TRF3 0001568-36.2013.4.03.6124 00015683620134036124
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º,
I, DA LEI Nº 8.137/90. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. MATERIALIDADE E
AUTORIA. PROVA. DOLO GENÉRICO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO
OFICIOSA DA QUANTIDADE DE DIAS-MULTA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. LIMITES
LEGAIS. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.
1- Apelante condenado pela prática do crime do art. 1º, I, da Lei nº
8.137/90, por ter reduzido o imposto de renda pessoa física por ele devido,
mediante omissão de informação à Receita Federal de ganho de capital e
de receitas auferidas como produtor rural.
2- Ação penal que preenche a condição objetiva de procedibilidade inserta
na Súmula Vinculante nº 24, segundo a qual "não se tipifica crime material
contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei
8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo."
3- Materialidade objetiva do delito que, além de incontroversa, restou
sobejamente demonstrada pela prova documental que instruiu a ação penal,
especialmente as cópias do processo administrativo fiscal que apurou a
sonegação tributária.
3.1- O objeto material do crime descrito no art. 1º, I, da Lei nº. 8.137/90
é apenas o valor do tributo efetivamente suprimido/reduzido, sem a inclusão
dos consectários civis do inadimplemento (juros e multa).
4- Autoria delitiva comprovada. Impossível acatar a tese de ausência de
dolo e de responsabilidade exclusiva do contador da empresa sobre o conteúdo
falso das declarações, diante das circunstâncias do caso concreto e das
regras ordinárias da experiência.
5- Rejeitada a alegação de ausência de dolo. A alegação (sequer
demonstrada) de que o lucro obtido com a alienação de cotas sociais de
sua empresa teria sido integralmente consumido com o pagamento de dívidas
da sociedade não socorre o apelante, pois não traduz critério legal de
dedução da base de cálculo do imposto devido sobre o ganho de capital.
5.1- Ainda que se tratasse de hipótese legal de dedução, é certo que o
acusado tem o dever legal de prestar adequadamente as informações acerca do
fato gerador da exação à autoridade fazendária. Assim, a alegação de
falta de dolo não tem respaldo, pois mesmo na hipótese de o tributo não
ser devido, competiria ao contribuinte informar os dados da alienação em
sua completude (data, valor, CPF / CNPJ do adquirente, forma de pagamento,
etc.), a fim de fornecer à Receita Federal os dados suficientes à revisão
do lançamento, se o caso.
5.2- O dolo do tipo penal do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é genérico,
bastando, para a tipicidade da conduta, que o sujeito queira não pagar,
ou reduzir, tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou
omissão voltada a este propósito.
6- Dosimetria. Pena-base corretamente fixada acima do mínimo legal, em razão
da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais: circunstâncias do
crime (consistente na prática de mais de uma fraude na mesma declaração)
e consequências do delito, que superam o ordinário, somando quase duzentos
e cinquenta mil reais ao tempo do lançamento, especialmente por se tratar
de imposto de renda pessoa física.
6.1- Pena de multa reduzida, de ofício, a fim de garantir a devida
proporcionalidade com a pena de reclusão.
7- Nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal, no caso de condenação
superior a um ano (como se dá no caso concreto), a pena privativa de
liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa
ou por duas restritivas de direitos.
Assim, em razão do quantum da pena aplicada, a substituição deve ser
feita por duas penas restritivas de direitos ou por uma pena restritiva de
direitos e uma pena de multa, não sendo possível a substituição por uma
única pena pecuniária.
7.1- Não há prova da absoluta impossibilidade física do réu de cumprir
a pena de prestação de serviços fixada na sentença. Ademais, nos termos
do art. 148 da LEP, as condições pessoais do condenado (em especial, no
caso concreto, seu estado de saúde) deverão ser consideradas pelo Juízo
da Execução quando da fixação do estabelecimento onde será cumprida
a pena de prestação de serviços, bem como da natureza da atividade e da
forma de sua execução.
7.2- A pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade foi fixada
de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda substituída e as
condições econômicas do condenado, além do dano a ser reparado. Destinada,
de ofício, para a União, a pena de prestação pecuniária, nos termos do
art. 45, §1º, do Código Penal.
8- Apelo defensivo desprovido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º,
I, DA LEI Nº 8.137/90. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. MATERIALIDADE E
AUTORIA. PROVA. DOLO GENÉRICO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO
OFICIOSA DA QUANTIDADE DE DIAS-MULTA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. LIMITES
LEGAIS. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.
1- Apelante condenado pela prática do crime do art. 1º, I, da Lei nº
8.137/90, por ter reduzido o imposto de renda pessoa física por ele devido,
mediante omissão de informação à Receita Federal de ganho de capital e
de receitas auferidas como produtor rural.
2- Ação penal que preenche a condição objetiva de procedibilidade inserta
na Súmula Vinculante nº 24, segundo a qual "não se tipifica crime material
contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei
8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo."
3- Materialidade objetiva do delito que, além de incontroversa, restou
sobejamente demonstrada pela prova documental que instruiu a ação penal,
especialmente as cópias do processo administrativo fiscal que apurou a
sonegação tributária.
3.1- O objeto material do crime descrito no art. 1º, I, da Lei nº. 8.137/90
é apenas o valor do tributo efetivamente suprimido/reduzido, sem a inclusão
dos consectários civis do inadimplemento (juros e multa).
4- Autoria delitiva comprovada. Impossível acatar a tese de ausência de
dolo e de responsabilidade exclusiva do contador da empresa sobre o conteúdo
falso das declarações, diante das circunstâncias do caso concreto e das
regras ordinárias da experiência.
5- Rejeitada a alegação de ausência de dolo. A alegação (sequer
demonstrada) de que o lucro obtido com a alienação de cotas sociais de
sua empresa teria sido integralmente consumido com o pagamento de dívidas
da sociedade não socorre o apelante, pois não traduz critério legal de
dedução da base de cálculo do imposto devido sobre o ganho de capital.
5.1- Ainda que se tratasse de hipótese legal de dedução, é certo que o
acusado tem o dever legal de prestar adequadamente as informações acerca do
fato gerador da exação à autoridade fazendária. Assim, a alegação de
falta de dolo não tem respaldo, pois mesmo na hipótese de o tributo não
ser devido, competiria ao contribuinte informar os dados da alienação em
sua completude (data, valor, CPF / CNPJ do adquirente, forma de pagamento,
etc.), a fim de fornecer à Receita Federal os dados suficientes à revisão
do lançamento, se o caso.
5.2- O dolo do tipo penal do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é genérico,
bastando, para a tipicidade da conduta, que o sujeito queira não pagar,
ou reduzir, tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou
omissão voltada a este propósito.
6- Dosimetria. Pena-base corretamente fixada acima do mínimo legal, em razão
da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais: circunstâncias do
crime (consistente na prática de mais de uma fraude na mesma declaração)
e consequências do delito, que superam o ordinário, somando quase duzentos
e cinquenta mil reais ao tempo do lançamento, especialmente por se tratar
de imposto de renda pessoa física.
6.1- Pena de multa reduzida, de ofício, a fim de garantir a devida
proporcionalidade com a pena de reclusão.
7- Nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal, no caso de condenação
superior a um ano (como se dá no caso concreto), a pena privativa de
liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa
ou por duas restritivas de direitos.
Assim, em razão do quantum da pena aplicada, a substituição deve ser
feita por duas penas restritivas de direitos ou por uma pena restritiva de
direitos e uma pena de multa, não sendo possível a substituição por uma
única pena pecuniária.
7.1- Não há prova da absoluta impossibilidade física do réu de cumprir
a pena de prestação de serviços fixada na sentença. Ademais, nos termos
do art. 148 da LEP, as condições pessoais do condenado (em especial, no
caso concreto, seu estado de saúde) deverão ser consideradas pelo Juízo
da Execução quando da fixação do estabelecimento onde será cumprida
a pena de prestação de serviços, bem como da natureza da atividade e da
forma de sua execução.
7.2- A pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade foi fixada
de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda substituída e as
condições econômicas do condenado, além do dano a ser reparado. Destinada,
de ofício, para a União, a pena de prestação pecuniária, nos termos do
art. 45, §1º, do Código Penal.
8- Apelo defensivo desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao apelo defensivo, nos termos do voto do
Des. Fed. Relator; prosseguindo, a Turma, por maioria, decidiu, de ofício,
reduzir a pena de multa para 11 (onze) dias-multa e determinar, nos termos
do art. 45, §1º, do Código Penal, seja revertida para a União a pena
de prestação pecuniária substitutiva da reprimenda corporal, mantidos os
demais termos da sentença recorrida, nos termos do voto do Des. Fed. Relator,
com quem votou o Des. Fed. Nino Toldo, vencido o Des. Fed. Fausto De Sanctis
que fixava a pena de multa em 44 dias-multa, bem como mantinha a destinação
da pena de prestação pecuniária tal como estabelecida na sentença.
Data do Julgamento
:
05/02/2019
Data da Publicação
:
13/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76893
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUV-24
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 PAR-2 ART-45 PAR-1
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-148
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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