TRF3 0001569-27.2013.4.03.6122 00015692720134036122
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO
ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO
OCORRÊNCIA. AUTORA INCAPAZ PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL E PARA O LABOR. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- O compulsar dos autos revela que, após a cessação do auxílio doença,
em 10/4/04, a demandante ajuizou ação objetivando a concessão do benefício
assistencial (processo nº 2004.61.22.001244-7 em mídia digital - fls. 28),
distribuída em 31/8/04, e que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Tupã/SP,
tendo sido anexados aos autos os atestados médicos da Secretaria Municipal
de Saúde de Bastos/SP, datado de 19/8/14, com o diagnóstico CID10 F91 e
F20, e da Secretaria Municipal de Saúde de Tupã/SP, datado de 30/8/04,
com o CID10 F32-3. No laudo pericial da referida ação, datado de 12/7/05,
foi constatado transtorno depressivo grave sem sintomas psicóticos - CID10
F33.2, não possuindo condições para os atos da vida civil e laborativa. O
benefício assistencial não foi concedido em razão de não haver a parte
autora preenchido o requisito da hipossuficiência. Porém, tanto na sentença
(fls. 154), como na decisão monocrática (fls. 194vº), em que não foi
provida a apelação da demandante por este Tribunal, houve a afirmação
de que a incapacidade total e permanente / o impedimento de longo prazo
(art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93) haviam sido comprovados.
II- Convém ressaltar que, o auxílio doença NB 114.861.800-4, foi concedido
em 17/1/00, pela hipótese diagnóstica "CID F32 - Episódios depressivos",
conforme consulta realizada no sistema Plenus, cuja juntada dos extratos
ora determino. Ademais, foi ajuizada ação em 12/9/05 (processo nº
0000561-41.2005.8.26.0069 - mídia digital de fls. 136), com a elaboração
de laudo pericial em 30/5/06, com o diagnóstico de transtorno depressivo
grave com sintomas psicóticos - CID10 F32.3 e, em razão da constatação
de que a pericianda não reúne condições, permanentemente, para gerir
os atos da vida civil e administrar bens (fls. 140/141), por sentença
datada de 25/9/06, foi decretada a interdição da requerente, dando-a
como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil,
nomeando-se curador definitivo o genitor José Roberto da Silva, mediante
termo de compromisso assinado em 20/11/06 (fls. 11). Dessa forma, não parece
crível que a autora tenha recuperado a capacidade na alta administrativa
em 10/4/04, para logo em seguida, na ação ajuizada em 31/8/04, haver sido
constatada a incapacidade total e permanente, sendo forço reconhecer que
a cessação administrativa do benefício mostrou-se indevida, época em
que mantinha a qualidade de segurada. Verifica-se, na realidade, que houve
uma piora progressiva de seu quadro mental, convergindo para sua total
deterioração na atualidade, corroborando o parecer técnico elaborado nos
presentes autos. Impende salientar que, em se tratando de incapaz para os
atos da vida civil e laborativa, não há que se falar em reconhecimento da
prescrição quinquenal, como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 107.
III- Assim, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do
requerimento administrativo de auxílio doença, formulado em 29/7/04,
respeitados os limites do pedido constante da exordial.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO
ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO
OCORRÊNCIA. AUTORA INCAPAZ PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL E PARA O LABOR. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- O compulsar dos autos revela que, após a cessação do auxílio doença,
em 10/4/04, a demandante ajuizou ação objetivando a concessão do benefício
assistencial (processo nº 2004.61.22.001244-7 em mídia digital - fls. 28),
distribuída em 31/8/04, e que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Tupã/SP,
tendo sido anexados aos autos os atestados médicos da Secretaria Municipal
de Saúde de Bastos/SP, datado de 19/8/14, com o diagnóstico CID10 F91 e
F20, e da Secretaria Municipal de Saúde de Tupã/SP, datado de 30/8/04,
com o CID10 F32-3. No laudo pericial da referida ação, datado de 12/7/05,
foi constatado transtorno depressivo grave sem sintomas psicóticos - CID10
F33.2, não possuindo condições para os atos da vida civil e laborativa. O
benefício assistencial não foi concedido em razão de não haver a parte
autora preenchido o requisito da hipossuficiência. Porém, tanto na sentença
(fls. 154), como na decisão monocrática (fls. 194vº), em que não foi
provida a apelação da demandante por este Tribunal, houve a afirmação
de que a incapacidade total e permanente / o impedimento de longo prazo
(art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93) haviam sido comprovados.
II- Convém ressaltar que, o auxílio doença NB 114.861.800-4, foi concedido
em 17/1/00, pela hipótese diagnóstica "CID F32 - Episódios depressivos",
conforme consulta realizada no sistema Plenus, cuja juntada dos extratos
ora determino. Ademais, foi ajuizada ação em 12/9/05 (processo nº
0000561-41.2005.8.26.0069 - mídia digital de fls. 136), com a elaboração
de laudo pericial em 30/5/06, com o diagnóstico de transtorno depressivo
grave com sintomas psicóticos - CID10 F32.3 e, em razão da constatação
de que a pericianda não reúne condições, permanentemente, para gerir
os atos da vida civil e administrar bens (fls. 140/141), por sentença
datada de 25/9/06, foi decretada a interdição da requerente, dando-a
como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil,
nomeando-se curador definitivo o genitor José Roberto da Silva, mediante
termo de compromisso assinado em 20/11/06 (fls. 11). Dessa forma, não parece
crível que a autora tenha recuperado a capacidade na alta administrativa
em 10/4/04, para logo em seguida, na ação ajuizada em 31/8/04, haver sido
constatada a incapacidade total e permanente, sendo forço reconhecer que
a cessação administrativa do benefício mostrou-se indevida, época em
que mantinha a qualidade de segurada. Verifica-se, na realidade, que houve
uma piora progressiva de seu quadro mental, convergindo para sua total
deterioração na atualidade, corroborando o parecer técnico elaborado nos
presentes autos. Impende salientar que, em se tratando de incapaz para os
atos da vida civil e laborativa, não há que se falar em reconhecimento da
prescrição quinquenal, como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 107.
III- Assim, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do
requerimento administrativo de auxílio doença, formulado em 29/7/04,
respeitados os limites do pedido constante da exordial.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e não conhecer da
remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/03/2018
Data da Publicação
:
19/03/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2202422
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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