TRF3 0001573-24.2013.4.03.6006 00015732420134036006
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 334 DO CÓDIGO PENAL EM
CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO COM O ARTIGO 18 DA LEI Nº 10.826/03. EMENDATIO
LIBELLI. ART. 273, §1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. MEDICAMENTOS SEM REGISTRO
NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA. MUNIÇÕES SUJEITAS A LICENÇA PRÉVIA DO
EXÉRCITO BRASILEIRO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ERRO DE
PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TIPICIDADE DO CRIME DO ARTIGO 18 DA LEI Nº
10.826/03. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO PRECEITO
SECUNDÁRIO DO ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL, POR SER MAIS BENÉFICA AO
RÉU. MANUTENÇÃO DA PENA FIXADA NA SENTENÇA PARA O CRIME DO ARTIGO 18
DA LEI 10.826/03. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Recurso de apelação interposto pela defesa de Daniel Vasconcelos Ribeiro
contra sentença que o condenou pela prática do delito tipificado no artigo 18
da Lei 10.826/03, em concurso formal impróprio com o artigo 334 do Código
Penal (nos termos da redação anterior à Lei nº 13.008/2014).
2. O Auto de Prisão em Flagrante registrou que a abordagem do veículo
em que se encontravam o apelante e a corré resultou na apreensão de 175
(cento e setenta e cinco) cartuchos de munições de diversos calibres, e 200
(duzentos) comprimidos do medicamento PRAMIL, que estavam em compartimento
oculto na lateral direita do veículo.
3. A conduta de importar medicamentos de procedência estrangeira de uso e
comercialização proibidos no Brasil (sem registro na ANVISA) caracteriza o
delito previsto no artigo 273, §1º-B, I, do Código Penal, norma específica,
que prevalece sobre o crime previsto no artigo 334, do mesmo Código, em
observância ao princípio da especialidade.
4. Tratando-se de emendatio libelli, pode-se proceder a ela em segundo grau
ainda que em exame de recurso exclusivo da defesa, desde que respeitado o
montante final da pena fixada no édito recorrido, sob pena de inaceitável
ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus, e em linha com a prescrição
do art. 617 do Código de Processo Penal.
5. Quanto à importação de munições de diversos calibres, os fatos
delitivos imputados ao apelante e à corré amoldam-se perfeitamente ao
tipo penal previsto no artigo 18 da Lei 10.826/2003, devendo ser mantida a
subsunção dos fatos a este tipo penal.
6. Materialidade dos crimes devidamente comprovada nos autos, pelo auto
de Apresentação e Apreensão e pelos Laudos de Perícia Criminal Federal
nº 019/2014 e nº 046/2014. Os laudos verificaram, respectivamente, que o
medicamento Pramil, com princípio ativo Sildenafil, fabricado pela Novophar,
não possuía registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, de
modo que sua importação, comercialização e uso são proibidos, e que os
cartuchos apreendidos, de origem estrangeira, têm sua importação sujeita
à licença prévia do Exército Brasileiro, o que não se verificou no caso
concreto.
7. A autoria delitiva e o dolo restaram demonstrados pelo Auto de Prisão em
Flagrante, pelos depoimentos testemunhais e pelo interrogatório judicial
do réu, que admitiu em juízo a aquisição, o transporte e a posse dos
itens apreendidos pelas autoridades e descritos nos autos.
8. A alegação de que não sabia que estava cometendo um delito não tem
o condão de ilidir a conduta criminosa. Isso porque o erro de proibição
somente se verifica quando o agente não tem possibilidade de saber que o
fato é proibido. Não há qualquer prova ou mesmo indício sólido de que
o apelante não soubesse da ilicitude da conduta. Os itens apreendidos foram
encontrados em compartimento oculto na lateral direita do veículo conduzido
pelo réu, com acesso pela caixa de som, conforme informações que constam
no Auto de Prisão em Flagrante e imagens de fls. 14/15. A notória tentativa
de ocultação dos itens torna inverossímil a alegação de desconhecimento
quanto à ilicitude da conduta e evidencia o dolo do recorrente, sendo
descabido cogitar a ocorrência de erro de proibição.
9. A não apreensão de arma de fogo compatível com as munições não
descaracteriza o tipo. Isto porque o artigo 18 da Lei 10.826/03 criminaliza
tanto a importação de arma de fogo como de acessório e munição, não sendo
necessário que estes estejam acompanhados de arma para a perfectibilização
do crime, já que de mera conduta e de perigo abstrato. Dessa forma, não
há que se falar em ausência de lesão ao bem jurídico ou violação ao
princípio da ofensividade.
10. Resta inalterada a sentença no tocante à aplicação, ao tipo penal do
artigo 273,§1º-B, inciso I, do Código Penal, da pena privativa de liberdade
estabelecida no artigo 334 do Código Penal. Ne reformatio in pejus aplicado
juntamente com o artigo 617 do Código de Processo Penal, mantendo a pena de
um ano de reclusão como reprimenda do crime previsto no art. 273, § 1º-B,
I, do Código Penal.
11. Inexistindo qualquer impugnação ou motivo de alteração de ofício, a
condenação do réu pela prática do crime do art. 18 da Lei 10.826/03 resta
mantida em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, preservado
o valor unitário do dia-multa em um vigésimo do salário mínimo vigente
à época dos fatos.
12. O magistrado a quo considerou a existência de concurso formal impróprio
(Código Penal, art. 70, parte final), o que resta mantido, uma vez que o
recorrente, através de uma única conduta, dolosamente, praticou dois delitos
resultantes de desígnios autônomos. Assim, somadas as penas, mantém-se a
pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão, a serem cumpridos em regime
inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, tendo estes o valor unitário de
um vigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
13. Tendo em vista que a pena foi definitivamente fixada em 05 (cinco) anos
de reclusão, deve ser mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do
art. 33, §2º, alínea b, do Código Penal.
14. Ante o montante da pena cominada, o apelante não preenche os requisitos
constantes do artigo 44 do Código Penal e, por conseguinte, não faz jus
à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
15. Autorizada a execução provisória da pena. Entendimento do Supremo
Tribunal Federal.
16. Recurso da defesa a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 334 DO CÓDIGO PENAL EM
CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO COM O ARTIGO 18 DA LEI Nº 10.826/03. EMENDATIO
LIBELLI. ART. 273, §1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. MEDICAMENTOS SEM REGISTRO
NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA. MUNIÇÕES SUJEITAS A LICENÇA PRÉVIA DO
EXÉRCITO BRASILEIRO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ERRO DE
PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TIPICIDADE DO CRIME DO ARTIGO 18 DA LEI Nº
10.826/03. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO PRECEITO
SECUNDÁRIO DO ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL, POR SER MAIS BENÉFICA AO
RÉU. MANUTENÇÃO DA PENA FIXADA NA SENTENÇA PARA O CRIME DO ARTIGO 18
DA LEI 10.826/03. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Recurso de apelação interposto pela defesa de Daniel Vasconcelos Ribeiro
contra sentença que o condenou pela prática do delito tipificado no artigo 18
da Lei 10.826/03, em concurso formal impróprio com o artigo 334 do Código
Penal (nos termos da redação anterior à Lei nº 13.008/2014).
2. O Auto de Prisão em Flagrante registrou que a abordagem do veículo
em que se encontravam o apelante e a corré resultou na apreensão de 175
(cento e setenta e cinco) cartuchos de munições de diversos calibres, e 200
(duzentos) comprimidos do medicamento PRAMIL, que estavam em compartimento
oculto na lateral direita do veículo.
3. A conduta de importar medicamentos de procedência estrangeira de uso e
comercialização proibidos no Brasil (sem registro na ANVISA) caracteriza o
delito previsto no artigo 273, §1º-B, I, do Código Penal, norma específica,
que prevalece sobre o crime previsto no artigo 334, do mesmo Código, em
observância ao princípio da especialidade.
4. Tratando-se de emendatio libelli, pode-se proceder a ela em segundo grau
ainda que em exame de recurso exclusivo da defesa, desde que respeitado o
montante final da pena fixada no édito recorrido, sob pena de inaceitável
ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus, e em linha com a prescrição
do art. 617 do Código de Processo Penal.
5. Quanto à importação de munições de diversos calibres, os fatos
delitivos imputados ao apelante e à corré amoldam-se perfeitamente ao
tipo penal previsto no artigo 18 da Lei 10.826/2003, devendo ser mantida a
subsunção dos fatos a este tipo penal.
6. Materialidade dos crimes devidamente comprovada nos autos, pelo auto
de Apresentação e Apreensão e pelos Laudos de Perícia Criminal Federal
nº 019/2014 e nº 046/2014. Os laudos verificaram, respectivamente, que o
medicamento Pramil, com princípio ativo Sildenafil, fabricado pela Novophar,
não possuía registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, de
modo que sua importação, comercialização e uso são proibidos, e que os
cartuchos apreendidos, de origem estrangeira, têm sua importação sujeita
à licença prévia do Exército Brasileiro, o que não se verificou no caso
concreto.
7. A autoria delitiva e o dolo restaram demonstrados pelo Auto de Prisão em
Flagrante, pelos depoimentos testemunhais e pelo interrogatório judicial
do réu, que admitiu em juízo a aquisição, o transporte e a posse dos
itens apreendidos pelas autoridades e descritos nos autos.
8. A alegação de que não sabia que estava cometendo um delito não tem
o condão de ilidir a conduta criminosa. Isso porque o erro de proibição
somente se verifica quando o agente não tem possibilidade de saber que o
fato é proibido. Não há qualquer prova ou mesmo indício sólido de que
o apelante não soubesse da ilicitude da conduta. Os itens apreendidos foram
encontrados em compartimento oculto na lateral direita do veículo conduzido
pelo réu, com acesso pela caixa de som, conforme informações que constam
no Auto de Prisão em Flagrante e imagens de fls. 14/15. A notória tentativa
de ocultação dos itens torna inverossímil a alegação de desconhecimento
quanto à ilicitude da conduta e evidencia o dolo do recorrente, sendo
descabido cogitar a ocorrência de erro de proibição.
9. A não apreensão de arma de fogo compatível com as munições não
descaracteriza o tipo. Isto porque o artigo 18 da Lei 10.826/03 criminaliza
tanto a importação de arma de fogo como de acessório e munição, não sendo
necessário que estes estejam acompanhados de arma para a perfectibilização
do crime, já que de mera conduta e de perigo abstrato. Dessa forma, não
há que se falar em ausência de lesão ao bem jurídico ou violação ao
princípio da ofensividade.
10. Resta inalterada a sentença no tocante à aplicação, ao tipo penal do
artigo 273,§1º-B, inciso I, do Código Penal, da pena privativa de liberdade
estabelecida no artigo 334 do Código Penal. Ne reformatio in pejus aplicado
juntamente com o artigo 617 do Código de Processo Penal, mantendo a pena de
um ano de reclusão como reprimenda do crime previsto no art. 273, § 1º-B,
I, do Código Penal.
11. Inexistindo qualquer impugnação ou motivo de alteração de ofício, a
condenação do réu pela prática do crime do art. 18 da Lei 10.826/03 resta
mantida em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, preservado
o valor unitário do dia-multa em um vigésimo do salário mínimo vigente
à época dos fatos.
12. O magistrado a quo considerou a existência de concurso formal impróprio
(Código Penal, art. 70, parte final), o que resta mantido, uma vez que o
recorrente, através de uma única conduta, dolosamente, praticou dois delitos
resultantes de desígnios autônomos. Assim, somadas as penas, mantém-se a
pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão, a serem cumpridos em regime
inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, tendo estes o valor unitário de
um vigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
13. Tendo em vista que a pena foi definitivamente fixada em 05 (cinco) anos
de reclusão, deve ser mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do
art. 33, §2º, alínea b, do Código Penal.
14. Ante o montante da pena cominada, o apelante não preenche os requisitos
constantes do artigo 44 do Código Penal e, por conseguinte, não faz jus
à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
15. Autorizada a execução provisória da pena. Entendimento do Supremo
Tribunal Federal.
16. Recurso da defesa a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da defesa, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
09/10/2018
Data da Publicação
:
18/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76234
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 ART-273 PAR-1B INC-1 ART-33 PAR-2 LET-B
ART-44
***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO
LEG-FED LEI-10826 ANO-2003 ART-18
LEG-FED LEI-13008 ANO-2014
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-617
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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