dar início à persecução penal,
não sendo o caso de aplicação da Súmula Vinculante n.º 24 do STF, de modo
que o delito perfectibiliza-se com o vencimento do prazo para o recolhimento
(omissão do repasse).
- Ocorrência em parte da prescrição da pretensão punitiva estatal,
com a extinção da punibilidade do réu no que tange à competência de
janeiro de 1996, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 1ª parte, 109,
inciso IV, artigo 110, §§ 1º e 2º, e artigo 119, todos do Código Penal,
c.c o artigo 61 do Código de Processo Penal.
- Não há que se falar em nulidade da sentença ante o indeferimento
de diligência, pois eventual exame pericial nas guias de recolhimento
trazidas aos autos não teria o condão de suspender o curso do processo,
visto que não se comprovou adesão ao programa REFIS, tampouco de levar à
absolvição do réu.
- Não se desincumbiu a defesa de afastar a presunção de autenticidade e
validade de que goza a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito.
- Em que pese não tenha havido insurgência no que concerne à materialidade
delitiva, impende registrar que ela veio comprovada pela Representação
Fiscal para Fins Penais e os documentos que a integram, cumprindo destacar a
Representação Fiscal, a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito,
o Relatório da NFLD, os Discriminativos Analíticos do Débito, os
Discriminativos Sintéticos de Débito, o Termo de encerramento da Ação
Fiscal, bem como os Relatórios dos Fatos Geradores, com base nas folhas de
pagamentos dos empregados efetivos e temporários, e as cópias dos Livros
"Diário" de 1996, 1997 e 1998.
- Tais elementos probatórios revelam eficazmente que as contribuições
sociais destinadas à Previdência Social foram descontadas dos salários
dos segurados empregados da empresa (efetivos e temporários), todavia,
não foram objeto de recolhimento, no prazo legal, aos cofres públicos.
- A autoria delitiva não questionada e, ao que se depreende do conjunto
probatório, igualmente restou comprovada, tendo sido demonstrado, por
meio do Contrato Social e pelo interrogatório do réu, que à época da
ocorrência dos fatos o increpado exercia a administração da empresa e,
portanto, detinha a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições.
- Para o delito estampado no artigo 168-A do Código Penal não se exige
o dolo específico, sendo suficiente o dolo genérico, ou seja, a vontade
livre e consciente de deixar de recolher aos cofres públicos, no prazo
legal, contribuição descontada dos salários dos trabalhadores segurados,
dispensando-se a intenção de apropriar-se das importâncias descontadas. Não
há a exigência de que se comprove especial fim de agir - animus rem sibi
habendi. Basta o dolo genérico.
- Dolo suficientemente demonstrado, porquanto o réu como responsável
pela administração da empresa deixou de recolher as contribuições
previdenciárias descontadas dos empregados, aos cofres públicos, no prazo
devido.
- Em que pese não ter havido recurso quanto à dosimetria da pena,
a pena-base deve ser reduzida para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de
reclusão em face das consequências do crime. O alto valor do débito é
circunstância judicial capaz de ensejar a exasperação da pena base do
delito de apropriação indébita previdenciária.
- Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
- O crime continuado não deve ser aferido na terceira fase, pois o concurso
de crimes não integra o sistema trifásico da pena, devendo a eventual
majoração pela sua ocorrência dar-se após o encerramento da última fase
da dosimetria, notadamente porque só há que se falar em sua aplicação
após conhecidos todos os delitos sancionados pelo julgador. À míngua de
causas de aumento ou diminuição, a reprimenda permaneceu fixada até a
terceira fase em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
- Considerando que a conduta delitiva foi perpetrada de forma reiterada e
tendo em vista a ocorrência de crimes de mesma espécie, além da semelhança
das condições de tempo, lugar e maneira de execução, revela-se imperioso
o reconhecimento do crime continuado (artigo 71 do Código Penal).
- Em acórdão relatado pelo Des. Fed. Nelton dos Santos, a Segunda Turma
deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região adotou o critério de
aumento decorrente da continuidade delitiva segundo o número de parcelas
não recolhidas, nos seguintes termos: de dois meses a um ano de omissão
no recolhimento das contribuições previdenciárias, o acréscimo é de
1/6 (um sexto); de um a dois anos de omissão, aumenta-se 1/5 (um quinto);
de dois a três anos de omissão, ¼ (um quarto); de três a quatro anos de
omissão, 1/3 (um terço); de quatro a cinco anos de omissão, ½ (um meio);
e acima de cinco anos de omissão, 2/3 (dois terços) de aumento. (TRF 3ª
Região, Segunda Turma, ACR n.º 11780, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos).
- Considerando o critério adotado e que a prática reiterada perdurou por
quase dois anos (fevereiro a março de 1996, setembro/1996 a fevereiro/1998
e décimo terceiro de 1998), o aumento deve ser na proporção de 1/5 (um
quinto), resultando a reprimenda em 03 (três) anos de reclusão.
- A fixação da pena de multa deve levar em consideração seus limites
mínimo e máximo com adoção de proporcionalidade em face da pena privativa
de liberdade, atendendo, pois, aos preceitos constitucionais (da legalidade,
da proporcionalidade e da individualidade) e legais (Exposição de Motivos
da Reforma da Parte Geral do Código Penal).
- No caso concreto, verifica-se que o juízo a quo não observou o critério
da proporcionalidade, o que resultaria em pena superior à fixada em primeiro
grau. À míngua de recurso da acusação e sob pena de reformatio in pejus,
deve ser mantida a pena de multa estabelecida em 62 (sessenta e dois)
dias-multa.
- Ante a ausência de elementos constantes nos autos o valor do dia-multa
foi corretamente fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente
na data dos fatos.
- O regime inicial de cumprimento de pena deve ser mantido o ABERTO, em
consonância com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
- Presentes os requisitos dos incisos I e II do art. 44 do Código Penal
(pena privativa de liberdade aplicada não superior a quatro anos, crime
praticado sem violência ou grave ameaça e réu não reincidente em crime
doloso), e sendo a medida suficiente (art. 44, inciso III, do Código Penal),
a pena privativa corporal foi substituída por duas penas restritivas de
direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e pagamento
de prestação pecuniária no valor equivalente a 50 (cinquenta) salários
mínimos para entidade pública ou privada com destinação social, a
ser estabelecida pelo Juízo da Execução Penal. À míngua de recurso
da defesa e tendo em vista que os critérios utilizados pelo juízo a quo
na substituição da reprimenda corporal coadunam-se ao previsto em lei e
atentaram à individualização da pena, nada há a ser modificado.
- Apelação do réu parcialmente provida.
- Redução da pena de ofício.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIARIA. ARTIGO
168-A, §1º, INCISO I, C/C O ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO
PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE RETROATIVA. NULIDADE
DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA
EM PARTE.
- Não importa em abolitio criminis a revogação do artigo 95, alínea "d",
da Lei nº 8.212/1991, pela Lei nº 9.983/2000, que inseriu o artigo 168-A
ao Código Penal, haja vista que restou mantida a figura típica anterior
em seu aspecto substancial e a antijuridicidade da conduta. Precedentes
jurisprudenciais do C. STF e C. STJ.
- O artigo 168-A do Código Penal contém norma mais favorável ao réu,
uma vez que a pena cominada (dois a cinco anos de reclusão) é inferior a
anteriormente prevista para o artigo 95, alínea "d", da Lei n.º 8.212/1991,
que era a estabelecida no artigo 5º da Lei n.º 7.492/1986 (dois a seis
anos de reclusão). Aplicação do disposto no artigo 168-A do Código Penal
mesmo aos fatos ocorridos sob a égide da lei anterior, nos termos do artigo
5º, inciso XL, da Constituição Federal e artigo 2º, parágrafo único,
do Código Penal.
- O inciso I do § 1º do artigo 168-A do Código Penal trata-se de figura
assemelhada à disposta no caput, sendo certo que nas mesmas penas incorre
aquele que "deixar de recolher, no prazo legal, contribuição ou outra
importância destinada à Previdência Social que tenha sido descontada de
pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público".
- Caracteriza-se o crime com o não recolhimento aos cofres públicos
das contribuições previdenciárias, no prazo e forma legais, após a
retenção do desconto dos funcionários. É, pois, norma penal em branco,
a ser integrada pela legislação previdenciária.
-Trata-se de crime omissivo próprio, não se admitindo a tentativa.
- O objeto material é o valor recolhido e não repassado aos cofres públicos,
excluídos os juros de mora e a multa. Precedente do STJ.
- O crime é formal, não havendo a necessidade da constituição definitiva
do crédito tributário para que se possa dar início à persecução penal,
não sendo o caso de aplicação da Súmula Vinculante n.º 24 do STF, de modo
que o delito perfectibiliza-se com o vencimento do prazo para o recolhimento
(omissão do repasse).
- Ocorrência em parte da prescrição da pretensão punitiva estatal,
com a extinção da punibilidade do réu no que tange à competência de
janeiro de 1996, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 1ª parte, 109,
inciso IV, artigo 110, §§ 1º e 2º, e artigo 119, todos do Código Penal,
c.c o artigo 61 do Código de Processo Penal.
- Não há que se falar em nulidade da sentença ante o indeferimento
de diligência, pois eventual exame pericial nas guias de recolhimento
trazidas aos autos não teria o condão de suspender o curso do processo,
visto que não se comprovou adesão ao programa REFIS, tampouco de levar à
absolvição do réu.
- Não se desincumbiu a defesa de afastar a presunção de autenticidade e
validade de que goza a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito.
- Em que pese não tenha havido insurgência no que concerne à materialidade
delitiva, impende registrar que ela veio comprovada pela Representação
Fiscal para Fins Penais e os documentos que a integram, cumprindo destacar a
Representação Fiscal, a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito,
o Relatório da NFLD, os Discriminativos Analíticos do Débito, os
Discriminativos Sintéticos de Débito, o Termo de encerramento da Ação
Fiscal, bem como os Relatórios dos Fatos Geradores, com base nas folhas de
pagamentos dos empregados efetivos e temporários, e as cópias dos Livros
"Diário" de 1996, 1997 e 1998.
- Tais elementos probatórios revelam eficazmente que as contribuições
sociais destinadas à Previdência Social foram descontadas dos salários
dos segurados empregados da empresa (efetivos e temporários), todavia,
não foram objeto de recolhimento, no prazo legal, aos cofres públicos.
- A autoria delitiva não questionada e, ao que se depreende do conjunto
probatório, igualmente restou comprovada, tendo sido demonstrado, por
meio do Contrato Social e pelo interrogatório do réu, que à época da
ocorrência dos fatos o increpado exercia a administração da empresa e,
portanto, detinha a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições.
- Para o delito estampado no artigo 168-A do Código Penal não se exige
o dolo específico, sendo suficiente o dolo genérico, ou seja, a vontade
livre e consciente de deixar de recolher aos cofres públicos, no prazo
legal, contribuição descontada dos salários dos trabalhadores segurados,
dispensando-se a intenção de apropriar-se das importâncias descontadas. Não
há a exigência de que se comprove especial fim de agir - animus rem sibi
habendi. Basta o dolo genérico.
- Dolo suficientemente demonstrado, porquanto o réu como responsável
pela administração da empresa deixou de recolher as contribuições
previdenciárias descontadas dos empregados, aos cofres públicos, no prazo
devido.
- Em que pese não ter havido recurso quanto à dosimetria da pena,
a pena-base deve ser reduzida para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de
reclusão em face das consequências do crime. O alto valor do débito é
circunstância judicial capaz de ensejar a exasperação da pena base do
delito de apropriação indébita previdenciária.
- Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
- O crime continuado não deve ser aferido na terceira fase, pois o concurso
de crimes não integra o sistema trifásico da pena, devendo a eventual
majoração pela sua ocorrência dar-se após o encerramento da última fase
da dosimetria, notadamente porque só há que se falar em sua aplicação
após conhecidos todos os delitos sancionados pelo julgador. À míngua de
causas de aumento ou diminuição, a reprimenda permaneceu fixada até a
terceira fase em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
- Considerando que a conduta delitiva foi perpetrada de forma reiterada e
tendo em vista a ocorrência de crimes de mesma espécie, além da semelhança
das condições de tempo, lugar e maneira de execução, revela-se imperioso
o reconhecimento do crime continuado (artigo 71 do Código Penal).
- Em acórdão relatado pelo Des. Fed. Nelton dos Santos, a Segunda Turma
deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região adotou o critério de
aumento decorrente da continuidade delitiva segundo o número de parcelas
não recolhidas, nos seguintes termos: de dois meses a um ano de omissão
no recolhimento das contribuições previdenciárias, o acréscimo é de
1/6 (um sexto); de um a dois anos de omissão, aumenta-se 1/5 (um quinto);
de dois a três anos de omissão, ¼ (um quarto); de três a quatro anos de
omissão, 1/3 (um terço); de quatro a cinco anos de omissão, ½ (um meio);
e acima de cinco anos de omissão, 2/3 (dois terços) de aumento. (TRF 3ª
Região, Segunda Turma, ACR n.º 11780, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos).
- Considerando o critério adotado e que a prática reiterada perdurou por
quase dois anos (fevereiro a março de 1996, setembro/1996 a fevereiro/1998
e décimo terceiro de 1998), o aumento deve ser na proporção de 1/5 (um
quinto), resultando a reprimenda em 03 (três) anos de reclusão.
- A fixação da pena de multa deve levar em consideração seus limites
mínimo e máximo com adoção de proporcionalidade em face da pena privativa
de liberdade, atendendo, pois, aos preceitos constitucionais (da legalidade,
da proporcionalidade e da individualidade) e legais (Exposição de Motivos
da Reforma da Parte Geral do Código Penal).
- No caso concreto, verifica-se que o juízo a quo não observou o critério
da proporcionalidade, o que resultaria em pena superior à fixada em primeiro
grau. À míngua de recurso da acusação e sob pena de reformatio in pejus,
deve ser mantida a pena de multa estabelecida em 62 (sessenta e dois)
dias-multa.
- Ante a ausência de elementos constantes nos autos o valor do dia-multa
foi corretamente fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente
na data dos fatos.
- O regime inicial de cumprimento de pena deve ser mantido o ABERTO, em
consonância com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
- Presentes os requisitos dos incisos I e II do art. 44 do Código Penal
(pena privativa de liberdade aplicada não superior a quatro anos, crime
praticado sem violência ou grave ameaça e réu não reincidente em crime
doloso), e sendo a medida suficiente (art. 44, inciso III, do Código Penal),
a pena privativa corporal foi substituída por duas penas restritivas de
direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e pagamento
de prestação pecuniária no valor equivalente a 50 (cinquenta) salários
mínimos para entidade pública ou privada com destinação social, a
ser estabelecida pelo Juízo da Execução Penal. À míngua de recurso
da defesa e tendo em vista que os critérios utilizados pelo juízo a quo
na substituição da reprimenda corporal coadunam-se ao previsto em lei e
atentaram à individualização da pena, nada há a ser modificado.
- Apelação do réu parcialmente provida.
- Redução da pena de ofício.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA DEFESA
para declarar a prescrição parcial da pretensão punitiva estatal, com a
consequente extinção da punibilidade do réu quanto ao crime do art. 168-A,
§1º, inciso I, do Código Penal, no que tange à competência de janeiro
de 1996, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 1ª parte, 109, inciso IV,
artigo 110, §§ 1º e 2º, todos do Código Penal, c.c o artigo 61 do
Código de Processo Penal, e, DE OFÍCIO, reduzir a pena aplicada para 03
(três) anos de reclusão, nos termos da fundamentação, mantendo, no mais,
a r. sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/11/2018
Data da Publicação
:
04/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 47260
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-168A PAR-1 INC-1 ART-107 INC-4 ART-109 INC-4
ART-110 PAR-1 PAR-2 ART-119 ART-71 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 INC-1 INC-2
INC-3
***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-95 LET-D
LEG-FED LEI-9983 ANO-2000
***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
LEG-FED LEI-7492 ANO-1986 ART-5
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-40
***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUV-24
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-61
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2018
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