TRF3 0001566-86.2014.4.03.6106 00015668620144036106
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, INCISOS I E
II, DA LEI 8.137/90. VIA ADMINISTRATIVA EXAURIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADA. DOLO CONFIGURADO. MANTIDA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Exaurida a via administrativa, resta atendida a condição de
procedibilidade da ação penal nos crimes contra a ordem tributária
(Súmula Vinculante nº 24).
2. Materialidade e autoria delitivas comprovadas pelos documentos que
instruíram o procedimento administrativo fiscal, bem como pela prova coligida
aos autos.
3. O conjunto probatório é farto ao demonstrar que o apelante praticara
o crime descrito no artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90, caindo
por terra alegação de insuficiência probatória.
4. Resta evidente também o dolo, o fito de omitir informações à autoridade
fazendária com intuito de reduzir os tributos devidos. Além disso, o tipo
penal descrito no artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90, prescinde
de dolo específico, sendo suficiente, para a perfectibilização do delito,
que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o
elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito.
5. Condenação mantida.
6. Dosimetria. A pena-base foi acertadamente fixada acima do patamar mínimo,
em 04 (quatro) anos de reclusão, tendo em vista as consequências deletérias
advindas do crime (vultoso valor sonegado). Na segunda etapa do sistema
trifásico, a pena foi diminuída de 1/6 (um sexto) em razão da incidência
da circunstância atenuante inserta no artigo 65, inciso I, do Código Penal
(o acusado era menor de 21 anos na data dos fatos), restando definitiva em 03
(três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
7. Mantido o regime inicial aberto de cumprimento de pena e a substituição
da sanção corporal por duas penas restritivas de direitos.
8. A pena de multa seguiu o critério da proporcionalidade com a pena de
reclusão, devendo ser mantida nos exatos termos da sentença.
9. A apontada impossibilidade de cumprimento da pena de prestação
de serviços à comunidade, bem assim o pleito de redução da pena de
prestação pecuniária amparado na ausência de condições financeiras do
denunciado para o adimplemento de 01 (um) salário mínimo deve ser analisado
pelo Juízo das Execuções Penais, pena de supressão de instância, nos
moldes do artigo 66, inciso V, alínea "a", da LEP.
10. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, INCISOS I E
II, DA LEI 8.137/90. VIA ADMINISTRATIVA EXAURIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADA. DOLO CONFIGURADO. MANTIDA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Exaurida a via administrativa, resta atendida a condição de
procedibilidade da ação penal nos crimes contra a ordem tributária
(Súmula Vinculante nº 24).
2. Materialidade e autoria delitivas comprovadas pelos documentos que
instruíram o procedimento administrativo fiscal, bem como pela prova coligida
aos autos.
3. O conjunto probatório é farto ao demonstrar que o apelante praticara
o crime descrito no artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90, caindo
por terra alegação de insuficiência probatória.
4. Resta evidente também o dolo, o fito de omitir informações à autoridade
fazendária com intuito de reduzir os tributos devidos. Além disso, o tipo
penal descrito no artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90, prescinde
de dolo específico, sendo suficiente, para a perfectibilização do delito,
que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o
elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito.
5. Condenação mantida.
6. Dosimetria. A pena-base foi acertadamente fixada acima do patamar mínimo,
em 04 (quatro) anos de reclusão, tendo em vista as consequências deletérias
advindas do crime (vultoso valor sonegado). Na segunda etapa do sistema
trifásico, a pena foi diminuída de 1/6 (um sexto) em razão da incidência
da circunstância atenuante inserta no artigo 65, inciso I, do Código Penal
(o acusado era menor de 21 anos na data dos fatos), restando definitiva em 03
(três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
7. Mantido o regime inicial aberto de cumprimento de pena e a substituição
da sanção corporal por duas penas restritivas de direitos.
8. A pena de multa seguiu o critério da proporcionalidade com a pena de
reclusão, devendo ser mantida nos exatos termos da sentença.
9. A apontada impossibilidade de cumprimento da pena de prestação
de serviços à comunidade, bem assim o pleito de redução da pena de
prestação pecuniária amparado na ausência de condições financeiras do
denunciado para o adimplemento de 01 (um) salário mínimo deve ser analisado
pelo Juízo das Execuções Penais, pena de supressão de instância, nos
moldes do artigo 66, inciso V, alínea "a", da LEP.
10. Apelação a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
30/08/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 65298
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 INC-2
***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUV-24
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-65 INC-1
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-66 INC-5 LET-A
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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