main-banner

Jurisprudência


TRF3 0001566-34.2011.4.03.6125 00015663420114036125

Ementa
PENAL - CRIME DE CONTRABANDO - TRANSPOTE DE CIGARROS - TELECOMUNICAÇÃO - ATIVIDADE CLANDESTINA - DELITO DO ARTIGO 183 DA LEI 9.472/97 - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1- Análise da materialidade e a autoria delitiva dos réus referentes aos crimes previstos no artigo 334, caput, do Código Penal e no artigo 183 da Lei 9.472/97. 2- A materialidade dos crimes de contrabando e de telecomunicação clandestina restou comprovada pelos Auto de Apreensão (fl. 07/08), Boletins de Ocorrências (fl. 11/16), Autos de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0811800/00202//10 (fl.76/77) cem nome de JOSEVAL, cujo valor totaliza R$ 8.481,30 (oito mil quatrocentos e oitenta e um reais e trinta centavos) e nº 0811800/00204/10 (fl. 78/79) em nome de JEFFERSON, cujo valor resulta em R$ 8.843,40, Laudo Documentoscópico (fl. 45/48), Laudo de Exame de Produto Farmacêutico (fl.50/54), Laudos de Exame de Veículos Terrestre (fl.56/65) e Laudos de Exame de Equipamentos Eletroeletrônicos (fl.83/90). 3- A autoria do réu JOSEVAL é evidente, haja vista sua confissão espontânea. Afirma que foi contratado por uma pessoa de nome "XIRÚ" para fazer transporte de cigarros de origem paraguaia de Foz do Iguaçu até São Paulo e receberia pelo "serviço" R$ 300,00 (trezentos reais). 4- O réu JEFFERSON confirmou em seu interrogatório que transportava cigarros estrangeiros no carro do qual era condutor. Disse que foi igualmente contratado por "XIRÚ" e que receberia em pagamento R$ 400,00 (quatrocentos reais). 5- O conjunto probatório trazido aos autos é robusto e restou inconteste que os réus tinham conhecimento da conduta ilícita, qual seja, o transporte de cigarros estrangeiros desacompanhados da respectiva documentação fiscal de regular importação, bem como comprovado o recebimento de em caso de eventuais barreiras policiais. 6- Comprovada que a conduta praticada pelos réus, qual seja transportar mercadoria proibida, configura crime de contrabando mesmo que as mercadorias sejam de propriedade de outrem, nos termos do artigo 334, caput, do Código Penal, a condenação merece ser mantida. (RSE 00014927820134036005, Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW - TRF3 - Quinta Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:02/05/2016). 7- No tocante ao crime do artigo 183 da Lei 9.472/97 a legislação de regência estabelece que aquele que mantém clandestinamente - sem a devida autorização do poder público - emissora de rádio (rádio clandestina) comete o ilícito penal em tela. A norma tutela a segurança dos serviços de telecomunicações. Como ela não faz menção a um resultado naturalístico, mas tão somente a uma conduta, não se exige, para a consumação do delito, que haja um efetivo dano ao sistema de telecomunicações. Basta que o agente desenvolva a atividade clandestina que o crime é reputado consumado. 8- A autoria delitiva dos réus resta evidente. Tanto que no veículo conduzido por JOSEVAL e no veículo de JEFFERSON foram encontrados rádios transceptores sintonizados na mesma frequência, 9- Os Laudos de Exame de Equipamento Eletroeletrônico de fl. 83/90 analisou os seguintes equipamentos: dois aparelhos transceptores móveis YAESU, modelo FT-1900B, de número de série 0D0482259 e YAESU, MODELO FT-2900R, número de série 0C070280, confirmando que os rádios apreendidos tinham capacidade de interferir em sinais de comunicação. 10- Não há dúvidas de que os réus praticaram a conduta prevista no artigo 183 da Lei 9.472/97, vez que os rádios instalados no interior dos veículos apreendidos tinham como finalidade driblar eventuais barreiras e fiscalizações policiais postadas no percurso da viagem. Os exames periciais efetuados concluiu que os rádios estavam igualmente na frequência 150,550 MHz e com condições de uso para à radiocomunicação. 11- Dessa forma, comprovadas a materialidade e autoria delitiva restou perfeitamente configurado o crime do artigo 183 da Lei 9.472/97 e justa a condenação de ambos os réus. 12- No tocante à dosimetria do crime do artigo 334, caput, do Código Penal dos réus JOSEVAL e JEFFERSON a pena-base foi satisfatoriamente fundamentada e está de acordo com os julgados nesta Turma. A quantidade de cigarros contrabandeados é elevada, acarretando com sua venda e disseminação gravíssimas consequências para a saúde pública, a evidenciar a exasperação em 04 (quatro) meses acima do mínimo legal, resultando em uma pena-base de 01 ano e 04 meses de reclusão. 13- Na segunda fase, ausente qualquer agravante. Mantida a atenuante da confissão aplicada no patamar de 1/6 (um sexto) pelo Magistrado de origem, a pena intermediária resultará em 01 ano e 01 mês de reclusão. Já para o réu JEFFERSON, não há atenuantes e nem agravantes resultando em uma pena intermediária de 01 ano e 04 meses de reclusão. 14- A pena definitiva em razão de não haver causas de aumento ou de diminuição e em respeito ao princípio da reformatio in pejus a pena definitiva do réu JOSEVAL, para o crime de contrabando resta mantida em 01(um) ano e 01 (um) mês de reclusão. 15- Não havendo nem causas de aumento ou de diminuição a pena definitiva para o réu JEFFERSON para o crime de contrabando resta mantida em 01(um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. 16 - No crime de telecomunicação clandestina, em relação ao réu JEFFERSON, acolhe-se o pedido da defesa para reduzir a pena-base, vez que não comprovado efetivo prejuízo e, a fuga do réu não deve ser motivo para agravar a pena. Assim, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, isto é de 02 (dois) anos de detenção e redução dos dias- multa para o mínimo legal de 10 (dez) dias -multa para este crime. 17- Não há circunstâncias agravantes e nem atenuantes, nem causas de aumento ou de diminuição, a pena definitiva de JEFFERSON para este crime, resulta em 02 anos de detenção e no pagamento de 10 dias-multa. 18- A pena definitiva para o réu JEFFERSON, em razão da existência de regimes de pena diferenciados e a inaplicabilidade do artigo 69 do CP no caso concreto, resulta em: 01 ano e 04 meses de reclusão, em regime aberto, para o crime de contrabando, e 02 anos e 10 dias-multa de detenção, em regime aberto, para o crime previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97. 19 - Quanto ao réu JOSEVAL a pena-base deve ser fixada no mínimo legal pelo mesmo fundamento utilizado para diminuir a pena do réu JOSEVAL, qual seja: a inexistência de prejuízo e além do que não foi verificada qualquer fuga. Assim, de ofício fixada a pena-base em 02 anos e no pagamento de 10 dias-multa. 20- Não há circunstâncias agravantes, contudo mantem-se o reconhecimento da atenuante da confissão, nos termos do artigo 65, III, do Código Penal. 21-Todavia, a aplicação da referida atenuante não acarretará qualquer alteração na pena, eis que já fixada no mínimo legal, em conformidade com o entendimento da Súmula nº 231 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ("A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"). 22- Não havendo causas de aumento e nem de diminuição a pena definitiva para este crime, resulta em 02 anos e 10 dias-multa de detenção. 23- A pena definitiva para o réu JOSEVAL resulta em: 01 ano e 01 mês de reclusão, em regime aberto, para o crime de contrabando, e 02 anos e 10 dias-multa de detenção, em regime aberto, para o crime previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97. 24- Sendo omisso o valor dos dias-multa, de ofício fixa-se o valor em 1/30 (um e trinta avos) do salário mínimo à época dos fatos, para ambos os réus. 25-Mantido o regime inicial para cumprimento das penas privativas de liberdade no aberto, conforme estabelecido no artigo 33, § 2º, "c" do Código Penal. 26-Mantida a substituição da reprimenda corporal por duas penas restritivas de direitos, para cada réu, fixada pelo Magistrado de origem, nos termos do artigo 44, seus incisos, § 2º, do Código Penal, consistentes em: uma pena de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas a ser designada pelo Juízo de Execução Penal, e uma pena pecuniária no valor de 04 (quatro) salários mínimos para o réu JOSEVAL e 05 (cinco) salários mínimos para o réu JEFFERSON a serem pagos à entidade pública ou privada com destinação social a ser designada pelo Juiz de Execução Penal. 27- Recursos dos réus parcialmente providos para reduzir a pena-base do crime previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97 para 02(dois) anos de detenção. De ofício, corrigido o valor do dia-multa para 10 (dez) dias-multa, para ambos os réus. A pena definitiva para o réu JEFFERSON resulta em: 01 ano e 04 meses de reclusão, em regime aberto, para o crime de contrabando, e 02 anos e 10 dias-multa de detenção, em regime aberto, para o crime previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97. A pena definitiva para o réu JOSEVAL resulta em: 01 ano e 01 mês de reclusão para o crime de contrabando, em regime aberto, e 02 anos e 10 dias-multa de detenção, em regime aberto, para o crime previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97. De ofício, fixado o valor dos dias-multa em 1/30 (um e trinta avos) do salário mínimo à época dos fatos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos da defesa para reduzir a pena-base do crime previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97 para 02 (dois) anos de detenção e, após correção de ofício, em 10 (dez) dias - multa, para ambos os réus. A pena definitiva para o réu JEFFERSON resulta em: 01 ano e 04 meses de reclusão, em regime aberto, para o crime de contrabando, e 02 anos e 10 dias-multa de detenção, em regime aberto, para o crime previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97. A pena definitiva para o réu JOSEVAL resulta em: 01 ano e 01 mês de reclusão para o crime de contrabando, em regime aberto, e 02 anos e 10 dias-multa de detenção, em regime aberto, para o crime previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97 e, de ofício, fixar o valor do dia-multa em 1/30 (um e trinta avos) do salário mínimo à época dos fatos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/07/2016
Data da Publicação : 03/08/2016
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 59296
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão