TRF3 0001571-45.2009.4.03.6119 00015714520094036119
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. INSS. ERRO
NA CONCESSÃO. CONVERSÃO JUDICIAL. DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
1. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de reparação por
danos morais em face da Fazenda Pública encontra-se previsto no Decreto-Lei
nº 20.910/32.
2. O art. 2º do Decreto nº 4.597/42 estabelece que o Decreto nº 20.910,
de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal, abrange as
dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados
por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições,
exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo
e qualquer direito e ação contra os mesmos.
3. Assim, nos casos em que a parte autora visa à condenação do INSS
ao pagamento de indenização por danos morais dever ser aplicado o prazo
prescricional de cinco anos.
4. A primeira vista, poderia parecer que houve o transcurso do prazo
prescricional quinquenal, haja vista que o acidente envolvendo o apelante
ocorreu em 1990, o auxílio-doença previdenciário foi concedido no ano de
2000 com ajuizamento da presente tão somente em 17/02/2009.
5. Não obstante, não se deve olvidar que o apelante ajuizou, em 24/08/2001,
a AC n.º 0005933-62.2001.8.26.0278, perante o Juízo de Direito de
Itaquaquecetuba, cuja sentença de improcedência, de 15/09/2008, foi reformada
em grau de apelação, por meio de acórdão de 14/02/2012, condenando o
INSS a transformar o auxílio doença previdenciário nº 116.331.699-4 em
seu homônimo acidentário, sem vantagens pecuniárias ao autor, e ainda o
auxílio doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária,
mais abono anual.
6. Ora, do acima explanado é possível denotar que o apelante manteve-se
diligente durante todo o interregno entre a concessão do auxílio doença
previdenciário n.º 116.331.699-4 e a sentença de improcedência, não
havendo que se falar no decurso do prazo prescricional quinquenal, no momento
do ajuizamento da presente demanda, em 17/02/2009.
7. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público
ensejadora da indenização por dano moral, é essencial a ocorrência de
três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal.
8. In casu, o cerne da questão está em saber se o erro na concessão do
benefício de auxílio doença, em detrimento do benefício acidentário
requerido, ensejaria ou não dano moral passível de indenização.
9. No presente caso, o INSS indeferiu a concessão de auxilio acidentário
após a realização de inúmeras perícias, como confirmado pelo próprio
autor em sua peça inicial (fls. 06). Ademais o autor afirma que o acidente
não foi informado através da Comunicação de Acidente do Trabalho, pois
todo o tratamento foi realizado nas dependências da empregadora (fls. 03).
10. Após o deferimento do auxílio doença e do indeferimento do auxílio
acidentário, o autor ingressou com ação perante a 1º Vara Cível da
Comarca de Itaquaquecetuba, autos nº 278.01.2001.005933-6, requerendo a
conversão dos benefícios.
11. Nesta ação, somente após a interposição de recurso pela parte autora
é que houve a reforma da r. sentença, com a consequente conversão do
benefício para auxilio acidentário e aposentadoria por invalidez decorrente
de acidente laboral.
12. Destarte, verifica-se que a situação do autor gerou dúvidas, inclusive
em sede judicial, de forma que o benefício pretendido só foi concedido
após interposição de recurso de apelação. Ademais, verifica-se que, com
efeito, se insere no âmbito de atribuições do INSS rejeitar ou acatar a
concessão de benefícios previdenciários, sempre que entender que não foram
preenchidos os requisitos necessários para o seu deferimento ou manutenção.
13. Outrossim, a indenização por danos morais tem por finalidade compensar
os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que
não são, por sua natureza, ressarcíveis e não se confundem com os danos
patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível,
de indenização pecuniária.
14. Analisando-se as provas produzidas, não restou evidenciado o alegado
dano moral experimentado e, consequentemente, o nexo causal em relação à
conduta do agente público.
15. A parte autora não comprova a ocorrência de danos de ordem psíquica
efetivamente sofridos ou de situações que tenham gerado grave abalo
moral, estabelecendo em sua petição inicial, genericamente, que a cada
perícia médica a que o Autor comparecia mais e mais se sentia ofendido e
marginalizado, passando por situações vexatórias e de constrangimentos
diante de inúmeras pessoas que assistiam às desavenças entre os peritos
do Instituto e o Autor, na defesa de seus direitos (fls. 06).
16. Não existem provas nos autos dos possíveis abalos psicológicos sofridos,
o autor não trouxe aos autos qualquer comprovação de reclamações, em
sede administrativa, acerca dos possíveis maus tratos cometidos pelos peritos
ou qualquer depoimento de testemunhas que tenham presenciado as desavenças.
17. Por essa razão, não vislumbro a ocorrência de dano moral indenizável,
visto o apelante não ter logrado comprovar a ocorrência de dissabores além
da normalidade específica para o caso, que não são suficientes a causarem
prejuízos de ordem moral capazes de ensejar a indenização pleiteada.
18. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. INSS. ERRO
NA CONCESSÃO. CONVERSÃO JUDICIAL. DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
1. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de reparação por
danos morais em face da Fazenda Pública encontra-se previsto no Decreto-Lei
nº 20.910/32.
2. O art. 2º do Decreto nº 4.597/42 estabelece que o Decreto nº 20.910,
de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal, abrange as
dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados
por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições,
exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo
e qualquer direito e ação contra os mesmos.
3. Assim, nos casos em que a parte autora visa à condenação do INSS
ao pagamento de indenização por danos morais dever ser aplicado o prazo
prescricional de cinco anos.
4. A primeira vista, poderia parecer que houve o transcurso do prazo
prescricional quinquenal, haja vista que o acidente envolvendo o apelante
ocorreu em 1990, o auxílio-doença previdenciário foi concedido no ano de
2000 com ajuizamento da presente tão somente em 17/02/2009.
5. Não obstante, não se deve olvidar que o apelante ajuizou, em 24/08/2001,
a AC n.º 0005933-62.2001.8.26.0278, perante o Juízo de Direito de
Itaquaquecetuba, cuja sentença de improcedência, de 15/09/2008, foi reformada
em grau de apelação, por meio de acórdão de 14/02/2012, condenando o
INSS a transformar o auxílio doença previdenciário nº 116.331.699-4 em
seu homônimo acidentário, sem vantagens pecuniárias ao autor, e ainda o
auxílio doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária,
mais abono anual.
6. Ora, do acima explanado é possível denotar que o apelante manteve-se
diligente durante todo o interregno entre a concessão do auxílio doença
previdenciário n.º 116.331.699-4 e a sentença de improcedência, não
havendo que se falar no decurso do prazo prescricional quinquenal, no momento
do ajuizamento da presente demanda, em 17/02/2009.
7. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público
ensejadora da indenização por dano moral, é essencial a ocorrência de
três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal.
8. In casu, o cerne da questão está em saber se o erro na concessão do
benefício de auxílio doença, em detrimento do benefício acidentário
requerido, ensejaria ou não dano moral passível de indenização.
9. No presente caso, o INSS indeferiu a concessão de auxilio acidentário
após a realização de inúmeras perícias, como confirmado pelo próprio
autor em sua peça inicial (fls. 06). Ademais o autor afirma que o acidente
não foi informado através da Comunicação de Acidente do Trabalho, pois
todo o tratamento foi realizado nas dependências da empregadora (fls. 03).
10. Após o deferimento do auxílio doença e do indeferimento do auxílio
acidentário, o autor ingressou com ação perante a 1º Vara Cível da
Comarca de Itaquaquecetuba, autos nº 278.01.2001.005933-6, requerendo a
conversão dos benefícios.
11. Nesta ação, somente após a interposição de recurso pela parte autora
é que houve a reforma da r. sentença, com a consequente conversão do
benefício para auxilio acidentário e aposentadoria por invalidez decorrente
de acidente laboral.
12. Destarte, verifica-se que a situação do autor gerou dúvidas, inclusive
em sede judicial, de forma que o benefício pretendido só foi concedido
após interposição de recurso de apelação. Ademais, verifica-se que, com
efeito, se insere no âmbito de atribuições do INSS rejeitar ou acatar a
concessão de benefícios previdenciários, sempre que entender que não foram
preenchidos os requisitos necessários para o seu deferimento ou manutenção.
13. Outrossim, a indenização por danos morais tem por finalidade compensar
os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que
não são, por sua natureza, ressarcíveis e não se confundem com os danos
patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível,
de indenização pecuniária.
14. Analisando-se as provas produzidas, não restou evidenciado o alegado
dano moral experimentado e, consequentemente, o nexo causal em relação à
conduta do agente público.
15. A parte autora não comprova a ocorrência de danos de ordem psíquica
efetivamente sofridos ou de situações que tenham gerado grave abalo
moral, estabelecendo em sua petição inicial, genericamente, que a cada
perícia médica a que o Autor comparecia mais e mais se sentia ofendido e
marginalizado, passando por situações vexatórias e de constrangimentos
diante de inúmeras pessoas que assistiam às desavenças entre os peritos
do Instituto e o Autor, na defesa de seus direitos (fls. 06).
16. Não existem provas nos autos dos possíveis abalos psicológicos sofridos,
o autor não trouxe aos autos qualquer comprovação de reclamações, em
sede administrativa, acerca dos possíveis maus tratos cometidos pelos peritos
ou qualquer depoimento de testemunhas que tenham presenciado as desavenças.
17. Por essa razão, não vislumbro a ocorrência de dano moral indenizável,
visto o apelante não ter logrado comprovar a ocorrência de dissabores além
da normalidade específica para o caso, que não são suficientes a causarem
prejuízos de ordem moral capazes de ensejar a indenização pleiteada.
18. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1507007
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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