TRF3 0001575-38.2011.4.03.6111 00015753820114036111
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DUPLO GRAU
OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PERCEPÇÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO EM PARTE. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO
DA BENESSE. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA,
TIDA POR INTERPOSTA, E APELO DO INSS, PROVIDOS EM PARTE.
1 - Na peça vestibular, descreve a parte autora seu ciclo laborativo,
constituído de tarefas especiais desempenhadas desde 12/08/1985 e até
dias atuais, assim pretendendo a concessão de "aposentadoria especial",
com renda mensal inicial - RMI equivalente a 100% do salário-de-benefício,
utilizando-se, para tanto, os salários-de-contribuição relacionados no
informativo fornecido pela empregadora.
2 - A r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora,
o benefício de "aposentadoria especial", desde a data da citação. E não
havendo como se apurar o valor exato da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado, e da Súmula 490 do STJ.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
6 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - Foram carreadas cópias de CTPS e documentação específica, cuja
finalidade seria demonstrar a sujeição da parte autora a agentes nocivos
durante sua prática laboral, observadas, ainda, laudas de pesquisa ao
sistema informatizado CNIS, e "carta de concessão/memória de cálculo" de
"aposentadoria por tempo de contribuição" deferida administrativamente à
segurada, a partir de 14/08/2015 (sob NB 173.688.127-0).
15 - Do exame acurado de todos os documentos em referência - especialmente
do Perfil Profissiográfico - PPP fornecido pela empresa Fundação Municipal
Ensino Superior de Marília - a conclusão a que se chega é a de que a parte
autora estivera sob o manto da especialidade, de 12/08/1985 a 26/08/1996 e
de 12/10/1996 a 02/08/2010 (data-fim consignada no PPP), na condição de
atendente/auxiliar de enfermagem, exposta a agentes biológicos, em virtude
do contato com sangue, excreção e secreção, possibilitando o acolhimento
como labor de natureza especial, consoante itens 1.3.2 e 2.1.3 do Decreto
nº 53.831/64, 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Decreto nº
2.172/97 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
16 - Diga-se, quanto ao lapso não adotado, de 27/08/1996 a 11/10/1996, que
a percepção de "auxílio-doença" pela parte autora (sob NB 103.421.103-7)
impede o reconhecimento de prestação laborativa especial, haja vista a
falta de sujeição a agente agressivo.
17 - Computando-se todos os intervalos laborativos da parte autora, de índole
unicamente especial, constata-se que, em 02/08/2010, totalizava 24 anos,
10 meses e 06 dias de tempo de serviço especial, número de anos aquém
do exigido ao deferimento da aposentadoria especial (mínimo de 25 anos de
labor).
18 - A limitação do tempo especial levada a efeito - não ultrapassando
a data de 02/08/2010 - equivale à indicação expressa no PPP, como data
assinalada, a ser documentalmente considerada como demarcação do labor
especial.
19 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de
compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo
especial correspondente a 12/08/1985 a 26/08/1996 e de 12/10/1996 a 02/08/2010,
considerado improcedente o pedido formulado pela parte demandante, de
concessão de "aposentadoria especial".
20 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em
custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida à parte autora
e por ser o INSS delas isento.
21 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS providas
em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DUPLO GRAU
OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PERCEPÇÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO EM PARTE. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO
DA BENESSE. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA,
TIDA POR INTERPOSTA, E APELO DO INSS, PROVIDOS EM PARTE.
1 - Na peça vestibular, descreve a parte autora seu ciclo laborativo,
constituído de tarefas especiais desempenhadas desde 12/08/1985 e até
dias atuais, assim pretendendo a concessão de "aposentadoria especial",
com renda mensal inicial - RMI equivalente a 100% do salário-de-benefício,
utilizando-se, para tanto, os salários-de-contribuição relacionados no
informativo fornecido pela empregadora.
2 - A r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora,
o benefício de "aposentadoria especial", desde a data da citação. E não
havendo como se apurar o valor exato da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado, e da Súmula 490 do STJ.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
6 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - Foram carreadas cópias de CTPS e documentação específica, cuja
finalidade seria demonstrar a sujeição da parte autora a agentes nocivos
durante sua prática laboral, observadas, ainda, laudas de pesquisa ao
sistema informatizado CNIS, e "carta de concessão/memória de cálculo" de
"aposentadoria por tempo de contribuição" deferida administrativamente à
segurada, a partir de 14/08/2015 (sob NB 173.688.127-0).
15 - Do exame acurado de todos os documentos em referência - especialmente
do Perfil Profissiográfico - PPP fornecido pela empresa Fundação Municipal
Ensino Superior de Marília - a conclusão a que se chega é a de que a parte
autora estivera sob o manto da especialidade, de 12/08/1985 a 26/08/1996 e
de 12/10/1996 a 02/08/2010 (data-fim consignada no PPP), na condição de
atendente/auxiliar de enfermagem, exposta a agentes biológicos, em virtude
do contato com sangue, excreção e secreção, possibilitando o acolhimento
como labor de natureza especial, consoante itens 1.3.2 e 2.1.3 do Decreto
nº 53.831/64, 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Decreto nº
2.172/97 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
16 - Diga-se, quanto ao lapso não adotado, de 27/08/1996 a 11/10/1996, que
a percepção de "auxílio-doença" pela parte autora (sob NB 103.421.103-7)
impede o reconhecimento de prestação laborativa especial, haja vista a
falta de sujeição a agente agressivo.
17 - Computando-se todos os intervalos laborativos da parte autora, de índole
unicamente especial, constata-se que, em 02/08/2010, totalizava 24 anos,
10 meses e 06 dias de tempo de serviço especial, número de anos aquém
do exigido ao deferimento da aposentadoria especial (mínimo de 25 anos de
labor).
18 - A limitação do tempo especial levada a efeito - não ultrapassando
a data de 02/08/2010 - equivale à indicação expressa no PPP, como data
assinalada, a ser documentalmente considerada como demarcação do labor
especial.
19 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de
compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo
especial correspondente a 12/08/1985 a 26/08/1996 e de 12/10/1996 a 02/08/2010,
considerado improcedente o pedido formulado pela parte demandante, de
concessão de "aposentadoria especial".
20 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em
custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida à parte autora
e por ser o INSS delas isento.
21 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS providas
em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à
remessa necessária, tida por interposta para, mantendo o reconhecimento da
especialidade laboral apenas quanto aos intervalos de 12/08/1985 a 26/08/1996 e
de 12/10/1996 a 02/08/2010, a serem averbados pela Autarquia Previdenciária,
julgar improcedente o pedido de concessão de "aposentadoria especial", alfim
decretando a sucumbência recíproca, na forma da fundamentação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/12/2018
Data da Publicação
:
18/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1818827
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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